ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ fl. 746).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>3. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 859-866 - grifos acrescidos):<br>CONDOMINIO EDIFICIO CURITIBA TRADE CENTER interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão e seu complemento proferidos pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.<br>O recorrente alega violação aos artigos: 1022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processoa) Civil, pois "(..) verifica-se a ocorrência de omissões no acórdão recorrido, no momento em que não se atentou que (i) o erro foi causado exclusivamente pelo Registrador e, por tais motivos, este deveria corrigi-lo de ofício conforme aduzem os arts. 212 e 213 da Lei Registral nº 6.015/73; e (ii) que inexiste (e inexistirá) qualquer alteração na área das unidades condominiais, conforme já demonstrado através do conjunto (pág. 10); 212 e 213, inciso I, da Lei nº 6.015/73, dado que: o oficial do cartórioprobatório dos autos." b) b.1) de registro de imóveis não realizou retificação na matrícula do presente imóvel, apesar de ter conhecimento de seus erros (pág. 11); b.2) "(..) desde o início do processo foi demonstrado que o erro foi cometido exclusivamente pelo registrador, visto que o "Pool de Condomínio" deveria ser uma unidade autônoma do Edifício e teria sua Matrícula própria no Registro de Imóveis, entretanto, de maneira equivocada, ao serem alienadas as unidades do edifício, foram abertas suas respectivas matrículas filhas, incluindo em cada uma (pág. 11); a decisão combatida não reconheceu adelas, parte da área do Pool de Condomínio." b.3) existência de erro por parte do registrador (pág. 12); 1348, inciso II, do Código Civil, uma vez que oc) colegiado "(..) entendeu pela necessidade de participação de todos os proprietários, alegando que supostamente o condomínio não detém poderes, nem legitimidade para defender o interesse comum dos condôminos, alegando ainda que a retificação proposta poderia alterar a metragem das unidades (pág. 14). imobiliárias."<br>O recorrente requer ainda, a condenação do recorrido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (pág. 20).<br>Pois bem.<br>Inicialmente, deixo de acolher o pedido do recorrente de condenação do recorrido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que a 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná não possui atribuição para realizar tal análise, pois sua competência limita-se ao exame prévio de admissibilidade.<br>Acerca das alegações recursais, consta na decisão combatida (mov.31.1 - apelação cível):<br>"(..) Em primeiro lugar, serão desconsiderados no julgamento deste recurso as alegações de que a atuação contraditória e/ou errada por parte do Agente Delegado deveria ter sido analisada pelo Juízo a quo, eis que impertinentes, porquanto a correição ou a apuração da violação de direito do condomínio e/ou condôminos foge ao objeto deste procedimento de retificação de matrícula, de jurisdição voluntária (sem litigiosidade). O cerne da controvérsia, resumidamente, consiste na negativa de retificação de registros requisitada pela Suscitante, na matrícula mãe e também nas matrículas das unidades imobiliárias dela derivadas, a fim de incluir um "Pool de Condomínio" ignorado no registro originário do edifício - por ocasião da incorporação - cuja área, segundo a tese recursal, acabou incluída nas matrículas das unidades. Sem ambages, a sentença de improcedência deve ser mantida. Da leitura do documento de mov. 1.12, consta que em 1.997, época em que se realizou a incorporação do edifício Curitiba Trade Center Office Building pela construtora e incorporada Irmãos Thá S/A Construções, Indústrias e Comércio, foi solicitado ao Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba que fossem desmembrados alguns conjuntos do edifício, além da constituição de um "POOL DE CONDOMÍNIO", na área total de 1.904,366345m2, composto por três lojas (loja 1 - 31,594408m2; loja 2 - 35,526778m2 e loja 3 - 32,114354m2), convenções (503,3279786m2), ginástica (43,88364618m2) e 57 /182 das vagas de garagem (1.257,91917978m2), a serem transferidos a alguns dos futuros proprietários, em