ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVI E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 1.022, I e II, do CPC, por cerceamento de defesa devido à não realização de audiência de instrução.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso anulou a sentença de procedência em ação de interdito proibitório, determinando a retomada da instrução processual, por entender necessária a audiência de instrução para ratificação dos elementos probatórios.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução, conforme alegado pela parte recorrente.<br>4. A questão também envolve a análise da suposta omissão do acórdão recorrido quanto às provas que demonstram a necessidade de tal audiência.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido analisou de forma lógica e suficiente a questão suscitada no recurso, não havendo evidência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC.<br>6. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, o que não se verificou no caso.<br>7. A divergência jurisprudencial alegada não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve comprovação de similitude fática entre os julgados confrontados.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>No apelo extremo, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fls. 826-827):<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA - INDEFERIDO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REGULARIZADO O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - MORTE DA REQUERIDA - SUPRIDA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PELA ATUAÇÃO DE SEU PAI QUE ATUAVA COMO SEU PROCURADOR E TAMBÉM É APELANTE - REJEITADA PRELIMINAR DE PLÁGIO - DESPICIENDA INTERVENÇÃO JUDICIAL NO TOCANTE - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PARA O LÍDIMO DESLINDE DA CAUSA - ACOLHIMENTO - CONTROVÉRSIA QUANTO AO IMPLEMENTO OU NÃO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 561/567 DO CPC - AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA NÃO REALIZADA - ELEMENTOS PROBATÓRIOS REFERIDOS NA SENTENÇA SÃO UNILATERAIS E MERAMENTE INDICIÁRIOS, DEVENDO SEREM RATIFICADOS POR PROVA TESTEMUNHAL - ARGUMENTOS E TESES CONTRAPOSTAS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - PRESTÍGIO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - RECURSO PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA E DETERMINAR A RETOMADA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.<br>No recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 1.022, I e II, do CPC, sustentando que houve cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução e que o acórdão recorrido foi omisso quanto às provas que demonstram a necessidade de tal audiência (e-STJ, fls. 895-899).<br>Contrarrazões às fls. e-STJ 911-912.<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem, que entendeu não demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos legais arrolados, além de considerar que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) (e-STJ, fls. 936-942).<br>Contra essa decisão, se interpôs o presente Agravo em Recurso Especial, no qual se reitera os fundamentos do recurso especial, reafirmando a violação aos arts. 489 e 1022 do CPC. (e-STJ, fls. 945-964).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVI E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se alegou violação aos artigos 1.022, I e II, do CPC, por cerceamento de defesa devido à não realização de audiência de instrução.<br>2. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso anulou a sentença de procedência em ação de interdito proibitório, determinando a retomada da instrução processual, por entender necessária a audiência de instrução para ratificação dos elementos probatórios.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pela não realização de audiência de instrução, conforme alegado pela parte recorrente.<br>4. A questão também envolve a análise da suposta omissão do acórdão recorrido quanto às provas que demonstram a necessidade de tal audiência.<br>III. Razões de decidir<br>5. O acórdão recorrido analisou de forma lógica e suficiente a questão suscitada no recurso, não havendo evidência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC.<br>6. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, o que não se verificou no caso.<br>7. A divergência jurisprudencial alegada não foi demonstrada de forma adequada, pois não houve comprovação de similitude fática entre os julgados confrontados.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo em Recurso Especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls. 882-883):<br>Da suposta violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC<br>A partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, a parte recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal não analisou os seguintes argumentos:<br>i) incidência ou não do regramento disposto nos artigos 562 e 561 c/c 568, todos do CPC, os quais permitem a outorga da medida liminar possessória sem a necessidade da justificação;<br>ii) consideração da fé pública dos registros de ocorrência lavrados pela autoridade policial, por força do disposto no artigo 405 c/c artigo 371, ambos do CPC; e<br>iii) a possibilidade do julgamento antecipado da lide, quando esta se encontrar satisfatoriamente instruída para formação do convencimento do julgador e a propiciar a entrega final da prestação jurisdicional, na forma disposto no artigo 355 c/c artigo 374, ambos do CPC.<br>Afirma, ainda, ter havido contradição, pois "o Tribunal a quo declinou pela necessidade de realização da audiência de justificação prévia para que então fosse possível a outorga da medida liminar de interdito proibitório".<br>Aduz que "por outro lado, quando questionado via embargos a respeito do tema, o Colegiado sustentou que ".. há expressa menção que a tutela possessória foi deferida após aa quo sua realização", referindo-se à ocorrência de audiência de justificação prévia".<br>Salienta que "num primeiro momento o Sodalício Matogrossense entende que realização de audiência de justificação prévia para outorga da medida liminar de interdito seria necessária. Porém, imediatamente após, quando do julgamento dos aclaratórios, mesmo ao consignar ".. que a tutela possessória foi deferida após a sua realização", firmando que então fora realizada a audiência de justificação prévia, mantém seu entendimento, sem qualquer fundamentação, de anulação da sentença para oitiva das partes, mesmo reconhecendo que elas já teriam sido ouvidas na referida audiência realizada, tornando o julgamento totalmente contraditório, ou seja, implicando em grave violação ao disposto no inc. I, do Art. 1.022 do CPC".<br>No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a Câmara julgadora se manifestou clara, coerente e expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo<br> .. <br>Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma lógica e suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.<br> .. <br>Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso<br>Ocorre, contudo, que a insurgência já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente, e corretamente, todas as questões jurídicas postas.<br>Da violação ao art. 1.022 do CPC<br>Não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão, conforme se infere dos excertos anteriormente transcritos.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>Diante desses conceitos e do trecho anteriormente citado do acórdão recorrido, observa-se que a insurgência, no particular, reflete mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, o que não dá ensejo à interposição do singular recurso de embargos de declaração, razão pela qual ele foi, acertadamente rejeitado na origem.<br>Da Divergência Jurisprudencial<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022).<br>Nessa linha, ausentes a necessária demonstração de similitude fática entre os julgados trazidos à colação e o cotejo analítico, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Manifesto meu voto, portanto, pelo não conhecimento do presente agravo em recurso especial.<br>Determino, por fim, a majoração dos honorários advocatícios, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.<br>É como voto.