ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial, no qual se discutia o cabimento de Agravo de Instrumento, em vez de Apelação, contra decisão que extinguiu parcialmente a execução, com o seu prosseguimento em relação a um dos executados.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em definir qual o recurso cabível (Agravo de Instrumento ou Apelação) contra decisão interlocutória que extingue parcialmente o processo de execução, determinando seu prosseguimento em relação à parte remanescente.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a decisão que extingue parcialmente a execução, por se tratar de pronunciamento de natureza interlocutória, deve ser impugnada por meio de Agravo de Instrumento. A Apelação é o recurso cabível apenas quando há a extinção integral do processo executivo.<br>4. Estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte Superior, é aplicável o óbice da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do Recurso Especial, mormente quando a parte agravante não demonstra a superação do referido óbice por meio da apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que lhe sejam favoráveis.<br>5. A decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sob a alegação, resumida, de que "a decisão que inadmitiu o recurso especial é amplamente genérica, fazendo menção apenas ao dispositivo de lei suscitado como violado, mas sem explicitar uma fundamentação específica e coerente com a violação alegada no apelo especial".<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado indicando que "os Agravantes não demonstraram o desacerto da decisão agravada, limitando-se, mais uma vez, a reiterar os argumentos já apresentados no Recurso Especial".<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu Recurso Especial, no qual se discutia o cabimento de Agravo de Instrumento, em vez de Apelação, contra decisão que extinguiu parcialmente a execução, com o seu prosseguimento em relação a um dos executados.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em definir qual o recurso cabível (Agravo de Instrumento ou Apelação) contra decisão interlocutória que extingue parcialmente o processo de execução, determinando seu prosseguimento em relação à parte remanescente.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que a decisão que extingue parcialmente a execução, por se tratar de pronunciamento de natureza interlocutória, deve ser impugnada por meio de Agravo de Instrumento. A Apelação é o recurso cabível apenas quando há a extinção integral do processo executivo.<br>4. Estando o acórdão recorrido em conformidade com o entendimento consolidado desta Corte Superior, é aplicável o óbice da Súmula n. 83/STJ, que impede o conhecimento do Recurso Especial, mormente quando a parte agravante não demonstra a superação do referido óbice por meio da apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes que lhe sejam favoráveis.<br>5. A decisão recorrida está alinhada com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Ofensa aos arts. 203, §1º, e 1.009 do CPC:<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022).<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a Turma Julgadora o fez diante do substrato fático do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>Pedido de aplicação da pena de litigância de má-fé deduzido em contrarrazões:<br>Não procede o pedido da parte recorrida de aplicação da multa por litigância de má-fé, uma vez que apenas foi exercido o direito de recorrer, desdobramento natural dos direitos de ação e defesa.<br>Neste sentido, confira-se entendimento uniforme do E. Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 1716751/ES, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, in DJe de 29.06.2022; AREsp 2020168/GO, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, in DJe de 09.06.2022 e AREsp 2074148/MT, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, in DJe de 31.05.2022.<br>III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, no entanto, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou as situações jurídicas postas.<br>Segundo o que afirma a parte Agravante, houve violação dos arts 203, §1º e 1.009 do Código de Processo Civil, posto que o acórdão recorrido rejeitou a alegação, resumida, de que "a interposição de agravo de instrumento no lugar de apelação para combater a sentença que extingue a execução é fato ensejador de erro grosseiro apto a afastar o princípio da fungibilidade recursal".<br>Tornou-se evidente, inclusive demonstrado pelo próprio recorrente, que houve extinção parcial da execução. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a apelação é o recurso adequado quando a decisão extinguir a execução por completo. Sua resolução parcial, com seguimento do feito em relação a uma das partes ou de eventual quantia remanescente, é recorrível por meio do agravo de instrumento, eis que se trata de decisão de caráter interlocutório.<br>A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência deste tribunal, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE COEXECUTADOS NO POLO PASSIVO . PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ . SÚMULA Nº 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido se coaduna com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "é cabível agravo de instrumento - e não apelação - contra decisão que exclui litisconsorte passivo da lide, com extinção parcial do processo" (AgInt no AREsp n . 1.632.625/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 12/3/2021).<br>2 . Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2561867 SP 2024/0033149-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 02/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024)<br>(grifo nosso)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PARCIAL . EXCLUSÃO DE LITISCONSÓRCIO. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1 . A exclusão de um dos litisconsortes do polo passivo da execução, prosseguindo-se o feito executivo perante os demais, não configura extinção da totalidade do feito, caracterizando decisão interlocutória, pelo que é recorrível mediante recurso de Agravo de Instrumento.<br>2. Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1466941 PR 2014/0167746-6, Relator.: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 12/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/02/2019) (grifo nosso)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 . EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARGUMENTOS NÃO ANALISADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM . RETORNO DOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA.<br>1. O recurso cabível contra decisão que acolhe exceção de pré-executividade, para extinguir em parte a execução, é o agravo de instrumento . Precedentes.<br>2. Afastado o fundamento central do acórdão recorrido e subsistindo teses subsidiárias autônomas, impõe-se o retorno dos autos à origem para análise de tais temas.<br>3 . Agravo interno a que se nega provimento.<br>(STJ - AgInt no AgRg no REsp: 1538814 SP 2015/0145117-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2016) (grifo nosso).<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.