ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HIPÓTESE DO ARTIGO 28, § 5º DO CDC. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula nº 7 do STJ e na não demonstração da alegada ofensa aos artigos 49-A e 50 do Código Civil, artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 11 do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil pelo Colegiado estadual ao julgar os embargos declaratórios opostos pela recorrente, considerando a alegação de que a autonomia da pessoa jurídica não constituiria obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos experimentados pelos consumidores.<br>III. Razões de decidir<br>3. A comprovação de que a personalidade jurídica é obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores é imprescindível para efetivar a suspensão do véu protetivo da personalidade jurídica sob a hipótese prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>4. O Tribunal de origem não esclareceu adequadamente se a autonomia da pessoa jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento dos consumidores, o que motivou a oposição de embargos declaratórios pela recorrente.<br>IV. Dispositivo<br>5. Recurso parcialmente provido para declarar nulo o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, determinando a baixa dos autos à instância de origem.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial interposto pela ora agravante com fundamento no óbice da Súmula nº 7 desta Corte e na não demonstração da alegada ofensa aos artigos 49-A e 50 do Código Civil, além ainda do artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e do artigo 11 do Código de Processo Civil, nos precisos termos abaixo reproduzidos (e-STJ fls. 995):<br>Alegação de ofensa aos arts. 49-A e 50 do CC, 28, § 5º, do CDC, 11 do CPC:<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in D Je de 09.08.2022).<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br> .. <br>Contra essa decisão a recorrente interpôs o presente agravo em recurso especial destacando as premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem para então repisar a tese jurídica desenvolvida no seu recurso especial, no qual alega violação ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, artigos 49-A e 50 do Código Civil, e artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Pugna, ainda, pela redução do quantum indenizatório fixado na origem em atenção às diretrizes estabelecidas no caput e par. único do artigo 944 do Código Civil.<br>Contrarrazões ao recurso especial apresentas (e-STJ fls. 990-993).<br>É, no essencial, o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. HIPÓTESE DO ARTIGO 28, § 5º DO CDC. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula nº 7 do STJ e na não demonstração da alegada ofensa aos artigos 49-A e 50 do Código Civil, artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e artigo 11 do Código de Processo Civil.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil pelo Colegiado estadual ao julgar os embargos declaratórios opostos pela recorrente, considerando a alegação de que a autonomia da pessoa jurídica não constituiria obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos experimentados pelos consumidores.<br>III. Razões de decidir<br>3. A comprovação de que a personalidade jurídica é obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores é imprescindível para efetivar a suspensão do véu protetivo da personalidade jurídica sob a hipótese prevista no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor.<br>4. O Tribunal de origem não esclareceu adequadamente se a autonomia da pessoa jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento dos consumidores, o que motivou a oposição de embargos declaratórios pela recorrente.<br>IV. Dispositivo<br>5. Recurso parcialmente provido para declarar nulo o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, determinando a baixa dos autos à instância de origem.<br>VOTO<br>Agravo em recurso especial regularmente processado nos termos do artigo 1.042 do Código de Processo Civil.<br>O agravante rebateu de modo válido o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, afastando a incidência da Súmula nº 7 desta Corte ao isolar a premissa fática colhida do acórdão recorrido que embasa sua tese recursal.<br>Passo, portanto, à análise da insurgência principal.<br>Quanto à pretensão de revisão do quantum indenizatório fixado na origem, verifico de plano que o quantitativo foi fixado pela Corte local à luz das provas constantes do autos, cuja revisão é inviável na via especial por óbice da Súmula nº 7 desta Corte.<br>Quanto à alegação de violação ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, artigos 49-A e 50 do Código Civil, e artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, assiste razão à recorrente. Isso porque, nesse recorte de análise, o Tribunal de origem de limitou a estabelecer o seguinte no acórdão que negou provimento ao recurso de apelação (e-STJ fls. 933):<br>No caso concreto, não há como afastar o entendimento de que os sócios não estivessem envolvidos na adulteração do combustível, pois diretamente responsáveis pelos atos perpetuados pelo estabelecimento.<br>Dessa forma, é de rigor a manutenção da desconsideração, uma vez que para a Teoria Menor basta o mero obstáculo ou a má administração da empresa para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica.<br>A responsabilidade civil atribuída à empresa "Centro Automotivo Prime de Bauru Ltda." pelo fornecimento de combustível adulterado aos adquirentes do produto é, no enquadramento jurídico de uma relação de consumo, como destacado pelo próprio Colegiado estadual, decorrente de responsabilidade objetiva (e-STJ fls. 930):<br>Dessa forma, a responsabilidade do réu é objetiva no tocante à reparação de danos causados aos consumidores, somente podendo ser afastada pelas excludentes previstas na Lei Consumerista, quais sejam, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.<br>No caso em exame, o réu foi regularmente fiscalizado pela Agência Nacional de Petróleo que, na oportunidade, colheu amostras de todos os combustíveis comercializados no estabelecimento. Realizado o exame laboratorial, verificou-se que o produto (gasolina aditivada tipo "C") estava fora dos padrões usuais, ou seja, impróprio para o consumo, o que ocasionaria danos aos veículos que são abastecidos no posto.