ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REVISIONAL. MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA E ABUSIVIDADE DA APLICAÇÃO DO CET (COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, 18 E 19, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial para reexaminar cláusulas contratuais e matéria fático-probatória.<br>3. No caso, a Corte Estadual reconheceu, com base em elementos concretos dos autos, a mitigação do princípio do pacta sunt servanda, afirmando, no contrato, a abusividade da aplicação do CET (Coeficiente de Equalização de Taxas).<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise do recurso especial demanda a revisão do conteúdo contratual e da matéria fático-probatória, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ reitera que é inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias ordinárias que resultam do exame do acervo fático-probatório e da interpretação de cláusulas contratuais.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REVISIONAL. MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA E ABUSIVIDADE DA APLICAÇÃO DO CET (COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1º, 18 E 19, TODOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 109/2001. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial para reexaminar cláusulas contratuais e matéria fático-probatória.<br>3. No caso, a Corte Estadual reconheceu, com base em elementos concretos dos autos, a mitigação do princípio do pacta sunt servanda, afirmando, no contrato, a abusividade da aplicação do CET (Coeficiente de Equalização de Taxas).<br>III. Razões de decidir<br>4. A análise do recurso especial demanda a revisão do conteúdo contratual e da matéria fático-probatória, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ reitera que é inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias ordinárias que resultam do exame do acervo fático-probatório e da interpretação de cláusulas contratuais.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. REVISIONAL. COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PACTA SUNT SERVANDA. REVISÃO CONTRATUAL POR MITIGAÇÃO AO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. ADMISSIBILIDADE. COEFICIENTE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS - CET. O CONTRATO FIRMADO PELAS PARTES PREVÊ A COBRANÇA DO COEFICIENTE (CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA) COM FINALIDADE DE "PREVENIR E/OU - CORRIGIR EVENTUAIS DIFERENÇAS DECORRENTES DA ADOÇÃO DE ÍNDICE NÃO UNIFORMES PARA A CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR E DAS PRESTAÇÕES RESPECTIVAS DA AMORTIZAÇÃO E, DA NÃO COINCIDÊNCIA DOS PERÍODOS DE INCIDÊNCIA UNS E OUTROS" O QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADO. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO SENTIDO DE QUE O CET PREVISTO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, FIRMADO ENTRE A ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E A PARTE ASSOCIADA, CONSUBSTANCIA-SE EM CLÁUSULA ABUSIVA, EIS QUE PREVÊ UMA TAXA ADICIONAL PARA A REALIZAÇÃO DE UM PAGAMENTO ANTECIPADO, REPRESENTANDO, POIS, UMA NOVA REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO DE CRÉDITO CONCEDIDO, ALÉM DAQUELA JÁ PREVISTA NO CONTRATO. ISSO IMPLICA EM ONEROSIDADE EXCESSIVA PARA O MUTUÁRIO, POIS ELE ESTÁ SENDO OBRIGADO A PAGAR DUAS VEZES PELO MESMO SERVIÇO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EM RELAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, CABÍVEL QUE OCORRA NA FORMA SIMPLES, POIS CONSERVADA A REVISÃO CONTRATUAL E CONSTATAÇÃO DE ILEGALIDADE NA COBRANÇA DO CET. ALÉM DISSO, COMO BEM DETERMINADO PELA SENTENÇA, A REFERIDA DEVOLUÇÃO, TODAVIA, EM CASO DE APURAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE DÉBITO, DEVERÁ SER COMPENSADA COM OS PAGAMENTOS A MAIOR QUE TENHAM HAVIDO NA ÉPOCA DA CONTRATUALIDADE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso, refutando a incidência dos impeditivos dos enunciados das Súmulas 5 e 7 do STJ, restringindo-se as razões à revaloração jurídica dos parâmetros abstratos empregados pela origem. Afirma a violação aos arts. 1º, 18 e 19, todos da lei complementar n. 109/2001<br>Ocorre, contudo, que a tese não merece prosperar. Com efeito, o enfrentamento do recurso demanda que se volte à matéria fático-probatória, de modo que se reanalise as conclusões da Corte Estadual.<br>Afinal, o acórdão recorrido firmou entendimento com base em elementos concretos dos autos, destacando a mitigação do princípio do pacta sunt servanda, reconhecendo, no contrato, a abusividade da aplicação do CET (Coeficiente de Equalização de Taxas).<br>Tais fundamentos foram considerados incontroversos pelo Tribunal de origem, e eventual revisão do desfecho delineado demandaria a revolvimento da matéria fática, o que é vedado em sede de Recurso Especial, nos termos da já citada Súmula 7 do STJ, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Da mesma forma, a reinterpretação de cláusulas e condições contratuais, como a abusividade do coeficiente em análise, em recurso especial é inadmissível, nos moldes da Súmula 5 do STJ, que prevê que "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>Portanto, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão, a jurisprudência desta corte tem reiterado que: " É inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.