ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. DEMANDA QUE EXIGE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão, consiste em saber: (i) se houve omissão no acórdão da apelação; (ii) Se o Recurso especial pode ser conhecido considerando a alegação de violação aos arts. 22, § 1º, da Lei 10.931/2004, 28 da Lei 9.514/97, 421, caput e parágrafo único, 478 e 479 do CC; (iii) se houve violação aos arts. 330, § 2º, e 333, I, do CPC e 113, 422 e 478 do CC, ao deixar de reconhecer a inépcia, e ilegitimidade passiva, assim como a existência de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial; (iv) a existência de dissenso jurisprudencial;<br>III. Razões de decidir<br>4. O Acórdão recorrido abordou todos os pontos alegados como omissos pela parte agravante, não havendo omissão a ser sanada<br>5. O reconhecimento do desequilíbrio contratual decorrente da aplicação do IGPM como índice de reajuste em contratos imobiliários constitui matéria que demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. Para a demonstração do dissídio jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, sendo imprescindível a comprovação analítica da divergência, mediante o cotejo das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>7. A ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, bem como a incidência da Súmula 7/STJ, impedem o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, assim como a incidência das súmulas 07 e 284 do STJ.<br>No recurso especial, os agravantes sustentam: (i) Violação aos arts. 330, § 2º, e 333, I, do CPC e 113, 422 e 478 do CC, ao deixar de reconhecer a inépcia, e ilegitimidade passiva, assim como a existência de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial; (ii) violação ao art. 489, II, § 1º e 1022, ambos do CPC, uma vez que que o acórdão deixou de analisar a cessão do crédito imobiliário operada, incorrendo em negativa de prestação jurisdicional.dissídio jurisprudencial; (iii) violação aos arts o art. 22, § 1º, da Lei 10.931/2004, 28 da Lei 9.514/97, 421, caput e parágrafo único, 478 e 479 do CC, ao revisar o negócio jurídico firmado entre as partes.<br>Alegam, de modo geral, que a revisão de contrato exige a demonstração de superveniência de fato imprevisto, bem como que se demonstre que uma das partes está auferindo lucro excessivo em detrimento da outra. Argumenta ainda que houve cerceamento de defesa, pois foi indeferida a produção de prova pericial contábil necessária para demonstrar a adequação dos encargos cobrados. Defende que a intervenção judicial em cláusulas contratuais deve ser excepcional e fundamentada em elementos concretos do caso.<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 284 do STJ, bem como das Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a recorrente impugnou os referidos óbices.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. DEMANDA QUE EXIGE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão, consiste em saber: (i) se houve omissão no acórdão da apelação; (ii) Se o Recurso especial pode ser conhecido considerando a alegação de violação aos arts. 22, § 1º, da Lei 10.931/2004, 28 da Lei 9.514/97, 421, caput e parágrafo único, 478 e 479 do CC; (iii) se houve violação aos arts. 330, § 2º, e 333, I, do CPC e 113, 422 e 478 do CC, ao deixar de reconhecer a inépcia, e ilegitimidade passiva, assim como a existência de cerceamento de defesa por indeferimento de prova pericial; (iv) a existência de dissenso jurisprudencial;<br>III. Razões de decidir<br>4. O Acórdão recorrido abordou todos os pontos alegados como omissos pela parte agravante, não havendo omissão a ser sanada<br>5. O reconhecimento do desequilíbrio contratual decorrente da aplicação do IGPM como índice de reajuste em contratos imobiliários constitui matéria que demanda reexame de provas, vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.<br>6. Para a demonstração do dissídio jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, sendo imprescindível a comprovação analítica da divergência, mediante o cotejo das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.<br>7. A ausência de comprovação adequada do dissídio jurisprudencial, bem como a incidência da Súmula 7/STJ, impedem o conhecimento do recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade de ambos os agravos em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>No presente processo os recorrentes afirmam, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento do recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Os agravantes, argumentam a existência de omissão do acórdão quanto à ausência de analise quanto à cessão do crédito imobiliário operada entre o Banco Bari Investimentos e Financiamentos S.A. e a Bari Securitizadora S.A.<br>Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada, cujos fundamentos transcrevo em ambas as decisões de inadmissibilidade recursal:<br>I. Trata-se de recurso especial (fls. 613/650) interposto por BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S/A e BARI SECURITIZADORA S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 18ª Câmara de Direito Privado.<br>Diante da necessidade de ato regulamentador para conferir eficácia plena ao dispositivo constitucional (art. 105, § 2º), passo à análise do reclamo, a despeito da ausência de arguição de relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos do Enunciado administrativo nº 8 do E. Superior Tribunal de Justiça: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal".<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade pela alínea "a" da norma autorizadora.