ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUMULA 150 DO STJ. MANIFESTAÇÃO PELA CONTINUIDADE DO SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTOS ESPECÍFICOS. SÚMULA 7 DO STJ. REVISÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a decretação de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial movida por instituição financeira.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser declarada sem a comprovação de inércia da parte credora e se o prazo prescricional aplicável é de cinco anos ou três anos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A corte de origem analisou detidamente as questões jurídicas levantadas, concluindo pela aplicação do prazo prescricional de três anos, conforme previsto no Código Civil e na jurisprudência consolidada.<br>4. A parte recorrente não demonstrou, de forma objetiva e convincente, a violação dos dispositivos legais apontados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>5. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, inviabilizando a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial (fls. 396-405) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ 384-387).<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, à luz do artigo 105, III, alínea "a" da Constituição Federal de 1998 e, também, artigo 1.029, II do CPC/2015. A controvérsia central do processo é a decretação de prescrição intercorrente na execução de título extrajudicial movida pelo Banco da Amazônia S.A. contra Rosalina Morais Barbosa.<br>O banco recorrente argumenta que a prescrição não ocorreu. Sustenta que a prescrição intercorrente só pode ser declarada se comprovada a inércia do exequente, o que não teria ocorrido no caso. Por fim, afirma que o prazo de prescrição, no caso, é de cinco anos (art. 206, §5º, I, do Código Civil), e não três anos, como reconhecido no juízo de origem. Aduz, dessa forma, que foram violados aos seguintes dispositivos legais: art. 206, §5º, inciso I do Código Civil; 240, §3º e Art. 485, §1º do Código de Processo Civil. (e-STJ. 396-405)<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. (e-STJ. fls. 413-422)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUMULA 150 DO STJ. MANIFESTAÇÃO PELA CONTINUIDADE DO SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTOS ESPECÍFICOS. SÚMULA 7 DO STJ. REVISÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a decretação de prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial movida por instituição financeira.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição intercorrente pode ser declarada sem a comprovação de inércia da parte credora e se o prazo prescricional aplicável é de cinco anos ou três anos.<br>III. Razões de decidir<br>3. A corte de origem analisou detidamente as questões jurídicas levantadas, concluindo pela aplicação do prazo prescricional de três anos, conforme previsto no Código Civil e na jurisprudência consolidada.<br>4. A parte recorrente não demonstrou, de forma objetiva e convincente, a violação dos dispositivos legais apontados, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.<br>5. O reexame de fatos e provas é vedado em sede de recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, inviabilizando a revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, assim ementada:<br>APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE DECRETAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. DESPACHO DETERMINANDO A SUSPENSÃO DE 01 ANO DO PROCESSO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. MANIFESTAÇÃO INÓCUA DO EXEQUENTE. NOVO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO SEM REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS. INÉRCIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER ATOS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.<br>Ao ser instado pelo juízo (evento 52) do exaurimento de prazo de suspensão, o exequente em 04/06/2018 comparece e requer pela suspensão do feito por um ano nos moldes do art. 921, §1º (evento 58). Ocorre que na realidade a indigitada suspensão anual (art. 927, §1º) já havia sido decretada, no evento 48 em 19/06/2016, não havendo possibilidade de uma renovação.<br>Inobstante, a jurisprudência se pronunciar no sentido de que para que se opere a "prescrição intercorrente, faz-se necessário a intimação pessoal do exequente para que dê andamento ao feito e que este permaneça inerte.", entendo que no caso, apesar do exequente ter se manifestado, quando instado, não logrou fazer pedido de diligência para impulsionar o feito, mas simplesmente requer pela manutenção da suspensão, porém sem convencer o juízo das razões para tal. Assim, entendo que a mera manifestação do autor para que se perpetue pelo sobrestamento do feito sem, contudo, aduzir suas pretensões quanto ao curso processual, traduz manifesto desinteresse no prosseguimento da execução. Recurso conhecido e improvido. (e-STJ. fls. 257-258)<br>Embargos de declaração opostos pelo recorrente assim decididos:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO - CONTRADIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - JULGADO QUE NÃO APRESENTA VÍCIO.