ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO EMBARGADA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em execução de título extrajudicial, onde foi aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça devido à não apresentação de documentos de veículo penhorado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, durante o prazo recursal e em análise de embargos de declaração, configura "reformatio in pejus" ou "decisão surpresa".<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não suspendem nem interrompem o prazo para cumprimento da decisão embargada, salvo se houver efeito suspensivo concedido.<br>4. A corte de origem analisou todos os argumentos da agravante, afastando-os fundamentadamente, e concluiu que não houve decisão surpresa.<br>5. A revisão da multa aplicada demandaria o reexame dos fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (e-STJ 54-62) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e- STJ 35-48).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Aduz a ocorrência de "reformatio in pejus" e "decisão surpresa", pois aplicada multa na decisão que analisava os embargos declaratórios opostos pela agravante e no curso do prazo para interposição de outros recursos, interrompidos pela interposição dos embargos. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo e manteve na integra a decisão do juiz de primeiro grau.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ. fls. 35-48).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM O PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO EMBARGADA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, em execução de título extrajudicial, onde foi aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça devido à não apresentação de documentos de veículo penhorado.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, durante o prazo recursal e em análise de embargos de declaração, configura "reformatio in pejus" ou "decisão surpresa".<br>III. Razões de decidir<br>3. Os embargos de declaração não suspendem nem interrompem o prazo para cumprimento da decisão embargada, salvo se houver efeito suspensivo concedido.<br>4. A corte de origem analisou todos os argumentos da agravante, afastando-os fundamentadamente, e concluiu que não houve decisão surpresa.<br>5. A revisão da multa aplicada demandaria o reexame dos fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em Recurso Especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ. fls. 11-15):<br>"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que fixa multa por cometimento de ato atentatório à digni- dade da justiça, por descumprimento de determinação para juntar documentos sobre veículo penhorado. Insurgência da executada. Alegação de que a multa foi fixada antes do de- curso do prazo recursal e que se trata de decisão surpresa. Desacolhimento. Os embargos de declaração não suspen- dem nem interrompem prazo para cumprimento de decisão, exceto quando o magistrado conceder-lhe efeito suspensivo. Executada regularmente intimada da decisão e advertida quanto à possibilidade de aplicação da multa. Art. 774, III e V do CPC. Decisão mantida. Recurso desprovido.<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada TKM In- dústria e Comércio de Alumínio Ltda, em ação de execução de título extrajudicial a- juizada por AMG Brasil S/A, contra decisão a fls. 322/325, complementada a fls. 333/334 por força de ED, que fixa multa por cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, nestes termos:<br>(..)<br>Embora intimada, por seu patrono constituído, via imprensa oficial (fls. 230/231) para informar o saldo devedor do contrato de financiamento relacionado ao veículo Fiat/Toro, placa GHQ1I33, juntando os respectivos contratos e extratos de evolução de dívida, apresentar a tabela FIPE do veículo e juntar foto e CRLV do veículo, a executada manteve-se silente, apenas manifestando-se acerca do outro automóvel.<br>Assim, está configurado o cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa que arbitro em 2% sobre o valor da dívida, cujo montante deverá ser incluído na planilha de cálculos da exequente.<br>(..)<br>Fls. 333/334: Recebo os embargos de declaração interpostos pela executada, pois são tempestivos, mas nego-lhes provimento.<br>A multa aplicada em face da embargante considerou sua desídia em trazer ao juízo as informações que lhe foram determinadas, cuja omissão acarreta prejuízo os atos executórios relacionados ao veículo Fiat/Toro, placa GHQ1I33.<br>Assim, mantenho a multa aplicada pelo cometimento de ato aten- tatório à dignidade da justiça. (..)