<br>Fundamentação da decisão e ausência de omissão:<br>Não se verifica a pretendida ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos. Neste sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1947755/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 16.08.2022).<br>Alegação de ofensa aos artigos 22, § 1º, da Lei 10.931/2004, 28 da Lei 9.514/97, 421, caput e parágrafo único, 478 e 479 do CC:<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Melhor sorte não colhe o reclamo sob o prisma da letra "c".<br>A parte recorrente deixou de cumprir as formalidades exigidas no que concerne à comprovação do dissídio pretoriano, pois não basta a mera juntada de xerox do inteiro teor, bem como a transcrição na peça recursal da ementa da decisão indicada como divergente, sem a superposição de trechos do acórdão recorrido com excertos dos paradigmas que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal.<br>IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S/A e BARI SECURITIZADORA S/A, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo.<br>I. Trata-se de recurso especial (fls. 567/611) interposto por RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 388 - NOVA NAÇÃO AMÉRICA - SPE LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 18ª Câmara de Direito Privado.<br>Diante da necessidade de ato regulamentador para conferir eficácia plena ao dispositivo constitucional (art. 105, § 2º), passo à análise do reclamo, a despeito da ausência de arguição de relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos do Enunciado administrativo nº 8 do E. Superior Tribunal de Justiça: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal".<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade pela alínea "a" da norma autorizadora.<br>Alegação de violação a normas constitucionais: Consigno que a assertiva de ofensa a dispositivos constitucionais não serve de suporte à interposição de recurso especial por fugir às hipóteses versadas no art. 105, III e respectivas alíneas, da Constituição da República.<br>Cerceamento de defesa:<br>Não procede a assertiva de infringência à legislação federal arrolada, eis que o E. Superior Tribunal de Justiça, a propósito da questão concernente à alegada necessidade da realização da prova requerida, assim tem apreciado o tema: "1. Sobre a tese de cerceamento de defesa, é certo que a produção probatória se destina ao convencimento do julgador e, sendo assim, pode o juiz rejeitar a produção de determinadas provas, em virtude da irrelevância para a formação de sua convicção. 2. Reverter a conclusão do Tribunal local, para acolher a pretensão recursal, quanto à<br>existência de cerceamento de defesa, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em face da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça" (agravo interno no agravo em recurso especial 2034085/SC, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 02.06.2022).<br>Ilegitimidade passiva:<br>Deixou a recorrente, nesse aspecto, de indicar qualquer dispositivo de lei federal porventura violado.<br>Em face da deficiente fundamentação, impõe-se, neste aspecto, a aplicação da Súmula 284 do E. Supremo Tribunal Federal, adotada pelo E. Superior Tribunal de Justiça.<br>Alegação de ofensa aos artigos 330, § 2º, e 333, I, do CPC, 113, 422 e 478 do CC:<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado<br>na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Melhor sorte não colhe o reclamo sob o prisma da letra "c".<br>Isso porque deixou a recorrente de colacionar julgados para o devido confronto analítico.<br>Incidente a Súmula 284 do E. Supremo Tribunal Federal, adotada pelo E. Superior Tribunal de Justiça.<br>IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial de RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 388 - NOVA NAÇÃO AMÉRICA - SPE LTDA, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>Verifica-se dos autos que o acórdão embargado discorreu de forma clara, coerente e exaustiva sobre a ausência de ilegitimidade passiva, arguida pelo recorrente. A decisão colegiada analisou pormenorizadamente as peculiaridades do caso concreto e fundamentou, conforme se observa do seguinte trecho do acórdão: "Primeiramente, afasta-se a alegação de ilegitimidade passiva dos apelantes, porquanto o contrato em discussão se originou de uma das instituições, tendo sido cedido a outra posteriormente" (e-STJ Fl.560).<br>O Tribunal de origem reconheceu, de forma expressa, a legitimidade passiva do cedente, considerando que o contrato objeto da controvérsia foi celebrado, em sua origem, pelo cedente, tendo ocorrido, em momento posterior, a cessão do crédito a outra entidade financeira.<br>Importa destacar que o colegiado não está vinculado à obrigação de analisar exaustivamente todas as alegações formuladas no recurso, sendo suficiente que se detenha nos pontos essenciais à resolução da controvérsia e fundamente adequadamente sua decisão, ainda que suas conclusões não coincidam com os interesses das partes.<br>A insurgência recursal, quanto à ofensa aos artigos 22, § 1º, da Lei 10.931/2004, 28 da Lei 9.514/97, 421, caput e parágrafo único, 478 e 479 do CC, l, não pode ser conhecida, pois a controvérsia trazida à apreciação desta Corte demanda, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ao examinar as condições do contrato, o Tribunal de origem concluiu ser possível a revisão de cláusulas contratuais diante a comprovação de situações extraordinárias e imprevisíveis, acolhendo os argumentos sustentados pelo recorrido no sentido de que o reajuste das prestações contratuais pelo IGPM importou considerável aumento das prestações pactuadas, as quais passaram de R$ 1.061,18 para R$ 1.541,52. Nesses termos, transcreve-se:<br>No caso em apreço, o recorrido trouxe elementos suficientes a indicar que o reajuste das prestações pelo IGP-M ocasionou sensível desequilíbrio contratual, porque importou em aumento do valor das prestações pactuadas, fazendo com que as parcelas de R$ 1.061,18 alcançassem a cifra de R$ 1.541,52.