<br>No caso vertente, as hipóteses não se apresentam. O julgado encontra-se formalmente perfeito, tendo sido enfrentadas todas as questões necessárias ao julgamento da causa.<br>Inobstante o caráter salutar dos embargos declaratórios, estes não se prestam ao exame de matérias jurídicas que foram devidamente debatidas por ocasião do julgamento pelo colegiado ou ainda de inovação recursal.<br>Promove-se, com o manejo do presente remédio processual, um desvirtuamento da natureza do recurso que se presta à correção do julgado e, não, reitere-se, à reapreciação ou inovação dos debates acerca das teses, sejam fáticas ou jurídicas, defendidas pelas partes.<br>Ademais, o julgador "não está adstrito a analisar todos os dispositivos de lei e argumentos apresentados pelas partes, desde que os que forem apreciados sejam suficientes ao deslinde da demanda.". Conhecido, porém não provido. (e-STJ. fls. 339-340)<br>Nos fundamentos do Recurso Especial o Banco da Amazônia S.A argumenta que o prazo de prescrição de cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas não foi respeitado. Sustenta, ainda, que a prescrição intercorrente só pode ser declarada se houver desídia comprovada da parte credora, o que requer intimação pessoal, não ocorrida no caso. Afirma ainda, que referidos argumentos não foram expressamente analisados pela instância ordinária.<br>Ocorre, contudo, que as questões jurídicas indicadas pelo recorrente já foram enfrentadas detidamente pela decisão recorrida. Veja-se a transcrição do acordão recorrido, no que importa ao recurso (e- STJ. fls. 248-250):<br>Pois bem, pelo que se depreende do pretérito processual no evento 48 houve a suspensão do processo, especificamente na data de 19/06/2016, tendo o magistrado externado despacho nos seguintes termos:<br>"1. Entendo suficiente prazo de 60 dias, para diligências necessárias. Portanto, defiro parcialmente pedido de evento 46, determino a suspensão dos autos pelo prazo 60 (sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo, intime-se a Exequente para no prazo de 5 dias, indicar bens passíveis à penhora ou requerer o que for de direito. Em caso de inércia determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 ano conforme artigo 921 § 1º. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquivem os autos por 05 anos, artigo 921§2º e § 4º, intimando em seguida o exequente sobre a prescrição intercorrente."<br>O banco apelante foi intimado de tal ato, em 27/06/2016, evento 50.<br>Ao ser instado pelo juízo (evento 52) do exaurimento de prazo de suspensão, o exequente em 04/06/2018 comparece e requer pela suspensão do feito por um ano nos moldes do art. 921, §1º (evento 58).<br>Pois bem, na realidade a indigitada suspensão anual (art. 927, §1º) já havia sido decretada, no evento 48 em 19/06/2016, não havendo possibilidade de uma renovação.<br>Inobstante, a jurisprudência se pronunciar no sentido de que para que se opere a "prescrição intercorrente, faz-se necessário a intimação pessoal do exequente para que dê andamento ao feito e que este permaneça inerte.", entendo que no caso, apesar do exequente ter se manifestado, quando instado, não logrou fazer pedido de diligência para impulsionar o feito, mas simplesmente requer pela manutenção da suspensão, porém sem convencer o juízo das razões para tal.<br>Assim, entendo que a mera manifestação do autor para que se perpetue pelo sobrestamento do feito sem, contudo, aduzir suas pretensões quanto ao curso processual, traduz manifesto desinteresse no prosseguimento da execução.<br>(..)<br>Assim, e considerando o entendimento acima traçado, a alegação do recorrente não prospera, sendo de rigor o reconhecimento da prescrição intercorrente. Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso de apelação, nego-lhe provimento mantendo incólume a sentença singular nos termos adrede expostos."<br>E no julgamento dos embargos declaratórios (e-STJ. fls. 325-332):<br>"Pois bem, quanto a insurgência face ao prazo prescricional, resta inequívoco que ao decidir, o colegiado corrobora pela manutenção do prazo trienal abraçado no julgado singular, aliás, posicionamento exaustivamente utilizado pelos Tribunais Superiores.<br>(..)<br>Acerca da insurgência face a intimação pessoal, entendo que não deve prosperar, eis que, ao me manifestar sobre o tema, restou consignado meu posicionamento quanto ao tema, vejamos: Inobstante, a jurisprudência se pronunciar no sentido de que para que se opere a "prescrição intercorrente, faz-se necessário a intimação pessoal do exequente para que dê andamento ao feito e que este permaneça inerte.", entendo que no caso, apesar do exequente ter se manifestado, quando instado, não logrou fazer pedido de diligência para impulsionar o feito, mas simplesmente requer pela manutenção da suspensão, porém sem convencer o juízo das razões para tal. Assim, entendo que a mera manifestação do autor para que se perpetue pelo sobrestamento do feito sem, contudo, aduzir suas pretensões quanto ao curso processual, traduz manifesto desinteresse no prosseguimento da execução. (e- STJ. fls. 330)<br>De saída, portanto, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Veja-se que a decisão combatida analisou o caso concreto e concluiu pelo prazo prescricional de três anos, visto tratar-se de execução aparelhada em cédula de crédito bancária, aplicando os artigos 206, § 3º, VIII, do Código Civil, art. 44 da Lei n.