ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO. REDUÇÃO UNILATERAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ABALO INDENIZÁVEL CONFIGURADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO .<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso Especial interposto por titular de cartão de crédito contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais, decorrentes da redução unilateral do limite de cartão de crédito.. O acórdão concluiu que a redução unilateral, mesmo que ilegal por ausência de notificação do consumidor, não produziu abalo aos direitos da personalidade da parte autora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre pontos indicados pelo recorrente; e (ii) verificar se a redução unilateral de limite de cartão de crédito, reconhecida como ilegal, gera o dever de indenizar por dano moral.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, abordando as questões suscitadas pelo recorrente, ainda que contrariamente a seus interesses, não havendo negativa de prestação jurisdicional.<br>4. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos da parte quando encontra fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, conforme precedentes do STJ.<br>5. O Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos dos autos, que não havia prova de dor íntima, humilhação ou sofrimento relevante, razão pela qual não se configura dano moral indenizável.<br>6. A pretensão de ver reconhecido o dano moral, com base em reinterpretação dos fatos e provas, encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.<br>7. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da inexistência de abalo moral configura exercício de juízo de valor sobre as provas, sendo incabível na via eleita.<br>8. A interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ. A mera transcrição de trechos de um Acórdão sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido provoca o não conhecimento do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo conhecido e recurso especial não conhecido. Honorários majorados para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por JOEUDES VILANOVA BANDEIRA contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que inadmitiu o recurso especial.<br>A parte agravante alegou, em seu Recurso Especial, que existira omissão no Acórdão recorrido, pois não foram apreciados os dispositivos de lei federal suscitados, mesmo depois de opostos os competentes embargos de declaração. Afirmou haver, também, contradição, pois não teria ocorrido nenhuma comprovação da "deterioração do perfil de risco de crédito". Argumentou ter havido violação do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, mormente porque houve a inversão do ônus da prova. Sustentou haver omissão do Acórdão quanto à existência de comprovação do dano moral. Sintetizou ter havido, no seu entendimento, violação do artigo 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, dos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como dos artigos 6º, inciso VI e VII e artigo 14, §1º, inciso I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor. Acrescentou que o Acórdão recorrido seria genérico, violando o artigo 489, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. Ao final, sustentou que o Acórdão recorrido contraria o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 621.577-RO, no sentido de que o cancelamento do limite de crédito em conta-corrente sem prévia comunicação do correntista é abusivo.<br>Em contrarrazões, o recorrido opôs a ausência de repercussão geral; a não demonstração de violação de lei federal; a ausência dos requisitos do artigo 1.029 do Código de Processo Civil para reconhecimento do dissídio jurisprudencial; e a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>A decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás inadmitiu o Recurso Especial, com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que "perscrutar acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais, ônus probatório das partes e se houve ato ilícito passível de indenização, demandaria reexame do substrato fático-probatório dos autos". Acrescentou-se que "a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito".<br>No agravo em recurso especial, a parte agravante alega que a pretensão manifestada no Recurso Especial é tão somente a de que seja analisada a afronta à legislação federal e à jurisprudência, e não o reexame de provas. Pondera que a situação exige mera valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, atribuindo-se o devido valor jurídico a fato incontroverso. Destaca não haver controvérsia sobre a redução unilateral, sem prévio aviso, do limite do crédito, bem como de que se tratava do único meio que o agravante dispunha para pagamento. Sustenta não ter sido apreciada de forma objetiva a sua tese, o que é suficiente para configurar a violação do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Argumenta, por fim, presentes os requisitos para a configuração do dissídio jurisprudencial, pois a divergência "não é apoiada em fatos, mas sim, em interpretação da norma federal, ou seja, sobre os artículos de norma federal violados."