ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA TRATADA EM RECURSO EM DESCOMPASSO COM O TEOR DA DECISÃO DA CORTE ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA QUE IMPEDE CONHECIMENTO PELA DIVERGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sustentando violação de lei federal e divergência jurisprudencial com decisões do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a Cédula de Crédito Bancário, como título executivo autônomo, exige a juntada dos contratos anteriores para instruir a execução e se o ônus de apresentar os contratos e a memória de cálculo é do embargado.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem reconheceu que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e que a ausência de apresentação dos contratos anteriores não retira sua liquidez, certeza e exigibilidade, em acordo com a jurisprudência do STJ.<br>4. A decisão, na parte que sucumbiu o embargado, ora recorrente, tratou da necessidade de juntada de pactos pretéritos para fins de elaboração e juntada de planilha de débito, de modo a possibilitar que a parte embargante cumprisse o art. 917, §§ 3º e 4º, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>5. A parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, sustentando argumentos que não dialogam com o acórdão, na parte em que sucumbiu<br>6. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do dissídio interpretativo.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Com efeito, trata-se de agravo em recurso especial o qual (o recurso especial) desafia acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, sustentando violação de lei federal, especificamente aos arts. 28 e 29 da Lei 10.931/2004 e art. 917, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial com decisões do STJ.<br>No que pertine à insurgência, discorda da ordem da Corte Estadual que determinou a juntada dos contratos pretéritos que originaram a Cédula de Crédito Bancário (CCB), para permitir a revisão dos encargos.<br>Alegou, em síntese do necessário, que a CCB é título executivo autônomo, com liquidez, certeza e exigibilidade, conforme os arts. 28 e 29 da Lei 10.931/2004; que a jurisprudência do STJ reconhece que não é necessária a juntada dos contratos anteriores para instruir a execução e que o ônus de apresentar os contratos e a memória de cálculo é do embargante, conforme o art. 917, §§ 3º e 4º do CPC.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA TRATADA EM RECURSO EM DESCOMPASSO COM O TEOR DA DECISÃO DA CORTE ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA QUE IMPEDE CONHECIMENTO PELA DIVERGÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sustentando violação de lei federal e divergência jurisprudencial com decisões do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a Cédula de Crédito Bancário, como título executivo autônomo, exige a juntada dos contratos anteriores para instruir a execução e se o ônus de apresentar os contratos e a memória de cálculo é do embargado.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem reconheceu que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e que a ausência de apresentação dos contratos anteriores não retira sua liquidez, certeza e exigibilidade, em acordo com a jurisprudência do STJ.<br>4. A decisão, na parte que sucumbiu o embargado, ora recorrente, tratou da necessidade de juntada de pactos pretéritos para fins de elaboração e juntada de planilha de débito, de modo a possibilitar que a parte embargante cumprisse o art. 917, §§ 3º e 4º, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>5. A parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, sustentando argumentos que não dialogam com o acórdão, na parte em que sucumbiu<br>6. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados impede o conhecimento do dissídio interpretativo.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>APELAÇÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU O PLEITO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO POR SUPOSTO VÍCIO DE CONSENTIMENTO E REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 917, § 4º, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. TENCIONADO NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO, SOB A ALEGAÇÃO DE SER TOTALMENTE DISSOCIADO DO CONTEÚDO DA DECISÃO COMBATIDA. VÍCIO INOCORRENTE. RAZÕES RECURSAIS QUE COMBATEM A FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA NO DECISUM. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO VIOLADO.<br>RECURSO DA PARTE EMBARGANTE.<br>EXAME DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE REVISÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS, COM AMPARO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA, CONTUDO, QUE REJEITOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO NO QUE TOCA AO ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO. APELO QUE NÃO COMBATE A FUNDAMENTAÇÃO LANÇADA NO DECISUM. CONHECIMENTO DO INCONFORMISMO INVIÁVEL NO PONTO, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.