ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGA DA MORA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de dois Agravos interpostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e JOSE LUIZ SUMAN, com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais. O Acórdão recorrido declarou a nulidade da consolidação de propriedade de imóvel, decorrente do inadimplemento de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, em razão da ausência de prova de que o devedor fiduciante foi devidamente intimado para purga da mora, conforme exigido pelo artigo 26, cabeça, da Lei 9.514/97.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber, em primeiro lugar, se os agravantes impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. Os fundamentos da decisão de inadmissibilidade são: (i) deficiência na fundamentação, afirmando que a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial; (ii) necessidade de reexame de provas e circunstâncias fáticas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ; (iii) ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>3. As partes agravantes não argumentaram analiticamente contra o fundamento de que a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. A simples repetição dos argumentos do recurso especial não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal.<br>4. O mesmo ocorreu quanto ao dissídio jurisprudencial. O primeiro agravante apresentou precedentes que tratam de citação judicial, e não de purga da mora em procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade fiduciária. O segundo agravante indicou um paradigma sobre a proteção de terceiro de boa-fé, mas não demonstrou que o entendimento foi aplicado em procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade fiduciária reputado viciado por falta de intimação do devedor. Inadmitido o recurso especial, os agravantes não trouxeram novos elementos para demonstrar a similitude fática, limitando-se, novamente, a repetir o já exposto nos recursos especiais.<br>5. Sobre o óbice da Súmula n. 7/STJ, exigia-se que os agravantes, para infirmar o fundamento da decisão de inadmissibilidade, demonstrassem analiticamente que, a partir dos fatos estabilizados pelo Acórdão recorrido, em cotejo com os dispositivos legais indicados, haveria a alegada violação da legislação federal.<br>6. Os agravantes não impugnaram de forma específica e analítica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade dos recursos especiais, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 182/STJ.<br>7. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede o conhecimento dos recursos especiais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo não conhecido. Honorários majorados para 20%.

RELATÓRIO<br>Trata-se de dois Agravos interpostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e JOSE LUIZ SUMAN contra decisões que inadmitiram os recursos especiais.<br>O Recurso Especial do Banco Santander S/A. foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. O recorrente alegou ter havido violação do artigo 26, §1º, da Lei n. 9.514/97, bem como dos artigos 251, 726 e 727 do Código de Processo Civil, uma vez que, ao afirmar não ter havido a intimação do devedor para purgar a mora, o Acórdão recorrido desprezou que "O ato de intimação para a purga da mora fora cumprido pelo próprio Judiciário Paulista, através de notificação judicial, cuja consulta para aferir a intimação pessoal do devedor pode feita pelo próprio site do Tribunal." A respeito do dissídio jurisprudencial, o recorrente citou, como paradigmas, os seguintes julgados: AI 5163201102022821 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que considerou a validade de citação realizada por oficial de justiça, haja vista que dotado de fé pública; AC 10000221006927001 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, igualmente, reconheceu a fé pública de oficial de justiça para ato citatório.<br>O Recurso Especial de José Luiz Suman foi interposto também com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal. O recorrente alegou ter havido violação dos artigos 113 e 167, §2º, do Código Civil, bem como do artigo 903 do Código de Processo Civil, pelo fato de o Acórdão recorrido não ter observado a existência de terceiros de boa-fé, não resolvendo a questão em perdas e danos. A respeito do dissídio jurisprudencial, o recorrente citou, como paradigma, a Apelação Cível 1.0338.10.009721-5/001 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual decidira que, quando o imóvel já foi transferido a terceiro de boa-fé, a anulação da arrematação extrajudicial deve ser convertida em perdas e danos.<br>A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu os dois recursos especiais por (i) deficiência na fundamentação, afirmando que a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial; (ii) necessidade de reexame de provas e circunstâncias fáticas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ; (iii) ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial.<br>Em seu Agravo em Recurso Especial, o Banco Santander S/A contrapôs que demonstrou de forma clara e precisa a violação dos dispositivos legais invocados, bem como o dissídio jurisprudencial. Afirmou ainda a desnecessidade do exame de provas, pois "em nenhum momento o agravante fez menção ou se contrapôs à alguma das premissas fáticas estabelecidas no v. acórdão recorrido, tampouco requereu aos Nobres Ministros a investigação de provas estabelecidas na instrução processual".