<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada renova a alegação de ausência de repercussão geral da matéria; a não demonstração de violação de lei federal; a ausência dos requisitos do artigo 1.029 do Código de Processo Civil para reconhecimento do dissídio jurisprudencial; e a incidência da Súmula n. 7 do STJ.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO. REDUÇÃO UNILATERAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ABALO INDENIZÁVEL CONFIGURADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NÃO OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO .<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso Especial interposto por titular de cartão de crédito contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que manteve a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais, decorrentes da redução unilateral do limite de cartão de crédito.. O acórdão concluiu que a redução unilateral, mesmo que ilegal por ausência de notificação do consumidor, não produziu abalo aos direitos da personalidade da parte autora.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre pontos indicados pelo recorrente; e (ii) verificar se a redução unilateral de limite de cartão de crédito, reconhecida como ilegal, gera o dever de indenizar por dano moral.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, abordando as questões suscitadas pelo recorrente, ainda que contrariamente a seus interesses, não havendo negativa de prestação jurisdicional.<br>4. O julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos da parte quando encontra fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, conforme precedentes do STJ.<br>5. O Tribunal de origem concluiu, com base nos elementos dos autos, que não havia prova de dor íntima, humilhação ou sofrimento relevante, razão pela qual não se configura dano moral indenizável.<br>6. A pretensão de ver reconhecido o dano moral, com base em reinterpretação dos fatos e provas, encontra óbice na Súmula 7/STJ, que veda o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.<br>7. A revisão do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias acerca da inexistência de abalo moral configura exercício de juízo de valor sobre as provas, sendo incabível na via eleita.<br>8. A interposição do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ. A mera transcrição de trechos de um Acórdão sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido provoca o não conhecimento do recurso.<br>IV. DISPOSITIVO<br>10. Agravo conhecido e recurso especial não conhecido. Honorários majorados para 15%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Além disso, a parte agravante observou o princípio da dialeticidade recursal, com a impugnação de forma efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Assim, o agravo em recurso especial merece ser conhecido.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>JOEUDES VILANOVA BANDEIRA, qualificado e regularmente representado, na mov. 77, interpõe recurso especial (art. 105, III, "a" e "c" da CF), do acórdão unânime lançado na mov. 61, proferido nos autos desta apelação cível, pela 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO LIMITE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O dano moral caracteriza-se, em regra, pela violação aos direitos danpersonalidade, sendo a dor, a humilhação, a angústia ou o sofrimento em si do indivíduo meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado. 2. A instituição bancária detém a liberdade para majorar, reduzir e extinguir o crédito que disponibiliza para o consumidor. 3. No caso em apreço, não foi demonstrado que a redução unilateral do limite de crédito, ainda que sem comunicação prévia, tenha causado prejuízos extrapatrimoniais ao autor. Assim, ausente a demonstração de que a situação ultrapassou a esfera do mero aborrecimento a ponto de lesar direitos da personalidade do autor, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA."<br>Opostos aclaratórios (mov. 65) foram rejeitados (mov. 73).<br>Nas razões recursais, o recorrente alega, em suma, violação aos arts. 6º, VI e VIII e 14, § 1º, I, II e II, 186 e 927 do CC, 11, 85, 373, II, 489, I, II, III, IV, V e VI e 1.022, I e II, do CPC.<br>Parte beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 82). Contrarrazões vistas na mov. 86, pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório. Decido.<br>De plano, verifico que o juízo de admissibilidade a ser exercido, é negativo.<br>Isto porque, perscrutar acerca da distribuição dos ônus sucumbenciais, ônus probatório das partes e se houve ato ilícito passível de indenização, demandaria reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme inteligência da Súmula 7 da Corte Cidadã (cf. STJ, 1ª T., AgInt nos EDcl no REsp 1800752/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 24/08/2023 5 ; cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 2193591/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 27/10/2023 6 ).