ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A análise do recurso especial demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a função uniformizadora do recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme precedentes citados.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido, considerando a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. A análise do recurso especial demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, procedimento incompatível com a função uniformizadora do recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme precedentes citados.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 727-739):<br>Trata-se de recursos especiais tempestivos, de fls. 646-663 e fls. 674-695, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" e artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, respectivamente, interpostos contra Acórdãos da Sexta Câmara de Direito Privado deste Tribunal, de fls. 604-611 e fls. 639-644 assim ementados:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGANTE ALEGA QUE NUNCA FORA INTIMADA NOS AUTOS DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM APENSO, PESAR DE TER SIDO CASADA COM O RÉU DA AÇÃO POSSESSÓRIA PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMÓVEL PENHORADO QUE JÁ LHE PERTENCIA DESDE 2004, QUANDO DA DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. PENHORA REALIZADA EM 2009 QUE NÃO MERECE PROSPERAR. ADEMAIS, POR SE TRATAR DE DIVIDA PESSOAL, SOMENTE O RÉU DEVE POR ELA RESPONDER. EMBARGANTE QUE NUNCA FORA INTIMADA PESSOALMENTE PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUMULA 410 DO STJ. SENTENÇA QUE SE REFORMA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. DADO PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGANTE ALEGA QUE NUNCA FORA INTIMADA NOS AUTOS DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM APENSO, PESAR DE TER SIDO CASADA COM O RÉU DA AÇÃO POSSESSÓRIA PELO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. IMÓVEL PENHORADO QUE JÁ LHE PERTENCIA DESDE 2004, QUANDO DA DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO. PENHORA REALIZADA EM 2009 QUE NÃO MERECE PROSPERAR. ADEMAIS, POR SE TRATAR DE DÍVIDA PESSOAL, SOMENTE O RÉU DEVE POR ELA RESPONDER. EMBARGANTE QUE NUNCA FORA INTIMADA PESSOALMENTE PARA CUMPRIR A OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUMULA 410 DO STJ. SENTENÇA QUE SE REFORMA PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>Inconformado, o primeiro recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV, 506 e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e artigo 1210 do Código Civil.<br>Já o segundo recorrente alega a violação dos artigos 1.331, § 3º, 1.332, inciso II, 1.334, §2º do Código Civil, artigo 1º, § 2º Lei 4.591/1964, artigos 114, 489, § 1º, inciso IV e 1.022, incisos I e II; parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973, além de dissídio jurisprudencial.<br>Sem contrarrazões conforme certidão de fl. 725.<br>É o brevíssimo relatório.<br>Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos 489 e 1022, do CPC, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.<br>Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determina, a contrário sensu, o artigo 489, § 1º do CPC.<br>Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses do recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido:<br>"Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada." (AgInt no AREsp 1131853 / RS - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA - DJe 16/02/2018).<br>Além disso, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático probatória, inadequada para interposição de recurso especial.<br>Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(..) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático- probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".<br>Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido:<br>"(..)O que resta é que, no presente embargos de terceiro, tal como dito alhures, tal matéria encontra-se encoberta pelo manto da coisa julgada, pela sentença transitada em julgado nos autos da reintegração de posse em apenso. No entanto, entendo que a execução não poderá atingir qualquer bem da 1ª Apelante, devendo ser dirigida exclusivamente ao Réu que figurou na reintegração de posse, hoje representado por seu Espólio, ora 2º Apelante. O imóvel penhorado na ação em apenso não é de propriedade do Réu na reintegração de posse em apenso, desde 2004, quando restou homologado o divórcio e partilha de bens do casal. Não se pode olvidar que, o regime de bens vigente era o da comunhão parcial de bem, logo o Réu, ainda que proprietário, somente detinha 50% do imóvel em questão. Note-se que a penhora do referido imóvel somente veio a ser deferida em fevereiro de 2009 (e-000348 dos autos em apenso), ou seja, mais de 05 anos após a propriedade do mesmo ser totalmente transferida para a Apelante. Certo é que, ainda que assim não fosse, por não ter sido a Apelante parte na ação de reintegração de posse, e o Réu ser casado pelo regime da comunhão parcial de bens, como dito, deveria ser observado a preservação de seu quinhão, permitindo-se a penhora de somente metade do imóvel. Por fim, e não menos importante, a Apelante nunca foi intimada pessoalmente para pagamento da dívida, a teor do que dispõe a Súmula 410 do STJ, logo não podendo incidir qualquer tipo de multa pelo seu descumprimento. Nesta toada, por ser a reintegração de posse uma ação pessoal, não se tratar de dívida real, e não ser o imóvel garantidor do débito, a execução deverá ser direcionada somente e exclusivamente ao Espólio de Carlos Augusto da Silveira, réu naquela ação possessória e aos bens que lhe competem." (Fls. 610-611)<br>Assim, eventual modificação da conclusão do colegiado passaria pela seara fático-probatória das circunstâncias do caso concreto, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o veto do Enunciados nº 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.") da Súmula do STJ.