<br>A hipótese do § 5º do artigo 28, que amplia a criteriologia de suspensão do véu da personalidade jurídica do artigo 50 do Código Civil, abrange a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica quando a personalidade "for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores." Quanto ao ponto, o acórdão recorrido pouco esclareceu, o que, com razão, motivou a oposição de embargos declaratórios pela recorrente (e-STJ fls. 945-949), aduzindo que seria necessária a indicação, no substrato fático do acórdão, de que a autonomia da pessoa jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos experimentados pelos consumidores.<br>Quanto ao ponto, relevante para a aplicação da hipótese prevista no § 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor, o Colegiado estadual se limitou a reproduzir a decisão atacada, consignando genericamente a ausência de omissão (e-STJ fls. 960-962):<br>Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada pontos obscuros ou contradição, nos casos de omissão ou erro material (incisos I, II e III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil).<br>Os termos da irresignação da parte embargante evidenciam que, em verdade, pretende, pura e simplesmente, e por via imprópria, rediscutir a matéria, que já foi devidamente apreciada por este Tribunal de Justiça.<br>Ao contrário do afirmado, a Turma Julgadora de forma clara e objetiva manifestou-se expressamente a respeito da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, valendo destacar (fls. 931/932):<br> .. <br>Não há, pois, omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Nenhum fundamento de fato ou de direito deixou de ser apreciado pela Relatora. É nítido, pois, o caráter infringente dos presentes embargos.<br>Diante do exposto, pelo meu voto, REJEITO OS EMBARGOS.<br>A comprovação de que a personalidade jurídica é, de fato, obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados aos consumidores é impreterível para efetivar a suspensão do véu protetivo da personalidade jurídica. Isso porque essa estrutura de segregação patrimonial fundada na autonomia da pessoa jurídica é elementar à segurança econômica das trocas comerciais.<br>Assim tem decidido esta Corte:<br>PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SERVIÇO MÓVEL PESSOAL. CADASTRAMENTO DE USUÁRIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA DE TELEFONIA EM ARCAR COM EVENTUAIS PREJUÍZOS. MANUTENÇÃO DOS SÓCIOS DA EMPRESA NO POLO PASSIVO COM BASE UNICAMENTE NA TEORIA DA ASSERÇÃO. DESCABIMENTO. TEORIA MENOR DO CDC.<br>1. Na hipótese dos autos, o Sodalício a quo entendeu que a Teoria da Asserção configura fundamento suficiente para a citação e o reconhecimento da legitimidade dos sócios para figurarem no polo passivo da ação até a sentença, independentemente de haver sido demonstrada ou alegada, no requerimento de desconsideração da personalidade jurídica formulado na petição inicial, a incapacidade de a empresa de telefonia CLARO arcar com eventuais prejuízos.<br>2. Ocorre que, apesar de o disposto no art. 134, § 2º, do CPC autorizar a citação dos sócios na hipótese em que o requerimento de desconsideração seja solicitado na petição inicial, o § 4º do mesmo artigo estabelece que tal requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração.<br>3. Sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, cumpre salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" (REsp 1.735.004/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 29.6.2018).<br>4. O pedido de inclusão e manutenção da pessoa física dos sócios da empresa no polo passivo da demanda fundamentou-se justamente na necessidade de desconsideração da personalidade jurídica, sem que houvesse, in casu, demonstração - ou mesmo alegação - de que a empresa Claro é insolvente ou que a sua personalidade constitua obstáculo ao ressarcimento de eventuais prejuízos aos consumidores.<br>5. Com efeito, consoante a multicitada Teoria Menor adotada pelo CDC e a iterativa jurisprudência do STJ, a impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com os prejuízos é um dos requisitos para a desconsideração de sua personalidade, tornando-se a manutenção dos sócios no polo passivo da demanda até a sentença - quando ausentes os pressupostos para tanto - meio ilegal de persuasão ou coerção.<br>6. Todavia, a decisão recorrida merece parcial reparo. Efetivamente, é necessário que o Tribunal de origem analise se estão presentes os requisitos para incluir e manter o nome dos sócios da empresa no polo passivo. In casu, não foi verificado se há afirmação (e até mesmo plausibilidade dela) de que a personalidade jurídica representa obstáculo ao ressarcimento ou prejuízos causados aos consumidores. Isso é fundamental para a admissão e manutenção do reconhecimento inicial da legitimidade passiva dos desconsiderandos, mesmo com a aplicação da Teoria da Asserção.<br>7. Diante do exposto, deve o Agravo ser conhecido e parcialmente provido a fim de que o Tribunal promova novo julgamento do Agravo de Instrumento e, à luz das circunstância fáticas da causa, analise se na inicial há alegação da impossibilidade de a pessoa jurídica arcar com os danos ao consumidor e a plausibilidade dela à luz dos elementos já colhidos no processo.<br>8. Agravo Interno parcialmente provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem, conforme fundamentação supra.<br>(AgInt no AREsp n. 2.237.543/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)<br>Forte nessas razões e nos precedentes citados, conheço do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento apenas para acolher a tese de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, declarando nulo o acórdão que rejeitou os embargos de declaração, determinando a baixa dos autos à instância de origem para que o Tribunal justifique se e por que motivo a personalidade jurídica objeto de desconsideração constitui obstáculo ao ressarcimento dos consumidores decorrente de sua responsabilização civil pelos prejuízos por eles experimentados.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios, já que o autor da ação na origem é o Ministério Público.<br>É o voto.