<br>Ademais, não merece prosperar a tese aventada pela parte recorrente em relação aos arts. 11, 489, I, II, III, IV, V e VI e 1.022, I e II do CPC. Partindo do pressuposto de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, sendo seu dever, frise-se, apenas enfrentar as questões realmente capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, é certo que a análise do acerto ou desacerto do acórdão recorrido, no que se refere à (in)observância ao princípio da persuasão racional pelo prisma da apreciação de todas as teses relevantes para o deslinde da causa, esbarra no óbice da Súmula 7 da Corte Cidadã, pois, sem dúvida, seria necessária uma sensível incursão no acervo fático-probatório para se dizer qual(is) tese(s) seria(m) pertinente(s) para a resolução do conflito, sendo, então, passível(is) de análise por parte do Órgão julgador (cf. STJ, 2ª T., AgInt no AREsp 2419131/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 06/12/2023 7 ; cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp 2424327/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe de 28/11/2023 8 ).<br>Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 877.696/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 10/02/2017).<br>Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. De fato, incide o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>O Acórdão recorrido tem como razão de decidir suficiente a afirmação de que, em razão das circunstâncias fáticas do caso concreto, não há um dano moral a ser indenizado, apesar da ilegalidade praticada pela instituição financeira. Confira-se:<br>"Firmada essa premissa, no caso em apreço, tem-se que o Banco réu não comprovou, a contento, a comunicação prévia do autor sobre a redução de seu limite de crédito, o que demonstra a ocorrência de falha na prestação de serviço, todavia, tal fato, por si só, não é suficiente para configurar dano moral indenizável.<br>A uma, porque o mero descumprimento contratual não enseja danos morais e, a duas, porque, não obstante o requerente afirmar ter sofrido "vexame e constrangimentos", não há nos autos nenhuma prova que corrobora tal alegação.<br>Assim, embora provável que a frustração da tentativa fracassada de utilização do cartão de crédito tenha acarretado à parte autora dissabores, não se pode afirmar, à vista dos elementos coligidos aos autos, que foi cruzada a fronteira que separa os aborrecimentos não indenizáveis do campo das lesões a direitos da personalidade, já que o cartão de crédito nada mais é que uma das muitas formas de pagamento disponibilizadas (cartão de débito, pix, boleto, transferência bancária).<br>Desse modo, a impossibilidade de concretização de compra por ausência de limite de crédito, por si só, não configura dano moral, porquanto não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento."<br>Em primeiro lugar, não se constata a violação ao artigo 1.022, incisos I, II e parágrafo único, inciso II do CPC/2015.<br>O Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. A razão determinante de decidir foi a ausência de demonstração da ocorrência de um dano moral indenizável, o que, deveras, é fundamento suficiente para a improcedência de um pedido de indenização por danos morais.<br>Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL POR PARTE DO TRIBUNAL A QUO E VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 6º, III, e 39, XIII, DO CDC E 85 e 86 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1.Quanto à alegação de violação do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, convém consignar que esta Corte possui o entendimento de que a ofensa ao dispositivo legal em comento somente ocorre quando o acórdão deixa de pronunciar-se sobre questão jurídica ou fato relevante para o julgamento da causa, não estando o órgão julgador obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos manifestados pelas partes, bastando que indique os fundamentos em que apoiou sua convicção no decidir.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem expôs satisfatoriamente as razões pelas quais a Corte se convenceu de que o acórdão embargado analisou detidamente a matéria relacionada à previsão contratual de juros remuneratórios.<br>3. Tribunal a quo que manteve a taxa de juros remuneratórios praticada, sob o fundamento de que "ainda que para alguns períodos não tenham sido juntados os contratos apontando os percentuais de juros remuneratórios que seriam exigidos da correntista, os percentuais efetivamente cobrados não se mostram abusivos", entendimento que não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, orientada no sentido da possibilidade, em casos excepcionais, da revisão da taxa de juros remuneratórios prevista em contratos de mútuo, sobre os quais incide a legislação consumerista, desde que a abusividade fique cabalmente demonstrada, mediante a colocação do consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), de acordo com as peculiaridades do julgamento em questão.<br>4. Infirmar as conclusões do aresto recorrido, seria imprescindível o reexame de provas e a análise das cláusulas contratuais, o que é inadmissível nesta instância extraordinária, sob pena de incidir a Súmula n. 7/STJ.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes são questões que não comportam exame no âmbito do recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, de modo que a pretensão de rever as conclusões da Corte de origem quanto a este tema também esbarra no enunciado sumular n. 7 desta Corte.