ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO FIXAÇÃO EM FAVOR DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM DESFAVOR DO DEVEDOR, QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO POR NÃO CUMPRIR A OBRIGAÇÃO ESPONTANEAMENTE. IRRELEVÂNCIA DA RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO (ART. 1.022 DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA E SUFICIENTE. NÃO CONFUSÃO COM DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I - CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por administrador judicial de massa falida contra decisão que inadmitiu recurso especial, em execução de título extrajudicial extinta por prescrição intercorrente, na qual se discute a ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do executado, com alegação de omissão no acórdão recorrido quanto à resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição.<br>II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO.<br>2. Aplicabilidade do princípio da causalidade para fixação de honorários advocatícios em extinção de execução por prescrição intercorrente, irrelevância da resistência do credor, e existência de omissão no julgado (art. 1.022 do CPC/2015), com insurgência contra a não condenação do exequente ao pagamento de verba honorária pelo critério do proveito econômico (Tema 1076/STJ).<br>III - RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Ausência de omissão no acórdão recorrido, que se manifestou de forma clara e motivada sobre os pontos controvertidos, sem confusão com decisão desfavorável aos interesses da parte;<br>4. Alinhamento do julgado com a jurisprudência consolidada do STJ, que veda a fixação de honorários em favor do executado em casos de prescrição intercorrente, aplicando o princípio da causalidade em desfavor do devedor por não cumprir espontaneamente a obrigação, independentemente da inércia do credor ou de sua resistência;<br>5. Incidência da Súmula 83/STJ, ante a ausência de precedentes contemporâneos ou distinção capaz de superar o óbice; inviabilidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ); precedentes firmados em julgados recentes da Terceira e Quarta Turmas do STJ.<br>IV - DISPOSITIVO<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto pelo Administrador Judicial da Massa Falida de Farprol Indústria e Comércio de Alimentos LTDA contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento e que "houve efetiva omissão acerca do fundamento apresentado pelo ora agravante".<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ f. 1149).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO FIXAÇÃO EM FAVOR DO EXECUTADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM DESFAVOR DO DEVEDOR, QUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO POR NÃO CUMPRIR A OBRIGAÇÃO ESPONTANEAMENTE. IRRELEVÂNCIA DA RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE AO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO (ART. 1.022 DO CPC/2015). INEXISTÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA E SUFICIENTE. NÃO CONFUSÃO COM DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I - CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por administrador judicial de massa falida contra decisão que inadmitiu recurso especial, em execução de título extrajudicial extinta por prescrição intercorrente, na qual se discute a ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do executado, com alegação de omissão no acórdão recorrido quanto à resistência do exequente ao reconhecimento da prescrição.<br>II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO.<br>2. Aplicabilidade do princípio da causalidade para fixação de honorários advocatícios em extinção de execução por prescrição intercorrente, irrelevância da resistência do credor, e existência de omissão no julgado (art. 1.022 do CPC/2015), com insurgência contra a não condenação do exequente ao pagamento de verba honorária pelo critério do proveito econômico (Tema 1076/STJ).<br>III - RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Ausência de omissão no acórdão recorrido, que se manifestou de forma clara e motivada sobre os pontos controvertidos, sem confusão com decisão desfavorável aos interesses da parte;<br>4. Alinhamento do julgado com a jurisprudência consolidada do STJ, que veda a fixação de honorários em favor do executado em casos de prescrição intercorrente, aplicando o princípio da causalidade em desfavor do devedor por não cumprir espontaneamente a obrigação, independentemente da inércia do credor ou de sua resistência;<br>5. Incidência da Súmula 83/STJ, ante a ausência de precedentes contemporâneos ou distinção capaz de superar o óbice; inviabilidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ); precedentes firmados em julgados recentes da Terceira e Quarta Turmas do STJ.