ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em razão dos óbices processuais contidos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>2. A parte agravante alegou que a matéria relacionada à legitimidade passiva não exige a reapreciação das cláusulas contratuais e nem a reanálise de conjunto de provas, pois o conjunto fático já está admitido e delineado no Acórdão recorrido. Acrescentou que "se mostra necessária apenas a revalorização jurídica dos fatos identificados e delineados no acórdão impugnado, eis que o Tribunal a quo realizou o delineamento do contexto fático-probatório, o qual deve ser submetido à revaloração jurídica na via especial".<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna, de modo especificado e analítico, os fundamentos da decisão recorrida, especialmente a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. Se o recurso especial é inadmitido por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, a parte agravante deve demonstrar quais os fatos estavam devidamente estabilizados pelo Acórdão recorrido e porquê, a partir de tais circunstâncias fáticas, seria possível identificar a alegada violação à legislação federal citada, especialmente quando o Acórdão recorrido baseou-se exclusivamente em elementos de prova existentes nos autos para concluir que a parte recorrida não tem legitimidade para responder à demanda.<br>5. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados para 15%.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por EDAZIR RIBEIRO, ENEIAS FARIA DE OLIVEIRA, FRANCISCO PIRES contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. O recorrente alegou que o Acórdão recorrido contrariou e negou vigência à legislação federal, especificamente os artigos 371 do Código de Processo Civil, 47 e 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Ressaltou que o Acórdão "está em contradição com as provas juntadas aos autos", uma vez que a afirmação de que a apólice dos recorrentes não pertence ao Sistema Financeiro de Habitação "se baseou apenas em uma mera manifestação da COHAPAR que informou que os contratos são do ramo privado, e não no contrato firmado entre os mutuários originários e o agente financeiro do Sistema Financeiro de Habitação".<br>Em contrarrazões, a parte recorrida opôs os óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça ao conhecimento do recurso. No mérito, sustentou o acerto do Acórdão recorrido, pois "as apólices contratadas foram firmadas com seguradora diversa, não sendo a Caixa Seguradora parte legitima para figurar no polo passivo da presente demanda". Por fim, invocou a legalidade das cláusulas contratuais de exclusão da responsabilidade e a necessidade de interpretação restritiva.<br>A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná inadmitiu o Recurso Especial por entender que "infirmar a conclusão do Colegiado e verificar a existência de documentos a comprovar o ramo das apólices e a legitimidade passiva da seguradora, imprescindível seria interpretar cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ."<br>No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs que a matéria relacionada à legitimidade passiva não exige a reapreciação das cláusulas contratuais e nem a reanálise de conjunto de provas, pois o conjunto fático já está admitido e delineado no Acórdão recorrido. Acrescentou que "se mostra necessária apenas a revalorização jurídica dos fatos identificados e delineados no acórdão impugnado, eis que o Tribunal a quo realizou o delineamento do contexto fático-probatório, o qual deve ser submetido à revaloração jurídica na via especial".<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada invocou a ausência de prequestionamento e a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, alegou que os vícios construtivos não estavam cobertos pelo contrato de seguro.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em razão dos óbices processuais contidos nas Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>2. A parte agravante alegou que a matéria relacionada à legitimidade passiva não exige a reapreciação das cláusulas contratuais e nem a reanálise de conjunto de provas, pois o conjunto fático já está admitido e delineado no Acórdão recorrido. Acrescentou que "se mostra necessária apenas a revalorização jurídica dos fatos identificados e delineados no acórdão impugnado, eis que o Tribunal a quo realizou o delineamento do contexto fático-probatório, o qual deve ser submetido à revaloração jurídica na via especial".<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna, de modo especificado e analítico, os fundamentos da decisão recorrida, especialmente a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>4. Se o recurso especial é inadmitido por incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, a parte agravante deve demonstrar quais os fatos estavam devidamente estabilizados pelo Acórdão recorrido e porquê, a partir de tais circunstâncias fáticas, seria possível identificar a alegada violação à legislação federal citada, especialmente quando o Acórdão recorrido baseou-se exclusivamente em elementos de prova existentes nos autos para concluir que a parte recorrida não tem legitimidade para responder à demanda.