<br>Alega a agravante que foram penhorados dois veículos (M. Benz C300 e Fiat Toro). Houve decisão determinando que a agravante informasse saldo devedor dos contratos de financiamento e juntasse os respectivos contratos e extratos de evo- lução de dívida, além de tabela FIPE, fotos dos veículos e CRVL. Contra essa decisão, a agravante opôs embargos de declaração, que foram acolhidos, declarando-se a prejudicialidade da penhora do M. Benz por não mais estar na posse da agravante. No entanto, a mesma decisão aplicou multa pela não apresentação da documentação quanto ao veículo Fiat Toro. Foram opostos novos embargos de declaração, apontando que houve reformatio in pejus, pois a sanção foi aplicada contra a parte que teve seu próprio recurso provido, que a decisão era surpresa pois acolheu pedido formulado em contrarrazões das quais a agravante não foi intimada, e que foi preci- pitada, pois foi aplicada multa pelo descumprimento de decisão ainda durante seu prazo recursal. Sobreveio decisão mantendo a multa. A agravante aduz que embora seja ilícito opor resistência para retardar a execução, também não se pode exigir da parte executada empenho contra seus próprios interesses, pois a execução corre sob a iniciativa do credor. Salienta que credor e o judiciário dispõem de inúmeros meca- nismos para obter as informações necessárias sem que a executada precise fornecê-las, sendo seu direito assumir conduta passiva sem ser sancionada por isso.<br>Requer, desse modo, seja dispensada das diligências que lhe foram a- tribuídas e que podem ser promovidas pelo próprio credor, além de que seja reco- nhecida nulidade da decisão que fixa multa, seja pela fixação antes do decurso do prazo recursal, seja por ser decisão surpresa. Requer, ainda, efeito suspensivo.<br>É o relatório.<br>Passo a votar.<br>O agravo é tempestivo e preenche os requisitos de regularidade for- mal, enquadrando-se na hipótese de cabimento do art. 1.015, parágrafo único do CPC, sendo interposto acompanhado de preparo recursal (fls. 7/8). Ademais, a agra- vante é parte legítima para interpor agravo, conforme art. 996 do mesmo diploma processual, bem como interessada na desconstituição da decisão agravada.<br>Considerando que a proposição é pelo não provimento do recurso, não se cogita de atribuição de efeito suspensivo e a intimação da parte adversa torna-se desnecessária, por ausência de prejuízo.<br>Os fundamentos apresentados pela agravante em relação ao seu direito de passividade e que não pode ser obrigada a se empenhar contra seus próprios interesses, não prospera, seja pelo dever de cooperação, seja pela norma expressa do art. 774, III e V do CPC, em vigor, e constitucional.<br>Por sua vez, os embargos de declaração não suspendem nem inter- rompem o prazo para cumprimento da decisão embargada. O prazo para cumprimento de determinação é distinto do prazo para interposição de recurso. A não ser que o magistrado, ou tribunal, conceda efeito suspensivo aos embargos, estes apenas interrompem o prazo para a interposição do recurso adequado.<br>Ademais, nos embargos de declaração opostos contra a decisão que determinou o cumprimento das diligências, a agravante nada mencionou sobre o veículo Fiat Toro. Portanto, transcorrido o prazo de 5 dias estabelecido para o cumprimento, o descumprimento enseja a aplicação de multa, a ser analisada caso a caso, questão essa que não cabe ser discutida neste recurso, o qual se limita aos funda-mentos trazidos pela agravante.<br>Não se cogita, ademais, de decisão surpresa, uma vez que a agravante foi devidamente advertida quanto à possibilidade de aplicação da multa antes de sua fixação e, quanto ao mais, depende do domínio da técnica processual civil.<br>Desse modo, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.<br>A agravante fundamenta seu recurso especial na alínea "a", do invocado inciso III, do artigo 105, da Constituição Federal. Alega que foi violado o artigo 1026 do Código de Processo Civil e que o prequestionamento necessário para a interposição do recurso está presente. Argumenta que a matéria recorrida não implica no revolvimento fático dos elementos coligidos aos autos, e que é possível a valoração das provas existentes em prol do cotejo jurídico. (e-STJ. fls. 18-29)<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Vê-se do acórdão impugnado que o tribunal de origem aassim manifestou-se (e-STJ fl. 14):<br>"Os fundamentos apresentados pela agravante em relação ao seu direito de passividade e que não pode ser obrigada a se empenhar contra seus próprios interesses, não prospera, seja pelo dever de cooperação, seja pela norma expressa do art. 774, III e V do CPC, em vigor, e constitucional.<br>Por sua vez, os embargos de declaração não suspendem nem inter- rompem o prazo para cumprimento da decisão embargada. O prazo para cumprimento de determinação é distinto do prazo para interposição de recurso. A não ser que o magistrado, ou tribunal, conceda efeito suspensivo aos embargos, estes apenas interrompem o prazo para a interposição do recurso adequado.<br>Ademais, nos embargos de declaração opostos contra a decisão que determinou o cumprimento das diligências, a agravante nada mencionou sobre o veículo Fiat Toro. Portanto, transcorrido o prazo de 5 dias estabelecido para o cumprimento, o descumprimento enseja a aplicação de multa, a ser analisada caso a caso, questão essa que não cabe ser discutida neste recurso, o qual se limita aos funda-mentos trazidos pela agravante.<br>Não se cogita, ademais, de decisão surpresa, uma vez que a agravante foi devidamente advertida quanto à possibilidade de aplicação da multa antes de sua fixação e, quanto ao mais, depende do domínio da técnica processual civil."<br>A corte de origem analisou todos os argumentos da agravante, afastando-os fundamentadamente.