<br>IV - DISPOSITIVO<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>I. MASSA FALIDA DE FAPROL INDUSTRIAL DE ALIMENTOS LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da<br>Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 23aCâma"a Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 781):<br>APELAÇÃO CÍVEL NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PELA PRESCRIÇÃO INTERCOR RENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM FAVOR DO CREDOR. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.<br>1. Consoante o Art. 85, §2º, do CPC/15, os honorários serão fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa.<br>2. Nos casos das execuções, em regra, há nítido e claro valor de condenação ou proveito econômico obtido pela parte vencedora, sendo estes os referenciais a serem utilizados para a fixação dos honorários.<br>3. Quando há a extinção da execução, por uma razão lógica, deve-se observar se o motivo ensejador da extinção foi capaz de aniquilar também com o próprio direito de crédito perseguido, como por exemplo quando reconhecida a prescrição da pretensão executória.<br>4. Entretanto, quando a extinção é reconhecida pela prescrição intercorrente, haja vista a não localização de meios para saldar a dívida, descabe a aplicação do princípio da causalidade em favor do executado, mas sim do exequente. Precedentes STJ e deste Tribunal.<br>5. Destarte, uma vez que no presente caso não foram localizados bens das partes devedoras para quitar o débito, a verdade é que sequer caberíam honorários em favor da parte recorrente, conforme estabelecido na sentença. Portanto, descabida qualquer análise de alteração de critério de fixação<br>e também de majoração da verba honorária fixada.<br>APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 867-871v).<br>Em suas razões, a parte recorrente manifestou inconformidade com o desacolhimento dos seus embargos de declaração, arguindo omissão no julgado. Destacou que no caso dos autos, diante da impugnação à<br>exceção de pré-executividade oposta pela massa falida, houve condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais pelo critério da equidade, o que não foi alterado pelo acórdão recorrido por força da proibição à reformatio in pejus. Insurgiu-se contra a ausência de condenação do recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ao patrono da parte executada pelo critério proveito econômico obtido (Tema 1076/STJ), sob o fundamento de que o exequente não deu causa à extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Apontou<br>violação aos arts. 85, § 2 2 , e 1.022, II, do CPC. Invocou dissídio jurisprudencial. Requereu o provimento do recurso (fls. 882-891v).<br>Não foram apresentadas contrarrazões.<br>Vieram os autos conclusos para juízo de admissibilidade.<br>É o relatório.<br>II. O recurso não reúne condições de admissão.<br>Ao desprover a pretensão da parte ora recorrente de fixação de honorários pelo critério do proveito econômico e de aplicabilidade da tese firmada pela Corte Superior no julgamento do Tema 1076/STJ, vbc assim decidiu a Câmara Julgadora (fls. 782-787):<br>(..) quando a extinção é reconhecida pela prescrição intercorrente pela não localização de bens das partes devedoras para quitar o débito, como in casu, descabe a aplicação do princípio da causalidade em favor do executado, mas sim do exequente, conforme passo a explicar.<br>Trata-se, na origem, de ação de execução por quantia certa contra devedor (apelante) em que o credor (apelado) necessitou da provocação do Poder Judiciário para a satisfação do seu direito, qual seja, recuperação do seu crédito.<br>Não se pode, entretanto, considerar que foi o credor insatisfeito o causador do ajuizamento da execução, penalizando-o não apenas com a perda de seu patrimônio, mas também com o ônus de arcar com os honorários do advogado do devedor.<br>Com efeito, na espécie, há incidência do princípio da causalidade em desfavor do executado, pois, em que pese a execução tenha sido extinta pela prescrição intercorrente, o pedido executório foi decorrência do não cumprimento da obrigação de forma voluntária.<br>Desta forma, a responsabilidade pelo pagamento de honorários e custas deve ser fixada com base no princípio da causalidade, sendo que as despesas decorrentes da instauração do processo, devem ser carregadas a quem que deu causa.<br>Outrossim, o sistema processual civil consagra os princípios da efetividade (art. 4º ), da boa-fé processual (art. 5 º) e da cooperação (art. 6º), com o fito de que a prestação jurisdicional seja rápida, correta, eficaz e efetiva.<br>Por esta razão, em caso de frustração da satisfação do credor por conta da falta de cooperação do devedor, não se pode punir o exequente, eis que não deu causa ao processo. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação - não tendo relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição intercorrente.<br>A ineficiência do exequente em dar andamento à execução, tumultuada por vários incidentes que não lhe são imputáveis, tem por consequência a decretação da prescrição intercorrente, impedindo a satisfação do crédito, mas sem atrair os ônus da sucumbência.<br>(..)