porcentagem relacionada ao tipo de conjunto adquirido. Foram exatamente os termos dessa solicitação que constaram na averbação de n. 3 (mov. 1.16, p. 7), junto à matricula mãe (n. 46.186), inclusive com a indicação de transferência aos proprietários dos conjuntos. Contudo, não se criou a matricula autônoma referente ao "Pool", cuja área acabou por ser acrescida às unidades autônomas a que se referia o documento, proporcionalmente aos porcentuais nele indicados. A tese da Suscitante, por conta disso, soa pertinente, tanto que o Ministério Público e o próprio Juízo de 1º Grau asseveraram a necessidade de se corrigir o descompasso entre as áreas dos imóveis e aquelas indicadas nas matrículas, ao que se acrescenta o fundamento de que o registro público deve atender aos princípios da veracidade e da segurança jurídica, espelhando a realidade fática. Todavia, o que chama atenção e chancela o acerto da sentença de improcedência dos pedidos iniciais é a ilegitimidade da Suscitante para fazer o pedido de alteração de registro na hipótese, eis que repercutirá nas unidades imobiliárias, impactando, por conseguinte, o patrimônio dos respectivos titulares, além da manifesta desconsideração das ordens judiciais emanadas nas dúvidas n. 0001605-49.2016.8.16.0179 e nº 000300- 25.2019.8.16.0179, com a indicação de todas as exigências necessárias às retificações pretendidas, passo a passo e de forma inteligível. Confira-se (..) Processo n. 0001605-49.2016.8.16.0179 (sentença mov. 30.1) (..) Essa decisão, portanto, aponta qual o erro constante das matrículas - que não se ignora - dada a forma que se procedeu o acréscimo da área correspondente ao "Pool", por ocasião da incorporação imobiliária em 1.997. Processo n. 000300-25.2019.8.16.0179 (sentença mov. 25.1) (..) Ressalta-se que não se ignora que os dois procedimentos de dúvida registral não produziram os efeitos materiais da coisa julgada, permitindo, dada a natureza administrativa do que se decidiu, a rediscussão da matéria em processo contencioso e também a reiteração do pedido pela mesma via, se superados os motivos da decisão anterior. Todavia, não é esse o caso. Veja-se que a Suscitante foi alertada, de forma clara e expressa, sobre a necessidade de que os proprietários das unidades vinculadas ao "Pool" deveriam integrar o pedido de retificação, pois, em tese, podem ter as suas esferas patrimoniais atingidas, e essa conclusão permanece hígida. Ora, a figura do condomínio e dos proprietários das unidades autônomas que o integram não se confundem; o primeiro tem legitimidade para defender o interesse comum dos condôminos (CC, art. 1.348), mas não para requerer, em nome próprio, provimento que possa repercutir no patrimônio individual do titular da unidade. Em outras palavras, não cabe à Suscitante (Condomínio) dizer se os proprietários terão ou não a sua esfera patrimonial atingida pela retificação pretendida - sob o fundamento de que não haverá alteração do tamanho de nenhum imóvel - pois é exclusivamente deles o interesse em apontar se concordam com o pleito, reconhecendo que a medida não lhes causará prejuízo, por ausência de contradição entre a matrícula e o seu respectivo patrimônio imobiliário. Logo, se a Suscitante pretendia agilizar a retificação, deveria ter agido conforme lhe foi orientado, incluindo todos os proprietários interessados no pedido administrativo ou, minimamente, o instruído com a autorização expressa de todos eles em assembleia. De mais a mais, é de se registrar que não cabe agora a citação dos proprietários das unidades autônomas, para que afirmem se concordam ou não com a retificação, e nesse último caso apresentar contestação, dada a natureza do procedimento de jurisdição voluntária adotado na espécie, no qual não há espaço para a litigiosidade oriunda de qualquer discordância. Assim, caso a Suscitante não tenha obtido a autorização de todos os proprietários, deve requisitar a retificação das matrículas pela via judicial, mediante o ajuizamento da ação declaratória cabível, com espaço ao contraditório e a ampla dilação probatória de todos os proprietários interessados - a serem incluídos como parte no processo - a fim de que o Estado Juiz, ao final e se for o caso, supra