<br>Conforme disciplina o Código de Processo Civil e em consonância com a jurisprudência desta Corte, o tribunal concluiu que os embargos de declaração não suspendem nem interrompem o prazo para cumprir decisões, exceto se houver efeito suspensivo concedido pelo magistrado.<br>A agravante, devidamente intimada, deixou de cumprir, no prazo estabelecido, a decisão judicial que determinava a apresentação de documentação referente ao veículo penhorado. Assim, rechaçou as alegações de decisão supresa ou reforma prejudicial, em desfavor da recorrente.<br>Vê-se que é assente a juriprudência deste Tribunal no sentido de que, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Por fim, para conhecer da controvérsia apresentada quanto à possibilidade de revisão da multa, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Relativamente à fixação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, o Tribunal de origem consignou que, no curso da ação, apesar de regularmente intimada a apresentar os documentos e informações solicitados sobre o veículo Fiat/Toro (GHQ1I33), a executada permaneceu inerte, respondendo apenas quanto ao outro automóvel.<br>A revisão da conclusão a que chegou a Corte a quo sobre a questão demandaria o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado nessa sede, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGÊNCIA E DISTRIBUIÇÃO. CONCESSIONÁRIOS DE VEÍCULOS FORD. AÇÃO DE COBRANÇA DE CRÉDITOS DE IPI DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REFORMATIO IN PEJUS. (..) APLICAÇÃO DE MULTA PROCESSUAL POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA E LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. (..) AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não se verifica a propalada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o acórdão recorrido resolvido satisfatoriamente as questões deduzidas no processo, sem incorrer nos vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação da tutela jurisdicional. (..)<br>4. Relativamente ao pleito de juntada de documentos novos aos autos na fase recursal, a instância originária, ao dirimir a controvérsia, rechaçou a sua viabilidade, tendo ainda consignado o cabimento de multa processual ante a conduta maliciosa da parte ora agravante em tumultuar o andamento do processo e protelar o julgamento do recurso. Do que se depreende da análise desses fundamentos, estão eles lastreados nos elementos fático-probatórios constantes dos autos. Claro está, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, para chegar a entendimento diverso, sobre a pretensão da juntada dos documentos apontados como novos, precisaria empreender novo e aprofundado exame de tais circunstâncias, providência vedada a esta Corte, na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>4. 1. Além disso, reverter a conclusão da Corte local para acolher a demanda recursal, quanto à inexistência de ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é defeso ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>(..) 6. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.312.367/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE E COMPETÊNCIA CHAMAMENTO AO PROCESSO. DESCABIMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DA MÁ-FÉ. ART. 77 DO CPC. REVISÃO. SÚMULA 7.<br>1. Inviável a análise de ofensa a dispositivos constitucionais (art. 109), porquanto a competência desta Corte Superior restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não há litisconsórcio necessário nos casos de responsabilidade solidária, porquanto facultado ao credor optar pelo ajuizamento entre um ou outro dos devedores. Incidência da Súmula 83/STJ.<br>3. Não há que se falar em chamamento ao processo da União e do Banco Central no feito, pois, sendo a condenação solidária, e tendo em vista que foi a instituição financeira agravante que celebrou o contrato com a parte, plenamente legítima para figurar no polo passivo da demanda e responder pelos valores recebidos a maior, considerando que o credor pode exigir o pagamento integral de qualquer um dos devedores solidários.<br>4. A caracterização da má-fé processual exige a avaliação das circunstâncias concretas do caso, incluindo a conduta das partes ao longo do processo, a eventual intenção de protelar o feito ou de apresentar alegações manifestamente infundadas. Essa análise, por sua natureza, envolve a apreciação de elementos fáticos e probatórios que foram examinados pelas instâncias ordinárias.<br>5. Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.857.461/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. CORREÇÃO DA APLICAÇÃO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO.<br>1. A revisão do acórdão recorrido quanto à correção ou não da imposição de multa por litigância de má-fé pressupõe, na espécie, reexame de prova, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.<br>2. Cabível, no julgamento monocrático, a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo agravante, pois se tem recurso especial não conhecido, interposto contra acórdão proferido na vigência do CPC/2015, e, na origem, houve condenação do insurgente ao pagamento da verba sucumbencial.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.445.957/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.