ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÕES. INTIMAÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por ausência de prequestionamento, pela incidência da Súmula n. 7/STJ e por não comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, constatada a ocorrência de prequestionamento, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para a verificação da intimação pessoal e/ou ciência inequívoca do devedor fiduciante sobre as datas dos leilões; (ii) verificar se restou demonstrado o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Afirmada a ocorrência da efetiva notificação do devedor sobre os leilões, bem como de sua inequívoca sobre as datas, horários e locais, não se pode conhecer do recurso especial para reexaminar as provas que, supostamente, indicariam o contrário. O reexame do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial pela alínea "a".<br>4. O Acórdão, por afirmar que, "ao ajuizar a ação, o autor demonstrou que tinha ciência inequívoca da designação dos leilões, bem como de suas datas", invocou fundamento suficiente e consentâneo com a jurisprudência desta Terceira Turma para a solução da controvérsia. E, se houve fundamento autônomo não impugnado, justifica-se o não conhecimento do Recurso Especial, também, pela Súmula n. 283/STF.<br>5. A interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" exige demonstração analítica da divergência, com transcrição dos trechos pertinentes e identificação da similitude fática entre os julgados confrontados, o que não se verificou no caso. A ausência de similitude fática impede o conhecimento do recurso pela alínea "c", conforme reiterada jurisprudência do STJ.<br>6. Também incide a Súmula 7 do STJ quando o dissídio jurisprudencial se baseia em premissas fáticas distintas ou exige revisão probatória.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados para 15%.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por FABIANO BENEDITO RIBEIRO contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal. O recorrente alegou que o Acórdão recorrido violou o artigo 27, §§º 2ºA e 2ºB, da Lei nº. 9514/97, pois não houve a notificação/intimação pessoal do devedor sobre as datas, horários e locais dos leilões. Sustentou haver dissídio jurisprudencial, uma vez que, enquanto o Acórdão recorrido afirmara que "a intimação do devedor sobre as datas dos leilões, conforme dispõe o art. 27, 2º-A, da Lei nº 9.514/97, não é necessariamente pessoal", a jurisprudência do Superior Tribunal Justiça exige a notificação pessoal.<br>A Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo inadmitiu o recurso especial pelos seguintes fundamentos (1) ausência de prequestionamento da matéria - Súmula n. 282/STF; (2) necessidade de reexame das provas e circunstâncias fáticas - Súmula n. 7/STJ; (3) a simples transcrição de ementas não se presta à configuração do dissenso jurisprudencial.<br>No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante combate os fundamentos da decisão de inadmissão, contrapondo que a legislação apontada como violada foi debatida desde o 1º Grau; que não há necessidade do reexame de fatos e provas, pois o substrato fático da norma violada foi declarado no Acórdão; e que não se limitou a transcrever ementas, realizando o confronto analítico entre os julgados.<br>Intimada, a parte agravada não se manifestou (certidão da fl. 462).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEILÕES. INTIMAÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, por ausência de prequestionamento, pela incidência da Súmula n. 7/STJ e por não comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se, constatada a ocorrência de prequestionamento, é necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para a verificação da intimação pessoal e/ou ciência inequívoca do devedor fiduciante sobre as datas dos leilões; (ii) verificar se restou demonstrado o dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Afirmada a ocorrência da efetiva notificação do devedor sobre os leilões, bem como de sua inequívoca sobre as datas, horários e locais, não se pode conhecer do recurso especial para reexaminar as provas que, supostamente, indicariam o contrário. O reexame do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, inviabilizando o conhecimento do recurso especial pela alínea "a".<br>4. O Acórdão, por afirmar que, "ao ajuizar a ação, o autor demonstrou que tinha ciência inequívoca da designação dos leilões, bem como de suas datas", invocou fundamento suficiente e consentâneo com a jurisprudência desta Terceira Turma para a solução da controvérsia. E, se houve fundamento autônomo não impugnado, justifica-se o não conhecimento do Recurso Especial, também, pela Súmula n. 283/STF.<br>5. A interposição do recurso especial com fundamento na alínea "c" exige demonstração analítica da divergência, com transcrição dos trechos pertinentes e identificação da similitude fática entre os julgados confrontados, o que não se verificou no caso. A ausência de similitude fática impede o conhecimento do recurso pela alínea "c", conforme reiterada jurisprudência do STJ.<br>6. Também incide a Súmula 7 do STJ quando o dissídio jurisprudencial se baseia em premissas fáticas distintas ou exige revisão probatória.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido. Honorários majorados para 15%.