<br>Por sua vez, o agravante José Luiz Suman, em sua peça recursal, após repetir os argumentos do recurso especial, afirma a inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ, pois a controvérsia versa exclusivamente sobre a interpretação e a aplicação de normas infraconstitucionais.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (certidão de fl. 649).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. PURGA DA MORA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de dois Agravos interpostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e JOSE LUIZ SUMAN, com fundamento no artigo 105, inc. III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra decisões que inadmitiram os respectivos recursos especiais. O Acórdão recorrido declarou a nulidade da consolidação de propriedade de imóvel, decorrente do inadimplemento de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, em razão da ausência de prova de que o devedor fiduciante foi devidamente intimado para purga da mora, conforme exigido pelo artigo 26, cabeça, da Lei 9.514/97.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber, em primeiro lugar, se os agravantes impugnaram especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. Os fundamentos da decisão de inadmissibilidade são: (i) deficiência na fundamentação, afirmando que a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial; (ii) necessidade de reexame de provas e circunstâncias fáticas, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ; (iii) ausência de demonstração analítica do dissídio jurisprudencial.<br>III. Razões de decidir<br>3. As partes agravantes não argumentaram analiticamente contra o fundamento de que a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial. A simples repetição dos argumentos do recurso especial não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal.<br>4. O mesmo ocorreu quanto ao dissídio jurisprudencial. O primeiro agravante apresentou precedentes que tratam de citação judicial, e não de purga da mora em procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade fiduciária. O segundo agravante indicou um paradigma sobre a proteção de terceiro de boa-fé, mas não demonstrou que o entendimento foi aplicado em procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade fiduciária reputado viciado por falta de intimação do devedor. Inadmitido o recurso especial, os agravantes não trouxeram novos elementos para demonstrar a similitude fática, limitando-se, novamente, a repetir o já exposto nos recursos especiais.<br>5. Sobre o óbice da Súmula n. 7/STJ, exigia-se que os agravantes, para infirmar o fundamento da decisão de inadmissibilidade, demonstrassem analiticamente que, a partir dos fatos estabilizados pelo Acórdão recorrido, em cotejo com os dispositivos legais indicados, haveria a alegada violação da legislação federal.<br>6. Os agravantes não impugnaram de forma específica e analítica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade dos recursos especiais, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 182/STJ.<br>7. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede o conhecimento dos recursos especiais.<br>IV. Dispositivo e tese<br>8. Agravo não conhecido. Honorários majorados para 20%.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Porém, os agravos não merecem ser conhecidos, pois não observaram o princípio da dialeticidade recursal, com a impugnação de forma efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>A análise das minutas dos agravos revela que argumentos recursais não infirmam os fundamentos das decisões recorridas, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>1. Recurso do Banco Santander S/A<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 34ª Câmara de Direito Privado.<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade pela alínea "a" da norma autorizadora.<br>Ofensa aos arts. 26, §1º, da Lei 9.514/1997; 251, 726 e 727 do CPC:<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022).<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Melhor sorte não colhe o reclamo sob o prisma da letra "c".<br>O dissenso jurisprudencial deve ser demonstrado de forma analítica, mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do V. Acórdão recorrido e daqueles eventualmente trazidos à colação, na forma exigida pelo artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (neste sentido, o Agravo em Recurso Especial 2007116/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 02.08.2022; o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1765086/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, in DJe de 30.03.2022, e o Agravo em Recurso Especial 1999092/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, in DJe de 09.02.2022).<br>IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021).<br>2. Recurso de José Luiz Suman<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ LUIZ SUMAN, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 34ª Câmara de Direito Privado.<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade pela alínea "a" da norma autorizadora.<br>Ofensa aos arts. 113 e 167, §2º, do CC e 903 do CPC:<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022).<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Melhor sorte não colhe o reclamo sob o prisma da letra "c".