ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o argumento de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido, considerando a alegação de que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo impugnação específica e suficiente por parte dos agravantes.<br>4. A ausência de impugnação específica e a falta de apresentação de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada inviabilizam o conhecimento do agravo.<br>5. A incidência da Súmula 182 do STJ foi confirmada, uma vez que as defesas não impugnaram a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 1772-1787).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o argumento de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido, considerando a alegação de que a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo impugnação específica e suficiente por parte dos agravantes.<br>4. A ausência de impugnação específica e a falta de apresentação de fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada inviabilizam o conhecimento do agravo.<br>5. A incidência da Súmula 182 do STJ foi confirmada, uma vez que as defesas não impugnaram a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 1765-1769):<br>AMADOR NOGUEROL CORREA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.<br>Sustentou o Recorrente a violação aos artigos 11, 131, 371 e 479, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, defendendo a ausência de responsabilidade quanto aos vazamentos ocorridos, ante a prova pericial, ao argumento de que houve omissão quanto ao "laudo complementar seq. 472 modifica a conclusão do laudo pericial seq. 451. E afirma, categoricamente, a inexistência de qualquer indício de pré-existência de vazamento. (..) Da mesma forma afirma, categoricamente, a ausência de vazamento (fl. 17).<br>Por fim, requerer a prioridade de tramitação, nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, em decorrência da idade da parte, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.<br>Pois bem.<br>Acerca das alegações recursais, consta do aresto combatido:<br>"(..) Seguindo em seu apelo, o réu Amador alega que o autor promoveu alterações em sua unidade, sendo que a perícia não verificou a ocorrência de vazamento no imóvel do réu, pelo que ausente o nexo de causalidade entre o dano sofrido e qualquer conduta do réu. Apontando ainda que o estado pandêmico ocorrido em 2020 dificultou os trabalhos periciais. Defendendo a inocorrência de danos morais e a inexistência de descumprimento de ordem judicial a justificar a cobrança de multa. Da análise dos autos, no que tange a discussão da ocorrência da infiltração no imóvel do autor, é fato incontroverso. Discute-se apenas a origem do problema. Como visto na perícia, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus de infirmar as alegações do autor a respeito da origem das infiltrações, tampouco trouxe qualquer documento que pudesse comprovar a excludente de sua responsabilidade. Na perícia realizada no apartamento do réu Amador, ao que interessa ao presente julgamento, o laudo complementar (mov. 451.1-1º Grau), apurou-se o seguinte: Após a retirada de todo material foi realizado um teste simples em toda tubulação de esgoto com a utilização de uma mangueira fornecendo água constantemente pelo ralo do chuveiro e lavatório onde foi detectado um pequeno vazamento na tubulação evidenciada na imagem abaixo. (..) Na terceira vistoria foram realizados os testes e verificou-se que não havia outros vazamentos a não ser àquele verificado no segundo dia de vistoria e que o volume de água após 30 minutos de água corrente obtido foi de 4ml, ou seja, se considerarmos as evidências mostradas no processo 120ml mensais de vazamento não seria compatível com os volumes demonstrados de vazamento ocorrido. Desta forma, a fim de justificar tal vazamento deveria ser verificado um vazamento muito superior. Partiu-se então, para a observação de toda a tubulação existente aparente após a remoção do piso e enchimento onde foi verificado que uma tubulação estava totalmente aberta. A imagem abaixo demonstra a tubulação. Trata-se de uma tubulação de esgoto que era utilizada para o bidê e que, provavelmente, o morador anterior à família Noguerol fez uma reforma e não a inutilizou devidamente. Esta ocorrência somada aos outros fatos que já havia um revestimento cerâmico no teto (que é algo muito incomum de ocorrer) no teto da laje do Sr. Allan que já existia quando os problemas começaram a acontecer e pela tubulação utilizada que é extremamente antiga (antes de 1999) pois, não apresentava as informações normativas exigidas após esta data grafadas no seu comprimento, deixa evidente que a ocorrência de vazamentos não se deu nem por atitudes do Sr. Noguerol e nem pelo Sr. Allan. Muito provavelmente, o nexo causal ocorreu antes da ocupação das duas partes.<br>Pelo verificado até então no laudo pericial, tem-se que os vazamentos no banheiro do apartamento do réu (pequeno vazamento no cano e outro cano do bidê não isolado) são a origem da infiltração ocorrida no apartamento do autor.<br>A parte autora juntou aos autos arquivos de mídia, onde demonstram o vazamento que vem da encanação no seu teto, piso do apartamento do réu (movs. 64.2, 278.1, 278.2 e 352.2-1º Grau).<br>A prova pericial foi clara para especificar a origem da infiltração, sendo que também é possível verificar dos arquivos de mídia que há nexo causal entre as infiltrações no apartamento do autor, no mesmo local do banheiro do imóvel da ré.