ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DOS VALORES PELO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não conheceu do Recurso Especial, com fulcro na súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve fraude no contrato de empréstimo consignado, aproveitando-se da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, e se há responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação do serviço.<br>III. Razões de decidir<br>3. A responsabilidade objetiva não retira do consumidor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito e ausente comprovação da fraude, impõe-se a improcedência do pedido.<br>4. A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não conheceu do Recurso Especial interposto por ALEX DA COSTA RODRIGUES, com fulcro na súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. O Recurso Especial (e-STJ fls. 284-303) foi interposto com supedâneo no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, no qual asseverou que o acórdão violou os artigos 4º, caput, I, II, 12º, parágrafo único, 6º, VI, 14, 47, 51, IV e XV, §1º, I, II, do Código de Defesa do Consumidor; artigos 186, 927, 932, III e 944, do Código Civil; artigos 489, §1º, VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.<br>O recorrente alega que houve fraude no contrato de empréstimo realizado, aproveitando-se da sua vulnerabilidade e hipossuficiência, violando princípios e disposições consumeristas. Argumenta que houve conduta ilícita e abusiva por parte dos prepostos da parte recorrida, causando danos que devem ser reparados. Aponta, ainda, omissões no acórdão que rejeitou os embargos de declaração, sem enfrentamento das questões relevantes para o deslinde da causa.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 352-358).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVADA. UTILIZAÇÃO DOS VALORES PELO CONSUMIDOR. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não conheceu do Recurso Especial, com fulcro na súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve fraude no contrato de empréstimo consignado, aproveitando-se da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor, e se há responsabilidade da instituição financeira por falha na prestação do serviço.<br>III. Razões de decidir<br>3. A responsabilidade objetiva não retira do consumidor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito e ausente comprovação da fraude, impõe-se a improcedência do pedido.<br>4. A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 220-228):<br>Apelação Cível. Direito do Consumidor. Empréstimo consignado. Autor alega ter sido induzido a erro por suposto agente do INSS, na crença de que receberia um crédito residual no BPC, restando surpreendido com a contratação. Demandante que não comprovou as suas alegações. Improcedência mantida.<br>1. Autor que consumiu todo o importe de R$ 15.723,22 por meio de repetidos saques, sempre informando a impossibilidade de restituir o que lhe foi creditado. Pretensão de repetição dos descontos pela dobra, cancelamento do contrato e indenização extrapatrimonial.<br>2. Falha na prestação do serviço que não foi demonstrada.<br>3. Responsabilidade objetiva não retira do requerente o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito.<br>4. Improcedência que se mantém.<br>NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.<br>(..)<br>O recurso deve ser conhecido, eis que presentes os seus pressupostos legais de admissibilidade.<br>Noto, no caso em exame, que a questão versa sobre típica relação de consumo, enquadrando-se a parte autora (apelante) na figura de consumidora e a parte ré (apelada) na figura de fornecedora de produtos e serviços (artigos 2º e 3º do CDC).<br>Trata-se de ação de declaratória c/c indenizatória por danos materiais e morais, alegando o autor que foi contatado por uma terceira pessoa desconhecida, inclusive sem foto no WhatsApp que se declarou como representante do INSS.<br>A suposta funcionária informou que haveria valores retidos no INSS a serem disponibilizados a seu favor de forma gratuita, razão pela qual seguiu todas as orientações passadas por aquela terceira pessoa.<br>A tese do apelante é de fora celebrado um contrato de empréstimo com a instituição apelada, à sua revelia, e que o valor creditado em conta seria proveniente do empréstimo ora impugnado (Contrato 010118336651, incluído em 28/11/2022 no valor de R$ 15.723,22, a ser pago em 84 parcelas de R$ 424,00 mensalmente, com início de desconto a partir de 12/2022 e final em 11/2029).<br>Os pedidos foram julgados improcedentes.<br>O ponto nodal repousa em aferir se o autor foi induzido a erro mediante ardil de terceiros.<br>Não assiste razão ao recorrente.<br>De pronto, é importante ressaltar que o autor juntou as telas de imagens das conversas por WhatsApp somente depois da decisão proferida no index 615330391.<br>E mais: na petição inicial o demandante informa que é aposentado e recebe os proventos pelo Itaú, o que se confirma pelos demonstrativos ofertados pela ré (index 66098933 - Págs. 1/6), bem como do histórico de empréstimos consignados acostado pelo próprio autor no index 61133773 - Pág. 1.<br>Por outro prisma, comprovou o crédito do valor do mútuo impugnado por meio dos extratos da sua conta no Agibank (index 61133768), sem a indicação da origem "INSS" (RECEBIMENTO DE TED). (..)<br>Dessa forma, insistindo na tese da ausência de má-fé, sequer se dignou a infirmar, na réplica, a proveniência da biometria facial aduzida pela ré (index 66098928 - Pág. 3); ou que a transferência eletrônica de index 66098928 - Pág. 4 tinha como destinatária a conta bancária da instituição BANCOOB/SICCOB (banco número 756), parceira do Agibank2.<br>O ora recorrente ainda argumenta que dúvidas acerca da irregularidade da contratação poderiam ser dirimidas com a entrega das ligações telefônicas pela ré.