<br>O dissenso jurisprudencial deve ser demonstrado de forma analítica, mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do V. Acórdão recorrido e daqueles eventualmente trazidos à colação, na forma exigida pelo artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (neste sentido, o Agravo em Recurso Especial 2007116/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 02.08.2022; o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1765086/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, in DJe de 30.03.2022, e o Agravo em Recurso Especial 1999092/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, in DJe de 09.02.2022).<br>IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021).<br>Nos agravos, as partes agravantes não impugnaram especificamente todos os fundamentos dessa decisão recorrida.<br>As partes agravantes não argumentaram analiticamente contra o fundamento de que a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial.<br>Lembre-se que, há muito, firmou-se o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nos agravos em análise, os agravantes não se desincumbiram do ônus de argumentar que, apesar da assertiva da decisão recorrida, demonstraram, sim, de modo argumentativo, a ofensa à lei federal.<br>O Banco Santander S/A não trouxe argumentos no sentido de que, em seu recurso especial, demonstrou analiticamente como a razão de decidir do Acórdão recorrido (ausência de intimação para purga da mora) violou a legislação federal. Pelo contrário, um exame das razões do recurso especial mostra que, efetivamente, o recorrente tão somente agregou fato novo (ter realizado previamente uma notificação judicial, fato não alegado, sequer, em razões de apelação), reputando preenchida a purga da mora por suposta notificação judicial.<br>O agravante José, por sua vez, em seu agravo, limitou-se, quanto ao primeiro vício apontado pela decisão recorrida, a repetir os argumentos do recurso especial. A repetição dos argumentos do recurso especial não é admitido por esta Corte como satisfação do princípio da dialeticidade (por todos, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.668.608/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025 e AgInt no AREsp n. 2.263.692/CE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025).<br>O mesmo ocorreu quanto ao dissídio jurisprudencial.<br>O Banco Santander S/A apresentou precedentes que tratam de citação judicial, e não de purga da mora em procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade fiduciária. O agravante José indicou um paradigma sobre a proteção de terceiro de boa-fé, mas não demonstrou que o entendimento foi aplicado em procedimento extrajudicial de consolidação de propriedade fiduciária reputado viciado por falta de intimação do devedor.<br>Por tais razões, a decisão recorrida considerou acertadamente como não demonstrado o dissídio.<br>Contudo, nos agravos em recurso especial, os agravantes não trouxeram novos elementos para demonstrar a similitude fática, limitando-se, novamente, a repetir o já exposto nos recursos especiais.<br>Do mesmo modo, os agravantes não impugnaram suficientemente o fundamento atinente ao óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Em seus agravos, limitaram-se a afirmar a desnecessidade do exame de provas. Todavia, a razão de decidir do Acórdão recorrido é baseada, exclusivamente, em questão de prova. Veja-se:<br>"Como bem assentado pela d. magistrada singular, não há prova consistente de que o apelado tenha sido intimado para purgar a mora. A certidão de fl. 172 assinala apenas que decorreu o prazo para pagamento das prestações em atraso e demais encargos, não havendo qualquer menção sobre a efetiva intimação do apelado, com indicação da data e da forma utilizada (pessoalmente, por hora certa etc).<br>Neste contexto, não há fundamento para reconhecer que o apelado tenha sido efetivamente constituído em mora, como determina o art. 26, caput, da Lei 9.514/1997, circunstância que macula todo o procedimento extrajudicial de execução da garantia fiduciária."<br>Dessa forma, exigia-se que os agravantes, para infirmar o fundamento da decisão de inadmissibilidade, demonstrassem analiticamente que, a partir de tais fatos estabilizados, em cotejo com os dispositivos legais indicados, haveria a alegada violação da legislação federal.<br>Como não o fizeram, não atenderam ao princípio da dialeticidade para conhecimento do agravo.<br>Logo, o agravo em recurso especial não pode ser conhecido. Isso, porque, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, que o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Diante disso, não conheço do agravo.<br>Por fim, destaco que, mesmo fossem conhecidos os agravo, haveria outros óbices ao conhecimento dos recursos especiais.<br>Não houve, por exemplo, o prequestionamento dos dispositivos legais invocados nos recursos, tampouco qualquer análise sobre a proteção do terceiro de boa-fé. Aliás, as questões foram alegadas, pela primeira vez, nos recursos especiais.<br>A falta de prequestionamento da matéria seria fundamento suficiente para o não conhecimento dos recursos especiais, já que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que: "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, como dito, os recorrentes não lograram comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.