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECONHECIMENTO, PELO TRIBUNAL ESTADUAL, DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA REINTEGRAÇÃO DOS AUTORES NA POSSE DO IMÓVEL. INCONFORMISMO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO IMPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 2.000.239/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 15/6/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO DO CÔNJUGE. DESNECESSIDADE. AÇÃO POSSESSÓRIA. EXEGESE DO ART. 10 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO STF. COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR DO IMÓVEL. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO PARTICULAR REJEITADOS. 1. Embargos de declaração alegando obscuridade no julgado, já que: (a) seria suficiente uma singela análise dos autos processuais para se perceber que a cônjuge do embargante não foi citada nesta ação possessória, tanto é que sequer figura no polo passivo da lide; (b) ser dispensável a prova da posse anterior, por se tratar de bem público. 2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. Com efeito, o embargado não combateu o fundamento de que se trata de ação possessória, para a qual, à luz do § 1º do art. 10 do Código de Processo Civil de 1973, não se exigia a citação de ambos os cônjuges (Súmula 283/STJ); o Tribunal de origem reconheceu estarem presentes os requisitos para a reintegração da autora na posse do imóvel (Súmula 7/STJ) . 4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração do particular rejeitado. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.845.812/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/3/2022, D Je de 24/3/2022.)<br>AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º, 10 E 557 DO CPC E DO ART. 1.210, § 2º, DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO NÃO CONFIGURADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 561 DO CPC E DO ART. 1.210, CAPUT, DO CC. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE AFIRMOU NÃO ESTAR COMPROVADA A POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL COM RELAÇÃO A JULGADOS DO PRÓPRIO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 13/STJ. 1. Ausente o prequestionamento quando o Tribunal de origem não se manifesta, sequer implicitamente, acerca dos dispositivos legais apontados como violados. Aplicação da Súmula 211/STJ. 2. Prequestionamento implícito de que trata o art. 1.025 do CPC que pressupõe que, no recurso especial, se alegue a violação do art. 1.022 do CPC, para que este Tribunal possa verificar a ocorrência de eventual omissão por parte do Tribunal de origem. Jurisprudência assente deste Superior Tribunal. 3. O exame das razões do recurso especial - para verificar se, diferentemente do que concluiu o Tribunal de origem, está comprovada a posse do recorrente sobre o imóvel em questão - demandaria uma incursão no acervo fático-probatório constante dos autos, o que não se mostra possível. Aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Dissídio jurisprudencial que não está demonstrado, porquanto ausente a comprovação da similude fática entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigma, não tendo sido realizado o necessário cotejo analítico. 5. Acórdão do próprio Tribunal de origem que não pode ser utilizado como paradigma para fins de interposição de recurso especial com base em dissídio jurisprudencial. Súmula 13/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no R Esp n. 1.872.220/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 30/8/2021, D Je de 2/9/2021.)<br>"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2350358 - GO (2023/0128628-0) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. JULTAMENTO EXTRA PETITA. AFASTAMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICOS DA LIDE. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARCOS ROBERTO CEMBRANEL e outros (MARCOS e outros) contra decisão que negou seguimento ao seu apelo nobre manejado, por sua vez, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Goiás, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. I - O inadimplemento do acordo judicial perpetrado por antigo cessionário deve ser resolvido na via adequada para alcançar o fim almejado e de modo algum pode violar direito de terceiros de boa fé, mormente se o suposto inadimplemento ocorreu nos anos de 2004 e 2005 e o esbulho foi praticado somente no ano de 2009. II - Nos termos do artigo 558, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a data do esbulho somente qualifica a posse como nova ou velha e, por conseguinte, determina o rito processual a ser adotado pelo dirigente do processo, de sorte que mesmo intentada após o prazo de ano e dia, a demanda conservará seu caráter possessório. III - Do compulso dos autos, constata-se que foram preenchidos os requisitos constantes no artigo 561, do Novo Código de Processo Civil(antigo art. 927, do Códex Processual), quais sejam, a comprovação da posse e a prova do esbulho praticado pelos requeridos, mediante prova robusta apresentada nos autos, sendo imperativa a recuperação da posse dos imóveis por quem efetivamente é possuidor. APELAÇÃOCÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (..) É o relatório. Decido. (..) Pertinente à data do esbulho, o acórdão restou claro ao dispor que o esbulho praticado pelos embargante restou comprovado, sendo a data da sua ocorrência relevante somente para fins de obtenção de medida liminar na ação de força nova, sendo irrelevante para fins de caracterização da posse velha dos autores, não havendo que falar- se em julgamento extra petita. Dessa forma, ainda que os autores/embargados tenham afirmado que o esbulho tenha sido praticado em data posterior em sua peça de ingresso, para fins de obtenção de liminar, restando comprovado nos autos que o esbulho foi perpetrado anteriormente pelos requeridos, conforme confirmado pelo próprio requerido Aldino Cembranel, é patente a injusta posse exercida pelos embargantes (e- STJ, fls. 864/865). Dessa forma, afasta-se a alegação de contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, porquanto claro ao discorrer que a data do esbulho só seria importante para fins de obtenção de medida liminar, sendo, portanto, irrelevante