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Além disso, a parte agravante observou o princípio da dialeticidade recursal, com a impugnação de forma efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Assim, o agravo em recurso especial merece ser conhecido.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por FABIANO BENEDITO RIBEIRO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 31ª Câmara de Direito Privado.<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade pela alínea "a" da norma autorizadora.<br>Ausência de prequestionamento:<br>A matéria tratada pelo art. 1.022 do CPC não foi objeto de debate no V. Acórdão hostilizado e está ausente, pois, da conclusão adotada.<br>Incide na espécie a Súmula 282 do E. Supremo Tribunal Federal, pois o próprio E. Superior Tribunal de Justiça, ao adotá-la como razão de decidir em inúmeros julgados, manifestou-se no sentido de que o prequestionamento apto a preencher o requisito de admissibilidade do recurso especial é aquele em que a matéria controvertida foi debatida e apreciada no tribunal de origem à luz da legislação pertinente, ainda que os dispositivos tidos por violados não constem do acórdão recorrido.<br>Ofensa aos arts. 36, parágrafo único, do Decreto-Lei 70/1966; 26, 27, §§2º-A, 2º-B e 39, II, da Lei 9.514/1997:<br>Não ficou demonstrada a alegada vulneração aos dispositivos arrolados, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão.<br>Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que "a simples alusão a dispositivos, desacompanhada da necessária argumentação que sustente a alegada ofensa à lei federal, não se mostra suficiente para o conhecimento do recurso especial" (Agravo em Recurso Especial 1871253/DF, Relator Ministro Marco Buzzi, in DJe de 09.08.2022).<br>Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Melhor sorte não colhe o reclamo sob o prisma da letra "c".<br>O dissenso jurisprudencial deve ser demonstrado de forma analítica, mediante o confronto das partes idênticas ou semelhantes do V. Acórdão recorrido e daqueles eventualmente trazidos à colação, na forma exigida pelo artigo 1.029, §1º, do Código de Processo Civil, com a transcrição dos trechos que configurem o dissídio, mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados (neste sentido, o Agravo em Recurso Especial 2007116/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 02.08.2022; o Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1765086/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, in DJe de 30.03.2022, e o Agravo em Recurso Especial 1999092/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, in DJe de 09.02.2022).<br>Ressalto, ainda, que a simples transcrição de ementas não se presta à configuração do dissenso.<br>Nesse sentido: Nesse sentido: "Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso." (AgInt no REsp 1950258/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, in DJe de 16.02.2022).<br>IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo.<br>V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021).<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre que, embora a questão esteja realmente prequestionada, já que debatida desde o 1º Grau, como bem alegou o agravante, o seu enfrentamento exige o revolvimento da matéria fático-probatória, com incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Isso, porque o Acórdão recorrido afirmou peremptoriamente que houve o efetivo recebimento das notificações/intimações dos leilões pelo devedor, de modo que a verificação de sua ocorrência exige a consulta de todas as provas produzidas ao longo da instrução processual.<br>Eis a Ementa do Acórdão recorrido:<br>ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA DESIGNAÇÃO DE DATAS PARA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. CONSTATAÇÃO DE EFETIVA EXISTÊNCIA DA COMUNICAÇÃO PREVIA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE QUE, TODAVIA, NÃO DEVE PREVALER. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC. REFORMULAÇÃO QUE SE FAZ DE OFÍCIO. APELO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. 1. As notificações destinadas à intimação da designação dos leilões extrajudiciais foram encaminhadas ao endereço do contrato e àquele informado pelo autor em sua petição inicial, onde houve o efetivo recebimento, de modo que se reputa suficientemente demonstrada; se isso não bastasse, também foi procedida a comunicação por meio de edital, havendo evidência de que o autor tinha inequívoca ciência das datas, o que torna até mesmo superada a questão da validade do ato de comunicação ou suposta ausência de intimação pessoal para esse fim, inexistindo prejuízo. Esse pleno conhecimento, portanto, possibilitava-lhe o exercício do direito de emendar a mora até a assinatura do auto de arrematação, mas não demonstrou efetivo interesse em fazê-lo em momento algum. Desse modo, atendidos que foram os requisitos legais, não há motivo para sustentar a ocorrência de qualquer nulidade no procedimento. 2. A base de cálculo dos honorários sucumbenciais, no caso, é o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, e a fixação deve observar os limites percentuais definidos pela norma, não podendo ser realizado arbitramento por equidade, solução reservada apenas às possibilidades previstas no parágrafo 8º, dentre as quais não se insere a hipótese em exame. Assim, reformula-se, de ofício, o arbitramento, fixando a verba honorária em 11% sobre o valor atualizado da causa, já considerado o trabalho adicional realizado em grau recursal, prevalecendo, naturalmente a inexigibilidade decorrente da gratuidade judicial.