<br>A título de comparação, em pesquisa ao site da FGV, verifica-se que em abril de 2020, o índice acumulava 6,68% em 12 meses, levando a crer que a alta dos preços e, consequentemente, do IGP-M, tem estreita ligação com os reflexos econômicos da pandemia, acontecimento absolutamente imprevisível pelas partes à época da formalização do contrato de compra e venda, em setembro de 2019.<br>Dessa forma, a manutenção do índice poderá inviabilizar o pagamento pelo recorrido, ocasionando o inadimplemento e o não desejado rompimento do vínculo contratual, a configurar o periculum in mora de sua pretensão.<br>Com efeito, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem quanto à possibilidade ou não de revisão contratuais a partir da aplicação da teoria da imprevisão, seria imprescindível reexaminar os elementos fáticos que fundamentaram a decisão recorrida, providência vedada em sede de recurso especial.<br>A interpretação das cláusulas contratuais para aferição da legalidade dos encargos aplicados, bem como a necessidade de verificar a existência de fatos supervenientes que tornaram o ajuste excessivamente oneroso, exigiriam nova apreciação dos fatos e provas dos autos, o que não se coaduna com a finalidade do recurso especial. Afinal, é entendimento pacífico desta Corte que: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula 5/STJ) e que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula nº 7 do STJ).<br>Para se conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, a fim de adotar entendimento diverso do assentado pelo Tribunal de origem e acolher a tese recursal, quanto a impossibilidade de revisão do contrato e a impossibilidade de aplicação da teoria da imprevisão, demandaria necessária interpretação de cláusula contratual e reexame dos elementos fáticos-probatórios dos autos, providência vedada por força dos óbices das súmulas 5 e 7 do STJ.<br>A propósito:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. LOCAÇÃO COMERCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA PANDEMIA DECORRENTE DO COVID-19. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO ÍNDICE DE REAJUSTE. ALTERAÇÃO DO IGP-DI PELO IPCA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS E REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. SÚMULAS N.ºS 5 E 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 85, § 11, DO CPC. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento da Terceira Turma, assentado no julgamento do REsp n.º 2.032.878/GO, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 18/4/2023, DJe de 20/4/2023, "a situação de pandemia não constitui, por si só, justificativa para o inadimplemento da obrigação, mas é circunstância que, por sua imprevisibilidade, extraordinariedade e por seu grave impacto na situação socioeconômica mundial, não pode ser desprezada pelos contratantes, tampouco pelo Poder Judiciário. Desse modo, a revisão de contratos paritários com fulcro nos eventos decorrentes da pandemia não pode ser concebida de maneira abstrata, mas depende, sempre, da análise da relação contratual estabelecida entre as partes, sendo imprescindível que a pandemia tenha interferido de forma substancial e prejudicial na relação negocial".<br>2. No caso, rever a conclusão quanto à configuração da onerosidade excessiva, que levou o Tribunal estadual a autorizar a substituição do IGP-DI pelo IPCA como índice de reajuste do contrato de locação comercial firmado entre as partes, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em âmbito de recurso especial pelas Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ.<br>3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC.<br>4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp n.º 1.658.454/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado aos 31/8/2020, DJe de 8/9/2020).<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.750.009/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PANDEMIA. TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIU PELA AUSÊNCIA DE DESPROPORÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO. REQUISITOS REVISIONAIS NÃO OBSERVADOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO.<br>1. Ação de revisão de contrato.<br>2. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que a pandemia da Covid-19 configura, em tese, evento imprevisível e extraordinário, apto a possibilitar a revisão contratual com fundamento nas Teorias da Imprevisão (arts. 317 do CC) e da Onerosidade Excessiva (art. 478 do CC), desde que preenchidos os demais requisitos legais. Precedentes.<br>3. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.<br>4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>5. Ademais, a incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.480.157/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>No tocante à análise das razões recursais que apontam a violação aos arts 319 e 320 do Código de Processo Civil e cerceamento de defesa, observa-se que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais, que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Po r fim, Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, alegados por ambos os recorrentes, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>A propósito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Ante o exposto, não conheço os agravos em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.