<br>Destarte, uma vez que no presente caso não foram localizados bens das partes devedoras, a verdade é que sequer caberíam honorários em favor da parte recorrente, conforme estabelecido na sentença. Portanto, descabida qualquer análise de alteração de critério de fixação e também de majoração da verba honorária estipulada.<br>Assim, deve ser desprovido o apelo, mantendo-se a decisão vergastada no seu inteiro teor, evitando a reformatio in pejus.<br>Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte excipiente, nos termos da fundamentação supra.<br>No julgado que desacolheu os embargos de declaração, restou consignado (fl. 869v-870):<br>Cumpre sinalar que a decisão recorrida não se olvidou das penhoras realizadas no feito ainda na já longínqua década de 90, conforme alega a parte recorrente, apenas interpretou que, no somatório dos acontecimentos processuais da lide, não foram encontrados bens passíveis de saldar o débito, sendo que o princípio da causalidade deve ser considerado em desfavor da parte embargante. Razão pela qual descabido o pleito deanálise de alteração de critério de fixação e também demajoração da verba honorária estipulada.<br>Da mesma forma, por uma questão interpretativa dosfatos, da lei e da jurisprudência, entendeu que, embora ofeito tenha sido extinto pela inércia da casa bancária, a extinção pela não localização de quantias ou bens passíveis de saldar o débito deverão ser deduzidos em desfavor daquele que se viu livre de quitar a dívida.<br>E neste norte, acentua o eg. STJ, de forma unânime de que "não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente, frustrado em seu direito de crédito, em razão de prescrição intercorrente, isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer obrigação líquida e certa".<br>E mais, o mesmo Tribunal já assentou que é incabível a fixação de honorários em favor do executado em respeito aos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não podendo se beneficiar por não ter cumprido sua obrigação.<br>Dito isso, destaca-se que o embargante, em verdade, pretende a reforma do julgado quanto aos temas, o que não é possível por esta via. É sabido que o juiz não ficaobrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todcs os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.<br>Resguardado de qualquer ofensa está o art. 1.022 do Código de Processo Civil, haja vista que ofensa somente ocorre quando o acórdão contém erro material e/ou deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa. A finalidade dos embargos de declaração é corrigir eventual incorreção material do acórdão ou complementá-lo, quando identificada omissão, ou, ainda, aciará-lo, dissipando obscuridade ou contradição.<br>Consigna-se, ademais, não ter o Órgão Julgador deixado de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso em julgamento ou, ainda, qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, situações que caracterizariam omissão, conforme o disposto no parágrafo único do artigo 1.022 do mesmo diploma.<br>Importa registrar que, quando da realização do "Seminário - O Poder Judiciário e o novo Código de Processo Civil", pelo Superior Tribunal de Justiça, através da Escola de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, foram aprovados 62 enunciados, valendo destacar o de número 19: "A decisão que aplica a tese jurídica firmada em julgamento de casos repetitivos não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, § I a , do CPC/2015, a correlação fática e jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de soluçãc concentrada."<br>O juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.<br>Nesse sentido: "não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribuna! de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte." (Aglnt no AREsp 629939/RJ, Rei. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Dje 19/06/2018)<br>Aliás, cumpre destacar ser insuficiente a mera alegação de omissão, pois, conforme se extrai dos enunciados 40 e 42 do Seminário acima referido, "Incumbe ao recorrente demonstrar que o argumento reputado omitido é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador" e, ainda, "Não será declarada a nu!idade sem que tenha sido demonstrado o efetivo prejuízo por ausência de análise de argumento deduzido pela parte."<br>Todavia, de tal ônus não se desincumbiu a parte recorrente.<br>Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não correspondeu à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vício ao julgado.<br>Daí por que, não obstante a insurgência manifestada, de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 não se pode cogitar.<br>Quanto ao outro dispositivo legal tido como violado (art, 85, §2  , ,do CPC), também não vinga o recurso.<br>A alteração das conclusões firmadas na decisão recorrida no sentido de que "A ineficiência do exequente em dar andamento à execução, tumultuada por vários incidentes que não lhe são imputáveis, tem por consequência a decretação da prescrição intercorrente, impedindo a satisfação do crédito, mas sem atrair os ônus da sucumbência (.._ Assim, deve ser desprovido o apelo, mantendo-se a decisão vergastada no seu inteiro teor, evitando a reformado in pejus." demandaria nova incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").