para fins de caracterização de posse velha. Além disso, as conclusões do acórdão recorrido quanto à não ocorrência de julgamento extra petita só seriam desconstituídas com o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (3) Dos requisitos para a ação possessória MARCOS e outros alegaram inexistência dos requisitos para ajuizamento de ação possessória no presente caso. Sobre o tema, o TJGO consignou que: No caso em apreço, a presente ação sequer seguiu o procedimento especial previsto no artigo 560 e seguintes do Código de Ritos, tramitando sob o rito ordinário, não havendo justificativa plausível para julgar improcedente o pleito inaugural se restou comprovado nos autos a prática do esbulho pelos requeridos no ano de 2009 e a posse velha dos autores/apelantes, oque torna injusta a posse por eles exercida. Ademais, o fato de os requeridos/apelados terem enviado notificação extrajudicial aos autores acerca do inadimplemento do cessionário e da retomada das glebas de terra corrobora atese de que os autores exerciam a posse da área rural. Convém destacar, ainda neste ponto, que nos anos de 2006 a 2009 os autores/apelantes deram em hipoteca os imóveis, objeto da lide, em favor de Caramuru AlimentosS. A., empresa que opera no ramo de processamento de grãos, fato que corrobora a alegação deque o imóvel estava sendo utilizado pelos autores/apelantes antes de ser invadido. Desse modo, restando comprovados o esbulho praticado pelos réus, a data do esbulho(2009) e a perda da posse dos autores/apelantes pela própria contestação e documentos apresentados pelos requeridos e pelos depoimentos prestados em juízo, não há como deixar de acolher o pleito inaugural. Conclui-se, pois, que os elementos probatórios colhidos não só desamparam a parte requerida/apelada como tornam evidente que há prova suficiente da posse anterior exercida pela parte autora/apelante, bem como dos demais requisitos da tutela possessória, sendo inequívoca nos autos a perda da posse em razão dos atos praticados pelos requeridos que passaram a ocupar os imóveis injustamente. Diante desse cenário, tem-se que a parte requerida não comprovou a existência de fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito da parte autora, não havendo que se falarem improcedência do pedido inicial, já que configurada a posse anterior da parte autora e o esbulho possessório (e- STJ, fls. 801/802). Assim, rever as conclusões quanto ao esbulho praticado e à pertinência da ação possessória intentada demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n.º 7 do STJ. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.<br>PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. REQUISITOS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (..)2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ.(..) 4. Agravo interno não provido, com imposição de multa.(AgInt no AREsp n. 1.150.582/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 20/2/2018) O recurso, portanto, não merece que dele se conheça. Nessas condições, com fundamento no art. 1.042, § 5º, do NCPC, c/c o art. 253 do RISTJ (com a nova redação que lhe foi dada pela Emenda n.º 22 de 16/3/2016, DJe 18/3/2016), CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor dos recorridos, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC. Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 01 de agosto de 2023. Ministro MOURA RIBEIRO Relator(AR Esp n. 2.350.358, Ministro Moura Ribeiro, D Je de 02/08/2023.)" Grifo nosso<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RETOMADA DE POSTO DE COMBUSTÍVEL. ATO DE REPRESÁLIA NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A DETERMINADO GRUPO EMPRESARIAL. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A falta de pertinência temática de dispositivo legal apontado como violado, com a matéria em discussão, por ser incapaz de infirmar o aresto recorrido, revela a deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir, por analogia, a Súmula 284 do STF. 3. "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário" (Súmula 126 do STJ). 4. O acórdão recorrido concluiu que a retomada de posto de combustível de propriedade da requerida mediante ação de reintegração de posse julgada procedente não configura ato de represália, como alegado na inicial, porquanto teve por fundamento a expiração de prazo constante em notificação extrajudicial atinente à rescisão contratual que, nos termos do contrato, prescindia de motivação ou justificação. 5. A indenização de fundo de comércio pactuada pela requerida exclusivamente em favor de determinado grupo empresarial pela devolução de postos de combustíveis, tida por ilícita e capaz de prejudicar a livre concorrência e ocasionar danos ao erário e ao interesse público, não pode ser estendida à autora, com amparo no princípio da moralidade administrativa, porquanto tal providência não teria o condão de afastar suposta concorrência desleal, mas sim beneficiar e privilegiar nova empresa, em detrimento de outras que atuam no mesmo ramo de atividade econômica. 6. Na hipótese, não ficou caracterizado o alegado ato de represália na retomada de posto de combustível obtida em ação de reintegração de posse, nem caracterizado o inadimplemento contratual ou ato ilícito pela requerida a justificar o arbitramento de indenização. 7. A modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 8. "A qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial. Precedentes" (AgInt nos E Dcl no R Esp 1.593.243/SC, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 22/8/2017, D Je de 6/9/2017). 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AR Esp n. 2.046.356/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, D Je de 28/9/2023.)<br>Ressalte-se, por fim, que, a par de inexistir o necessário cotejo analítico no recurso do segundo recorrente, havendo apenas a citação de votos e acórdãos, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto.<br>À vista do exposto, INADMITO ambos os recursos especiais interpostos, com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da comrpeensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.