<br>PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PACTO PELA RECORRENTE, SOB A ASSERTIVA DE TER SIDO VÍTIMA DE ENGODO PRATICADO PELO GERENTE DA CASA BANCÁRIA, QUE FEZ ACREDITAR QUE ESTARIA ASSINANDO O AJUSTE APENAS PARA FACILITAR A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL, À ÉPOCA SEU COMPANHEIRO, "ACASO VIESSE A OCORRER ALGO COM ELE". ALEGAÇÃO, OUTROSSIM, DE USO DE MEDICAÇÕES NA ÉPOCA DA ASSINATURA DA AVENÇA COMO GARANTIDORA. ACOLHIMENTO INVIÁVEL. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DAS TESES DEFENSIVAS. BILHETE REPRODUZIDO NAS RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO PODE SER ADMITIDO, POR SE TRATAR DE PROVA UNILATERAL. AUSÊNCIA, POR OUTRO LADO, DE PROVAS DE QUE OS MEDICAMENTOS UTILIZADOS PELA RECORRENTE DIMINUEM SEU DISCERNIMENTO. ÔNUS QUE COMPETIA À EXECUTADA/EMBARGANTE. SENTENÇA QUE, NESTE CENÁRIO, MERECE SER MANTIDA.<br>REQUERIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DE A CASA BANCÁRIA NÃO TER EXIBIDO AS AVENÇAS ORIGINÁRIAS. ACOLHIMENTO INVIÁVEL, UMA VEZ QUE NÃO HOUVE ORDEM DE EMENDA NESSE SENTIDO. HIPÓTESE, ADEMAIS, EM QUE A EXECUÇÃO É INSTRUÍDA POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, REFERENTE A REFINANCIAMENTO PÓS- FIXADO I. EXIGÊNCIA DOS CONTRATOS SUBJACENTES APENAS PARA POSSIBILITAR A REVISÃO DOS ENCARGOS NELES PACTUADOS. AUSÊNCIA DE ANEXAÇÃO DA DAS AVENÇAS PRIMEVAS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE RETIRAR A LIQUIDEZ, A CERTEZA E A EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXISTÊNCIA DE PENALIDADE PROCESSUAL ESPECÍFICA E QUE MELHOR SE ADAPTA A ESTE CASOS, A SABER, A SANÇÃO PREVISTA NO ART. 400 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL NESSE SENTIDO. IMPOSSIBILIDADE, NESSE CENÁRIO, DE JUNTADA DA PLANILHA DE DÉBITO, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO ANTERIOR PELO BANCO DOS PACTOS PRETÉRITOS QUE ORIGINARAM A DÍVIDA E QUE O POLO RECORRENTE PRETENDE REVISAR. REQUISITOS LEGAIS (ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC) ESSENCIAIS À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDAMENTADOS EM EXCESSO DE EXECUÇÃO, SITUAÇÃO A QUAL SE AMOLDA O PEDIDO DE REVISÃO DE ENCARGOS/CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CASO EM QUE SE FAZ INDISPENSÁVEL A APRESENTAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE/EMBARGADA DAS AVENÇAS PRETÉRITAS E, APÓS, A CONCESSÃO DE PRAZO AO POLO EMBARGANTE PARA COLACIONAR O DEMONSTRATIVO DO DÉBITO NO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO, SOB PENA DE CERCEIO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA NO PONTO. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO EM CASOS ANÁLOGOS.<br>APELO CONHECIDO, EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Como assentado na decisão de inadmissão, há evidente descompasso argumentativo entre o entendimento firmado pelo Tribunal a quo e as razões deduzidas pela parte recorrente em seu apelo nobre, o que atrai, por analogia, a incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 283 e 284 do STF.<br>Nesse sentido, o Tribunal reconheceu que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e que a ausência de apresentação dos contratos anteriores não retira sua liquidez, certeza e exigibilidade.<br>Portanto, não violou os arts. 28 e 29 da Lei n. 10.931/2004. Ao contrário, garantiu-lhes vigência, nos exatos termos do sustentado pelo recorrente.<br>A matéria debatida no aresto concluiu que o título é autônomo, destacando expressamente, inclusive, que eventual ausência de apresentação dos contratos anteriores que deram origem à formação do crédito representado no título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade.<br>Na realidade, a decisão tratou da necessidade de juntada de pactos pretéritos para fins de elaboração e juntada de planilha de débito, de modo a possibilitar que a parte embargante cumprisse o art. 917, §§ 3º e 4º, inciso I, do Código de Processo Civil.<br>Para tanto, reconheceu o Tribunal de origem, "faz-se indispensável a juntada pela instituição financeira embargada das avenças pretéritas, no prazo de 15 (quinze) dias, e, depois, a concessão de prazo ao polo embargante para colacionar o demonstrativo do débito no valor que entende devido, sob pena de cerceio de defesa"<br>A análise das razões recursais, como se vê, indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a trazer alegações que não dialogam com o acórdão impugnado.<br>Por fim, diante desse descompasso, a divergência suscitada não merece conhecimento, na medida que traz precedentes que, da mesma forma, não dialogam com o teor do acórdão recorrido. A ausência de similitude fática entre os julgados confrontados com o tema efetivamente debatido na decisão de segundo grau, pois, impede o conhecimento do dissídio interpretativo.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.