º 10.931/2004, art. 70 da Lei Uniforme e a Súmula 150 desta Corte: " Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".<br>Em relação à ausência de intimação, o juízo de origem registrou que o exequente foi intimado para manifestar-se sobre a prescrição e para requerer medidas úteis ao andamento à execução, depois do decurso da suspensão, limitando-se, entretanto, a requerer a manutenção da suspensão, sem expor argumentos suficientes.<br>Dessa forma, a corte estadual fundamentou que a simples manifestação do exequente pela continuidade do sobrestamento, sem apresentar pretensões claras quanto ao andamento processual, evidencia falta de interesse no prosseguimento da execução. Tal conclusão, a propósito, não foi impugnada pelo recorrente.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ainda, a análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Ademais, tem-se que para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, em especial quanto à interrupção do prazo prescricional, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO HIPOTECÁRIA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a legada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.<br>2. A análise da alegada interrupção de prazo prescricional, a qual foi negada pela Tribunal de origem, importaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>3. Reconhecida a prescrição trienal da ação executiva para a cobrança do crédito rural, embora permaneça resguardada a via ordinária ou da monitória para que o credor hipotecário persiga o seu crédito, faculdade não afastada pelas instâncias ordinárias.<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no Ag n. 942.310/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 26/8/2015.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>Nesse ponto, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Por fim, em todos os pontos analisados (prazo da prescrição intercorrente, intimação e ausência de requerimento útil à continuidade do processo executivo) a análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula nº 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR SETE DE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF.<br>1. Controvérsia acerca da prescrição intercorrente no curso de execução de título extrajudicial.<br>2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF).<br>3. "Suspende-se a execução:  ..  quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC/73).<br>4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.<br>5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por sete anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis.<br>6. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material.<br>7. Possibilidade, em tese, de se declarar de ofício a prescrição intercorrente no caso concreto, pois a pretensão de direito material prescreve em três anos.<br>8. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito.<br>9. Necessidade apenas de intimação do exequente, concedendo-lhe oportunidade de demonstrar causas interruptivas ou suspensivas da prescrição.<br>10. "O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição" (REsp 1.589.753/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 31/05/2016).<br>11. Entendimento em sintonia com o disposto no novo Código de Processo Civil (art. 921, §§ 4º e 5º, CPC/2015).<br>12. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.<br>(REsp n. 1.593.786/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 22/9/2016, DJe de 30/9/2016.)<br>RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.<br>2. "Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação" (Súmula 150/STF).<br>3. "Suspende-se a execução:  ..  quando o devedor não possuir bens penhoráveis" (art. 791, inciso III, do CPC).<br>4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado.<br>5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis.<br>6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito.<br>7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material.<br>8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto.<br>9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil.<br>10. Revisão da jurisprudência desta Turma.<br>11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios.<br>12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>(REsp n. 1.522.092/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 13/10/2015.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.