<br>6. Quanto à alegação de ocorrência de dissídio jurisprudencial, ressalto que o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração do dissídio mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados. Além disso, deve o recorrente comprovar, analiticamente, que os acórdãos confrontados deram ao mesmo artigo de lei interpretações divergentes. Descumprido tal requisito, incide, por analogia, a SúmulA n. 284. do STF Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 1.916.432/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>A decisão recorrida é acertada, também, quando invoca a Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reforma da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, todavia, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente processo, apesar da afirmação, em agravo, de que se pretende mera revaloração da prova, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, a fim de perquirir sobre a ocorrência ou não de um dano moral indenizável, providência que, como visto, é inviável nesta via recursal.<br>Em casos semelhantes, a Terceira Turma deste Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no mesmo sentido, isto é, sobre a impossibilidade de se conhecer de recurso especial para se analisar, conforme o quadro fático específico da demanda, a ocorrência ou não de danos morais indenizáveis:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISIDICIONAL. AUSÊNCIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTIA FIXADA. EXORBITÂNCIA NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas nos autos, verificou que o dano moral restou configurado, não se tratando de hipótese de mero aborrecimento. A modificação de tal entendimento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em virtude da Súmula nº 7/STJ.<br>3. A revisão pelo STJ das indenizações arbitradas a título de danos morais e estéticos exige que os valores tenham sido irrisórios ou exorbitantes, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula nº 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.892.996/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO.<br>1. Ação de obrigação de fazer cumulada com restituição de valores e compensação por danos morais 2. O reexame de fatos e provas é inadmissível em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).<br>3. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.164.366/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)<br>A Quarta Turma já se manifestou no mesmo sentido em hipótese bem semelhante à debatida neste processo:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. REDUÇÃO DE LIMITE DE CARTÃO DE CRÉDITO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE INFORMAÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ARTIGO DE LEI VIOLADO. SÚMULA N. 284/STF. REVISÃO ENTENDIMENTO DA CORTE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A ausência de especificação do dispositivo legal porventura violado caracteriza argumentação deficiente a impossibilitar a compreensão exata da controvérsia, atraindo, de forma inconteste, o teor da Súmula 284/STF.<br>2. No presente caso o Tribunal de origem expressamente consignou que houve informação expressa à parte autora da redução de seu limite de crédito. Para se acolher a pretensão da agravante, no sentido de se ver verificada ocorrência de dano moral indenizável, ter-se-ia que afastar as premissas fáticas assentadas pelo acórdão recorrido, o que somente poderia ser feito mediante nova análise dos elementos de prova dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial ante o óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação dissonante e a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015). Ausentes tais requisitos, incide a Súmula n. 284/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.966.205/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.)<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>A alegada violação de dispositivos legais não é capaz, igualmente, de promover o conhecimento deste Recurso Especial.<br>A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>Na realidade, os dispositivos de direito material invocados são regras gerais de responsabilidade civil e a alegada violação está atrelada aos contornos fáticos do caso (presença ou não de um dos elementos do dever de indenizar: o dano), o que, como acima exposto, não pode ser examinado na via estreita do recurso especial.<br>Do mesmo modo, a afirmação de violação de regras gerais de ônus da prova. Repita-se: o fundamento do Acórdão recorrido é o de que não há prova de um dano moral indenizável e não há argumentação suficiente para que se atribua tal ônus à parte recorrida - o que, registre-se, contrariaria a jurisprudência formada sobre o ônus da prova da ocorrência da lesão a direitos da personalidade quando exigível (hipóteses que não configuram um dano moral in re ipsa).<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Finalmente, quanto o apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição de trechos de um Acórdão sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido, além de haver a a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Observe-se que o Acórdão citado (Recurso Especial n. 621.577-RO) trata de situação diversa (limite de cheque especial em conta-corrente), e não de limite de cartão de crédito. Além disso, aquele recurso especial, sequer, foi conhecido, justamente em razão da impossibilidade do reexame de provas.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.