a manifestação daqueles que discordarem da retificação. Não só isso, o que pretende a Suscitante é retificar averbação ocorrida durante a fase de incorporação imobiliária, há muito encerrada, sem demonstrar que, com a instituição do condomínio, teve a autorização da assembleia geral para fazer o pedido administrativo, necessário em razão da modificação da estrutura e especificação do condomínio (conforme averbada no registro imobiliário), o que, ao contrário do que afirma no apelo, não consta no documento de mov. 1.13 e tampouco foi indicado no edital de convocação da assembleia (mov. 1.14). Em resumo, mostrou-se escorreita a sentença, porquanto o pedido, para que fosse efetivamente analisado e acolhido, na forma como pretendido, demandaria a participação de todos os proprietários das unidades autônomas.(..)" (Págs. 03/07 - sem os destaques no original).<br>Consta ainda, em sede de embargos de declaração (mov. ):<br>"(..) Afirma o Embargante, em síntese, que a) de acordo com a Lei Registral n. 6.015/73, somente pode ser retificado o registo nas hipóteses dos artigos 212, p. único e 213, I; b) apesar de ter sido provocado, o registrador não realizou diligência para consertar o seu equívoco, donde que a retificação somente poderia ser feita por meio da presente ação; c) não é razoável transmitir o ônus da conduta errada do registrador aos particulares, proprietários das unidades imobiliárias, prejudicados com a conduta incorreta daquele; d) este Colegiado não se atentou à documentação juntada ao processo, que comprova a ausência de alteração na área dos imóveis, mas tão somente corrigirá o equívoco; e) a retificação, por conta disso, independe de autorização da assembleia, e menos ainda de aprovação unânime; f) a pretensão deduzida é justamente um munus da administração do síndico, na forma do art. 1.348 do CC; g) a manutenção da situação impede os condôminos/proprietários de disporem de suas unidades e de ngressar com as demandas indenizatória cabíveis, "para ressarcimento de todos os danos temporais, morais e financeiros oriundos do erro do registrador.". (..) Na hipótese, ao contrário do que alega o Embargante, a matéria devolvida a este Tribunal foi pormenorizadamente analisada e decidida, sem omissões, isto é, vícios caracterizados pelo não enfrentamento de circunstâncias que possam infirmar a conclusão adotada no julgamento combatido. Cingia-se a controvérsia, a propósito, à legalidade da negativa de retificação dos registros requisitadas pelo Condomínio Embargante, na matrícula mãe e também nas matrículas das unidades imobiliárias dela derivadas, a fim de incluir um "Pool de Condomínio" ignorado no registro originário do edifício - por ocasião da incorporação - cuja área, conforme tanto se argumentou, acabou incluída nas matrículas das unidades autônomas. Esta Corte, não obstante a questão de fundo (erro nas matrículas), manteve a sentença de improcedência dos pedidos iniciais, em razão de que o acolhimento da pretensão de retificação dependia da participação de todos os proprietários das unidades autônomas, e não apenas do Condomínio. Lado outro, em relação à retificação das matrículas, de fato, reconheceu-se a possibilidade de existirem erros nos documentos públicos e a necessidade de serem efetuadas as devidas correções, em respeito aos princípios da veracidade e da segurança jurídica. Todavia, obstou-se a retificação na via pretendida em razão da impossibilidade de o Condomínio Embargante a requerer em nome próprio; afinal eventual retificação dos registros "repercutirá nas unidades imobiliárias, impactando, por conseguinte, o patrimônio dos respectivos titulares, além da manifesta desconsideração das ordens judiciais emanadas nas dúvidas n. 0001605- 49.2016.8.16.0179 e nº 000300- 25.2019.8.16.0179, com a indicação de todas as exigências necessárias às retificações pretendidas (..)". Por corolário, a despeito da ilação sobre o tema de fundo, não se apresentou conclusão sobre o ponto, isto é, a correção dos supostos equívocos presente nas matrículas frente às circunstâncias fáticas das unidades autônomas, dada a necessidade prévia de serem ouvidos todos os proprietários, tal qual já restou decidido no processo n. 000300- 