<br>Para a análise da questão posta, irrelevante a audiência realizada, vez que o presente julgamento depende de prova eminentemente técnica, a qual foi clara e bem elucidou a origem dos danos sofridos pelo autor, não restando dúvidas a serem dirimidas por eventual testemunha. (..)" (fls. 6/7, mov. 16.1 - Apelação cível)<br>Ademais, consta dos aclaratórios:<br>"(..) Da mesma forma, com relação às conclusões do laudo pericial (ED nº 0004112- 54.2024.8.16.0194), assim restou decidido: "(..) Como visto na perícia, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus de infirmar as alegações do autor a respeito da origem das infiltrações, tampouco trouxe qualquer documento que pudesse comprovar a excludente de sua responsabilidade. Na perícia realizada no apartamento do réu Amador, ao que interessa ao presente julgamento, o laudo complementar (mov. 451.1-1º Grau), apurou-se o seguinte: (..) Pelo verificado até então no laudo pericial, tem-se que os vazamentos no banheiro do apartamento do réu (pequeno vazamento no cano e outro cano do bidê não isolado) são a origem da infiltração ocorrida no apartamento do autor. (..) Para a análise da questão posta, irrelevante a audiência realizada, vez que o presente julgamento depende de prova eminentemente técnica, a qual foi clara e bem elucidou a origem dos danos sofridos pelo autor, não restando dúvidas a serem dirimidas por eventual testemunha. Ora, inexiste qualquer equívoco ou omissão no julgado e diferentemente do que pretendem os embargantes, os embargos de declaração não se prestam para a indevida finalidade de se instaurar nova discussão sobre as controvérsias jurídicas já apreciadas e os fundamentos utilizados pelo julgador para decidir em um ou outro sentido, tampouco para debater o acerto, ou não, da decisão exarada. (..)" (fl. 3, mov. 13.1 - 0003976-57.2024.8.16.0194 ED e 0004112-54.2024.8.16.0194 ED)<br>Ademais:<br>"(..) O Embargante insiste na tese de que não houve nexo de causalidade entre qualquer conduta sua com o vazamento ocorrido no banheiro do autor, o que teria sido apontado nos laudos periciais, mas desconsiderado no voto. Com relação às conclusões do laudo pericial, assim restou decidido: "(..) Como visto na perícia, a parte ré não se desincumbiu do seu ônus de infirmar as alegações do autor a respeito da origem das infiltrações, tampouco trouxe qualquer documento que pudesse comprovar a excludente de sua responsabilidade. Na perícia realizada no apartamento do réu Amador, ao que interessa ao presente julgamento, o laudo complementar (mov. 451.1-1º Grau), apurou-se o seguinte: (..) Pelo verificado até então no laudo pericial, tem-se que os vazamentos no banheiro do apartamento do réu (pequeno vazamento no cano e outro cano do bidê não isolado) são a origem da infiltração ocorrida no apartamento do autor. (..) Para a análise da questão posta, irrelevante a audiência realizada, vez que o presente julgamento depende de prova eminentemente técnica, a qual foi clara e bem elucidou a origem dos danos sofridos pelo autor, não restando dúvidas a serem dirimidas por eventual testemunha. Ora, inexiste qualquer equívoco ou omissão no julgado e diferentemente do que pretende o embargante, os embargos de declaração não se prestam para a indevida finalidade de se instaurar nova discussão sobre as controvérsias jurídicas já apreciadas e os fundamentos utilizados pelo julgador para decidir em um ou outro sentido, tampouco para debater o acerto, ou não, da decisão exarada. (..)" (fl. 2, mov. 13.1 - 0008466-25.2024.8.16.0194 ED)<br>Nesse contexto, exsurge a ausência de prequestionamento das questões suscitadas pelos Recorrentes, uma vez que a Câmara Julgadora não emitiu juízo de valor sobre ela, sob o enfoque pretendido, quanto a modificação do entendimento ante o laudo pericial de mov. 472.<br>Assim, verifica-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus do prequestionamento, incidindo a Súmula 211 do STJ, uma vez que "O recurso especial não deve ser conhecido quando ausente o prequestionamento (AgInt no AR Esp 1570272/SP,da questão federal nele ventilada, por incidência da Súmula nº 211 do STJ" Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, D Je 20.05.2020). Sobre: "(..) 1. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. (STJ - AgInt nos E Dcl no R Esp n. 2.002.003/SP, relator Ministro Antonio282 do STF e 211 do STJ. (..)" Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, D Je de 17/10/2022).<br>Com relação ao pedido de efeito suspensivo, a orientação é no sentido de que seu deferimento depende cumulativamente dos requisitos do " " e do " ", além da prévia admissão dofumus boni iuris periculum in mora recurso especial pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a pretensão cautelar.<br>No caso em tela, como o recurso especial foi inadmitido, o pleito encontra-se prejudicado.<br>Por fim, nos termos do artigo 1048, inciso I, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de prioridade de tramitação formulado pelos recorrentes.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, embora os agravantes apontem os óbices levantados como pretexto à inadmissibilidade nas suas razões, limitaram-se a tecer argumentação genérica quanto à sua não incidência.<br>Dito mais claramente, as defesas não impugnaram a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.