<br>5. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal, atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados para 15%.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Porém, o agravo não pode ser conhecido, em razão da inobservância do princípio da dialeticidade, na medida em que a peça recursal não enfrentou suficientemente os fundamentos da decisão negatória - incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>Explicita-se.<br>A decisão recorrida traz os seguintes fundamentos:<br>EDAZIR RIBEIRO E OUTROS interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.<br>Mencionando os artigos 371 do Código de Processo Civil, 47 e 54 do Código de Defesa do Consumidor, sustentou a legitimidade passiva da recorrida quanto à pretensão dos recorrentes.<br>No tocante à questão, a Câmara julgadora concluiu que "Assim, como os contratos de seguro dos apelantes, foram firmados com a Companhia Excelsior de Seguros, a seguradora ré/apelada é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Também descabe a alegação de que deve ser reconhecida a legitimidade apelada, pois o "pool" de seguradoras somente ocorre quando o mútuo habitacional é vinculado à Apólice Única do SH /SFH (Ramo 66), o que não é o caso dos autos" (fl. 6, mov. 18.1, acórdão de Apelação Cível).<br>Nesse contexto, para infirmar a conclusão do Colegiado e verificar a existência de documentos a comprovar o ramo das apólices e a legitimidade passiva da seguradora, imprescindível seria interpretar cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>A propósito:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO. SFH. APÓLICE PRIVADA. CONTRATAÇÃO COM SEGURADORA DISTINTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na espécie, o Tribunal de origem reconheceu a ilegitimidade passiva da Sul América Companhia Nacional de Seguros S/ A, tendo em vista que, tratando-se de apólice privada de seguro habitacional, constatou-se que o ajuste fora celebrado com a Companhia Excelsior de Seguros, única habilitada a integrar a lide no polo passivo. 2. Com efeito, a discussão quanto à ilegitimidade passiva da seguradora e à natureza pública da apólice foi dirimida no acórdão recorrido mediante a interpretação de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório dos autos, cujo reexame, na via estreita do recurso especial, esbarra nos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp n. 1.368.457/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 29/3 /2023).<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto.<br>No agravo, a parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>Isso porque a parte agravante não argumentou analiticamente contra o fundamento de que "infirmar a conclusão do Colegiado e verificar a existência de documentos a comprovar o ramo das apólices e a legitimidade passiva da seguradora, imprescindível seria interpretar cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ."<br>No Agravo, limitou-se a afirmar que a matéria relacionada à legitimidade passiva não exige a reapreciação das cláusulas contratuais e nem a reanálise de conjunto de provas, mas sem demonstrar quais os fatos estavam devidamente estabilizados pelo Acórdão recorrido e porque, a partir de tais circunstâncias fáticas, seria possível identificar a alegada violação à legislação federal citada.<br>Observe-se que o Acórdão recorrido baseou-se exclusivamente em elementos de prova existentes nos autos para concluir que a parte recorrida não tem legitimidade para responder à demanda, de modo que a demonstração reclamada acima (de que tais fatos, estabilizados eram suficientes para identificar a alegada violação à legislação federal citada) era um ônus processual do agravante. Leiam-se os seguintes trechos do Acórdão:<br>"Isso porque, depreende-se dos autos que a Caixa Econômica Federal - CEF mostrou desinteresse no feito, pois as apólices dos apelantes Edazir Ribeiro, Francisco Pires não estão vinculados ao ramo público e por inexistirem provas de vinculação do imóvel de Eneias Faria de Oliveira no sistema financeiro habitacional (mov. 104.1 - autos originários).<br>(..)<br>Além disso, a agente financeira, COHAPAR, informou que a apólice de Edazir Ribeiro foi migrada para o ramo 68 e a apólice de Franciso Pires foi migrada para o ramo 61/65, fora do Sistema Financeiro de Habitação, em ambas as apólices, sendo a seguradora responsável é a Companhia Excelsior de Seguros (mov. 26.1- autos originários):<br>(..)<br>Assim, como os contratos de seguro dos apelantes, foram firmados com a Companhia Excelsior de Seguros, a seguradora ré/apelada é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda. Também descabe a alegação de que deve ser reconhecida a legitimidade apelada, pois o "pool" de seguradoras somente ocorre quando o mútuo habitacional é vinculado à Apólice Única do SH /SFH (Ramo 66), o que não é o caso dos autos."<br>Logo, o agravo em recurso especial não pode ser conhecido.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, o recurso de agravo não impugna, de maneira efetiva e detida, todos os capítulos da decisão de inadmissão. Do mesmo modo, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso.<br>A nte o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.