25.2019.8.16.0179, cuja conclusão, por não ter sido superada, permaneceu hígida no acórdão embargado. Não só isso, esclareceu-se que o Condomínio (Embargante) e os proprietários das unidades autônomas não se confundem; o primeiro, por força do art. 1.348 do CC, tem legitimidade para defender o interesse comum, "mas não para requerer, em nome próprio, provimento que possa repercutir no patrimônio individual do titular da unidade.". Ademais, afirmou-se que não cabia ao Embargante (Condomínio) "dizer se os proprietários terão ou não a sua esfera patrimonial atingida pela retificação pretendida - sob o fundamento de que não haverá alteração do tamanho de nenhum imóvel - pois é exclusivamente deles o interesse em apontar se concordam com o pleito, reconhecendo que a medida não lhes causará prejuízo, por ausência de contradição entre a matrícula e o seu respectivo patrimônio imobiliário. Logo, se a Suscitante pretendia agilizar a retificação, deveria ter agido conforme lhe foi orientado, incluindo todos os proprietários interessados no pedido administrativo ou, minimamente, o instruído com a autorização expressa de todos eles em assembleia.". O trecho supracitado, portanto, não deixa dúvidas de que não houve omissão, porquanto restou enfrentada a questão da ilegitimidade do Condomínio (Embargante), bem como a impossibilidade de o mesmo alegar, em nome próprio, que as retificações não impactam no patrimônio dos proprietários das unidades autônomas, o que, por decorrência lógica, obsta que se imponha à retificação de ofício ao registrador, sem que, primeiro, sejam ouvidos os proprietários, o que, diga-se, não se fez possível nesta demanda (de jurisdição voluntária) em razão de não haver espaço para a litigiosidade oriunda de qualquer discordância. Por fim, salta aos olhos que não se adentrou ou, tampouco, refutou o exercício do direito de ação dos proprietários das unidades autônomas - para que postulem indenização em face do registrador - donde que a questão, com a devida vênia, é impertinente ao julgamento dos aclaratórios. Frisa-se, cabe aos proprietários, na defesa dos seus interesses, demandarem o que entenderem de direito, e não ao Condomínio, em nome próprio, alegar que estão sendo prejudicados neste ponto. Observa-se, portanto, que todas as questões devolvidas à esta Corte e agora suscitadas nos embargos foram enfrentadas no acórdão, que a elas deu solução fundamentada, não havendo que se confundir a obscuridade à qual alude o artigo 1.022 do CPC com a falta de compreensão, pela parte, do que foi decidido, tampouco a contradição com a contrariedade entre o que se decidiu e o resultado que ela almejava, muito menos a omissão com a não adoção de um de seus pontos de vista. Diga-se, em arremate, que mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias ou dispositivos legais não justificava a interposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram exaustivamente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.". Em suma, da análise da peça recursal, verifica-se que a real pretensão do Embargante é a de reapreciação das questões decididas, usando dos embargos para tentar obter um novo julgamento. Tal pleito, todavia, não se amolda ao disposto no artigo 1.022 e incisos do CPC, que estabelece quais são os requisitos autorizadores de interposição do recurso de embargos declaratórios. (..)" (Págs. 02/05 - sem os destaques no original).<br>Desse modo, em relação à alegada ofensa ao artigo 1022, inciso II, parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, inexiste a apontada deficiência de fundamentação ou omissão no acórdão, uma vez que:<br>"(..) 3. Inexiste afronta aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão (..)" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.088.200/SP, relator Ministro Antonioadotada pelo Juízo. Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, D Je de 30/8/2024 - sem os destaques no original). "As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de " (AgInt no AREsp 1768573 / SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, modo integral a controvérsia posta Quarta Turma, DJe 16/12/2022 - sem os destaques no original). "Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado." (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, D Je de 16/8/2022 - sem os destaques no original).