<br>Não lhe assiste razão, tendo em vista que esse mesmo forneceu um link virtual com a gravação da conversa travada com a atendente3 (index 65650498 - Pág. 3), cujo acesso retorna mensagem de erro.<br>Aliás, idêntica mensagem de erro é a resultante na tentativa de consulta ao caminho eletrônico fornecido na peça de index 88293759 - Pág. 14.<br>De fato, a parte ré não requereu produção de conteúdo acerca das gravações privadas quando oportuno (index 74322640 - Pág. 1 e 76876600 - Pág. 1). Todavia, o autor, da mesma forma, deixou de se manifestar acerca de eventuais gravações telefônicas da ré (index 74742294)5, com respeito à qual afirmara inexistência de celebração consentida de negócio jurídico.<br>Um detalhe: o apelante aduziu no index 87391569 - Pág. 4 " que a confirmação da contratação ocorreu pelo aplicativo Whatsapp, onde a atendente Fabiana possuía de antemão todos os dados do autor e enviou link de efetivação da contratação (id 65654951)."<br>Com efeito é possível notar o link de confirmação enviado na conversa com um número de telefone sem imagem de contato (index 65650498 - Pág. 2).<br>Registro que, a despeito da quebra de telas, com solução de continuidade entre as imagens, se constata uma cronologia entre o contato inicial (dia 28/11/2022) e a confirmação de crédito (30/11/2022).<br>Note-se o link para contratação "c6consig" (index 65650498 - Pág. 2), o que não torna descabidos os dados que instruem a peça de bloqueio. Consulta disponível nos indexes 66098932 - Pág. 3, 66098934 - Pág. 6 e 66098935 - Pág. 15/16.<br>Por derradeiro urge salientar que, desde o relato inicial, o autor se pronunciou pela impossibilidade de repetir os valores creditados, pois já os teria utilizado na íntegra (saques entre os dias 29/11/2022 e 09/12/2022 no index 61133768 - Pág. 2_que consumiram todo o crédito), index 61133772 - Pág. 1, index 65650498 - Págs. 1 e 4 e index 65650499 - Pág. 1: (..)<br>Não demonstrada, portanto, a falha na prestação do serviço pelo banco réu.<br>A responsabilidade objetiva não retira do requerente o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito e ausente tal prova, impõe-se a improcedência do pedido, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça:<br>"Ausente qualquer dos requisitos, impõe-se a improcedência do pedido por não ter o autor provado fato constitutivo do seu direito (art. 333-I, CPC)" (Recurso Especial no. 174.353 - RJ, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo, DJU de 17.12.99, pág. 374).<br>Pelo exposto, meu voto é no sentido de se negar provimento ao recurso, mantida a Sentença na íntegra.<br>Honorários sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.<br>O recorrente opôs Embargos de Declaração para fins de pré-questionamento (e-STJ fls. 243), os quais não foram providos (e-STJ fls. 268).<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Como se vê da fundamentação do acórdão transcrito, o Tribunal de origem, ao solucionar a controvérsia à luz das provas presentes nos autos, concluiu pela ausência de falha na prestação do serviço pela parte recorrida.<br>Assim, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE BANCÁRIA. DANO MORAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. "A fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes" (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.371.787/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO CUMULADA COM DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. FRAUDULENTO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ORIGEM. REVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURADO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.<br>Precedentes. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, acerca da ausência de dano moral indenizável, demandaria a incursão nos aspectos fático-probatórios dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial em virtude do disposto na Súmula n. 7 do STJ.<br>Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.648.883/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS.<br>IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE. SÚMULA N. 211/STJ.<br>1. Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.<br>2. Concluindo o Tribunal de origem pela ausência de prova acerca de fato constitutivo do direito do autor, a modificação desse entendimento exige o reexame de matéria fática, inviável em sede de recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. "Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento da tese aventada em sede de recurso especial ou contrarrazões ao recurso especial, sendo vedado o julgamento, por esta Corte, de temas que constituam inovação recursal, sob risco de supressão de instância e de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.430.680/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.)<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.792.418/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Assevere-se ainda que a decisão combatida parte do pressuposto de que a responsabilidade objetiva não retira do consumidor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito e que, ausente tal prova, impõe-se a improcedência do pedido.<br>A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula nº 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SÚMULA 479/STJ. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC.<br>2. Nos termos da Súmula n. 479/STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.<br>3. A desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem ao julgar pela existência da responsabilidade em razão da fraude praticada por terceiro demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.307.081/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.