<br>Nessa linha, mutatis mutandis. "O Tribunal de origem, a partir de fundamentação concreta e suficiente das condições econômico-financeiras do Recorrente, concluiu que era possível fixar a prestação pecuniária substitutiva até em patamar superior àquele estabelecido na sentença, tendo-a mantido, contudo,pela vedação à reformado in pejus. Para rever a conclusão, e se entender pela necessidade de redução, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça." (REsp n. 1.889.326/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.)<br>No que diz respeito ao dissídio jurisprudencial suscitado, também sem êxito a irresignação da parte recorrente, pois "a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. "(Aglnt no AREsp 1570780/SP, Rei. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 13/03/2020).<br>Inviável, portanto, a submissão da inconformidade à Corte Superior.<br>III. Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso e que houve efetiva omissão acerca do fundamento apresentado pelo ora agravante, qual seja, a ausência de manifestação sobre a resistência do credor ao pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente formulado pelo agravante na exceção de pré-executividade (e-STJ fls. 1123-1124).<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. Vejamos o que foi decidido em sede de embargos de declaração pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 1002):<br>Cumpre sinalar que a decisão recorrida não se olvidou das penhoras realizadas no feito ainda na já longínqua década de 90, conforme alega a parte recorrente, apenas interpretou que, no somatório dos acontecimentos processuais da lide, não foram encontrados bens passíveis de saldar o débito, sendo que o princípio da causalidade deve ser considerado em desfavor da parte embargante. Razão pela qual descabido o pleito de análise de alteração de critério de fixação e também de majoração da verba honorária estipulada.<br>Da mesma forma, por uma questão interpretativa dos fatos, da lei e da jurisprudência, entendeu que, embora o feito tenha sido extinto pela inércia da casa bancária, a extinção pela não localização de quantias ou bens passíveis de saldar o débito deverão ser deduzidos em desfavor daquele que se viu livre de quitar a dívida  .. <br>E mais, o mesmo Tribunal já assentou que é incabível a fixação de honorários em favor do executado em respeito aos princípios da efetividade do processo, da boa-fé processual e da cooperação, não podendo se beneficiar por não ter cumprido sua obrigação. (sem grifos no original).<br>Logo, no que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022, II, do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Ficou claro e em consonância com os julgados desta Corte Superior que não foram fixados honorários advocatícios ao agravante ante o fato de não poder se beneficiar por não ter cumprido sua obrigação e que "a extinção pela não localização de quantias ou bens passíveis de saldar o débito deverão ser deduzidos em desfavor daquele que se viu livre de quitar a dívida"<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Além disso, a análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. RECONHECIMENTO. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO DO CREDOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A extinção da execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (ou da prescrição da pretensão executiva) não enseja a fixação de verba honorária em favor do executado.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.671.323/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024. Sem grifos no original).<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXECUÇÃO PARALISADA POR PERÍODO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE EXECUTADA, NA MEDIDA EM QUE DEU CAUSA AO PEDIDO EXECUTÓRIO AO NÃO EFETUAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA DE FORMA ESPONTÂNEA.<br>1. Em caso de extinção da execução, a imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios deve levar em conta tanto a regra geral da sucumbência quanto o princípio da causalidade. Não se justifica a imposição de sucumbência à parte exequente, que teve frustrada a pretensão de satisfação de seu crédito, em razão de prescrição. A parte devedora, ao deixar de cumprir a obrigação (pagar a dívida), deu causa ao ajuizamento da execução.<br>2. A causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, a parte devedora, que deixou de satisfazer a obrigação -, não tendo relação com o motivo que ensejou a decretação da prescrição (inércia/desídia da parte credora).<br>3. "Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá" (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9.11.2023, DJe de 24.11.2023).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 1.771.250/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 11/10/2024. Sem grifos no original).<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.