<br>No corpo do Acórdão, lê-se:<br>No caso, os documentos apresentados nos autos (fls. 327/335) revelam que houve a regular cientificação do autor acerca das datas em que seriam realizados os leilões, tendo sido encaminhados telegramas ao endereço constante do contrato (fls. 329/331), e até mesmo àquele informado pelo autor em sua petição inicial (fl. 332/334), que foi devidamente recebido no local (fl. 335), além de intimação por edital (fls. 274/277).<br>É o que basta para o cumprimento do disposto no artigo 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/97, uma vez que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, no contrato de alienação fiduciária de bem imóvel, regido pela Lei n. 9.514/1997, é necessária a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, sendo válida a notificação por edital quando esgotados os meios para a notificação pessoal".<br>Cumpre observar que, ao ajuizar a ação, o autor demonstrou que tinha ciência inequívoca da designação dos leilões, bem como de suas datas, tanto que outorgou procuração no dia da realização da primeira praça e não informou ao Juízo como teria tomado conhecimento da sua realização, senão pelas notificações encaminhadas pelo demandado.<br>Destarte, afirmada a ocorrência da efetiva notificação do devedor sobre os leilões, bem como de sua inequívoca sobre as datas, horários e locais, não se pode conhecer do recurso especial para reexaminar as provas que, supostamente, indicariam o contrário.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, todavia, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas n. 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>Acrescente-se que o Acórdão, afirmando que, "ao ajuizar a ação, o autor demonstrou que tinha ciência inequívoca da designação dos leilões, bem como de suas datas", invocou fundamento suficiente e consentâneo com a jurisprudência desta Terceira Turma para a solução da controvérsia. É que esta Turma já decidiu que não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do devedor.<br>Nesse sentido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE COISA IMÓVEL. LEI Nº 9.514/97. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. ADMISSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS NO CASO CONCRETO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. CIÊNCIA PRÉVIA DA DEVEDORA FIDUCIANTE. QUESTÃO ANALISADA A PARTIR DO EXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, ocorrendo o devido enfrentamento da matéria, como no caso, admite-se a utilização da técnica da fundamentação per relationem, não havendo que se falar em ofensa ao art. 489 do CPC.<br>2. A revisão da conclusão do acórdão recorrido, no sentido de averiguar a presença, ou não, dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, daria ensejo ao reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>3. No contrato de alienação fiduciária em garantia, em regra, é imprescindível a intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial, tanto na vigência do Decreto-Lei n.º 70/66, quanto na vigência da Lei n.º 9.514/97.<br>4. Sem embargo, "não se decreta a nulidade do leilão, por ausência de intimação pessoal, se ficar demonstrada a ciência inequívoca do agravante" (AgInt no AgInt no AREsp n.º 1.463.916/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado aos 3/12/2019, DJe de 9/12/2019).<br>5. Rever a conclusão do Tribunal estadual, no sentido de que a devedora teve ciência prévia da realização do leilão, exigiria nova incursão no acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.573.041/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.)<br>E, se houve fundamento autônomo não impugnado, justifica-se o não conhecimento do Recurso Especial, também, pela Súmula n. 283/STF.<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgad o em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>Por fim, não há como se conhecer do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, justamente, em razão da questão fática. É que os paradigmas citados pelo agravante certificam a ausência de notificação pessoal, enquanto o Acórdão recorrido reputa perfectibilizada a intimação, bem como a ciência inequívoca do devedor.<br>Quanto ao apontamento da existência de dissenso jurisprudencial, sabe-se que "divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo como bastante a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações (arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ)" (REsp n. 1.888.242/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022)<br>Com efeito, a interposição do recurso especial por tal alínea exige do recorrente - além da comprovação da alegada divergência jurisprudencial, por meio da juntada dos precedentes favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial -, a comparação analítica dos acórdãos confrontados, nos termos dos artigos 1029, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, e 255, §1º, do Regimento Interno do STJ, o que não foi feito.<br>Ademais, é certo que: "A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Porém, como dito, no caso, a análise das alegações recursais, no ponto, indica a ausência de similitude fática, bem como a incidência da Súmula nº 7 do STJ.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.