<br>Agora, em relação à alegada violação aos artigos 212 e 213, inciso I, da Lei nº 6.015/73, 1348, inciso II, do Código Civil, nota-se que não foram analisados pelos acórdãos recorridos, o que impede a admissão do recurso, uma vez que "O recurso especial não deve ser conhecido quando ausente o " (AgIntprequestionamento da questão federal nele ventilada, por incidência da Súmula nº 211 do STJ no AR Esp 1570272 / SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 20.05.2020 - sem os destaques no original).<br>Neste sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS TERCEIROS INTERESSADOS. (..) 3. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. . 3.1. In casu, deixaram as partes recorrentes de apontar,Incidência da Súmula 211 do STJ nas razões do apelo extremo, a violação do artigo 1.022 do CPC, a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AR Esp n. 2.189.199/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, D Je de 10/3/2023 sem os destaques no original).<br>Nesse ponto, cumpre ressaltar que "Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 c/c 489 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da (AgInt no AR Esp 1682791 / RS, Relator"controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 12.02.2021 - sem os destaques no original).<br>Ainda se assim não fosse, em relação à alegada violação ao artigo, denota-se que o colegiado fundamentou sua decisão no fato de que (mov. 31.1 - apelação cível):<br>"(..) Em primeiro lugar, serão desconsiderados no julgamento deste recurso as alegações de que a atuação contraditória e/ou errada por parte do Agente Delegado deveria ter sido analisada pelo Juízo a quo, eis que impertinentes, porquanto a correição ou a apuração da violação de direito do condomínio e/ou condôminos foge ao objeto deste procedimento de retificação de matrícula, de jurisdição voluntária (sem litigiosidade). (..) Veja-se que a Suscitante foi alertada, de forma clara e expressa, sobre a necessidade de que os proprietários das unidades vinculadas ao "Pool" deveriam integrar o pedido de retificação, pois, em tese, podem ter as suas esferas patrimoniais atingidas, e essa conclusão permanece hígida. (..) De mais a mais, é de se registrar que não cabe agora a citação dos proprietários das unidades autônomas, para que afirmem se concordam ou não com a retificação, e nesse último caso apresentar contestação, dada a natureza do procedimento de jurisdição voluntária adotado na espécie, no qual não há espaço para a litigiosidade oriunda de qualquer discordância. (..) Não só isso, o que pretende a Suscitante é retificar averbação ocorrida durante a fase de incorporação imobiliária, há muito encerrada, sem demonstrar que, com a instituição do condomínio, teve a autorização da assembleia geral para fazer o pedido administrativo, necessário em razão da modificação da estrutura e especificação do condomínio (conforme averbada no registro imobiliário), o que, ao contrário do que afirma no apelo, não consta no documento de mov. 1.13 e tampouco foi indicado no edital de convocação da assembleia (mov. 1.14). (..)".<br>Ocorre que as referidas fundamentações não foram impugnadas nas razões recursais, aplicando-se a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. A esse respeito:<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO NO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283 DO STF (..) A ausência de impugnação específica, nas razões do recurso especial, de fundamentos do acórdão . 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminarrecorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento" (AgInt no AR Esp 1517980/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, D Je 12/05/2021 - sem os destaques no original).<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, embora os agravantes apontem os óbices levantados como pretexto à inadmissibilidade nas suas razões, limitaram-se a tecer argumentação genérica quanto à sua não incidência.<br>Dito mais claramente, as defesas não impugnaram a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.