ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM PARA DEBATER OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 282/STF. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE INÉRCIA E DESÍDIA DO EXEQUENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME;<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto em execução de título extrajudicial, no qual a parte agravante alega violação aos arts. 924, V, e 927, III, do CPC/2015, bem como contrariedade à tese firmada no incidente de assunção de competência nº 1 do STJ, sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente em razão de inércia do exequente por mais de três anos, sem justificativa, e a necessidade de aplicação automática do prazo prescricional após suspensão do processo. Alega, ainda, ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, violando o art. 489, § 1º, do CPC/2015 e o art. 93, ix, da CF/1988.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se a admissibilidade do recurso especial quanto à ocorrência de prescrição intercorrente na execução, com alegação de violação a dispositivos do CPC/2015 e da CF/1988, ausência de prequestionamento, alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ e necessidade de reexame fático-probatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Quanto à alegada violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, a ausência de oposição de embargos de declaração na origem para debater omissão inviabiliza a análise, incidindo a súmula 284/STF.<br>4. O acórdão recorrido pronunciou-se de forma motivada e suficiente sobre os pontos controvertidos, não configurando prestação jurisdicional defeituosa.<br>5. Os arts. 924, V, e 927, III, do CPC/2015, tidos por violados, não foram debatidos pela corte de origem, caracterizando ausência de prequestionamento, com aplicação da súmula 282/STF.<br>6. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige inércia e desídia injustificada do exequente, o que não se verificou no caso, alinhando-se o acórdão recorrido à jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a súmula 83/STJ.<br>7. A revisão das conclusões sobre a ausência de prescrição intercorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela súmula 7/STJ.<br>IV - DISPOSITIVO<br>8. Não se conhece do agravo em recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 924, V, e 927, III, do Código de Processo Civil, além de contrariar a tese fixada no Incidente de Assunção de Competência nº 1 do STJ.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 924, V, do CPC, sustenta que houve prescrição intercorrente, uma vez que o exequente permaneceu inerte por período superior a três anos, entre 29/08/2008 (data do trânsito em julgado dos embargos à execução) e 12/08/2013 (data do peticionamento do exequente), sem qualquer justificativa plausível para a ausência de impulso processual.<br>Argumenta, também, que o acórdão recorrido violou o art. 927, III, do CPC, ao não aplicar a tese fixada no IAC nº 1 do STJ, que estabelece que o prazo prescricional recomeça automaticamente após o término da suspensão do processo, independentemente de intimação do credor.<br>Além disso, teria violado o princípio da fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 489, §1º, do CPC, e no art. 93, IX, da Constituição Federal, ao não enfrentar adequadamente os argumentos apresentados pela parte recorrente sobre a inércia do exequente e a aplicação da prescrição intercorrente.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada pugnou pela negativa de seguimento do recurso especial (e-STJ fl. 409-415).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM PARA DEBATER OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 282/STF. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE INÉRCIA E DESÍDIA DO EXEQUENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME;<br>1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto em execução de título extrajudicial, no qual a parte agravante alega violação aos arts. 924, V, e 927, III, do CPC/2015, bem como contrariedade à tese firmada no incidente de assunção de competência nº 1 do STJ, sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente em razão de inércia do exequente por mais de três anos, sem justificativa, e a necessidade de aplicação automática do prazo prescricional após suspensão do processo. Alega, ainda, ausência de fundamentação adequada no acórdão recorrido, violando o art. 489, § 1º, do CPC/2015 e o art. 93, ix, da CF/1988.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Discute-se a admissibilidade do recurso especial quanto à ocorrência de prescrição intercorrente na execução, com alegação de violação a dispositivos do CPC/2015 e da CF/1988, ausência de prequestionamento, alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ e necessidade de reexame fático-probatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Quanto à alegada violação ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, a ausência de oposição de embargos de declaração na origem para debater omissão inviabiliza a análise, incidindo a súmula 284/STF.<br>4. O acórdão recorrido pronunciou-se de forma motivada e suficiente sobre os pontos controvertidos, não configurando prestação jurisdicional defeituosa.<br>5. Os arts. 924, V, e 927, III, do CPC/2015, tidos por violados, não foram debatidos pela corte de origem, caracterizando ausência de prequestionamento, com aplicação da súmula 282/STF.<br>6. O reconhecimento da prescrição intercorrente exige inércia e desídia injustificada do exequente, o que não se verificou no caso, alinhando-se o acórdão recorrido à jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a súmula 83/STJ.<br>7. A revisão das conclusões sobre a ausência de prescrição intercorrente demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela súmula 7/STJ.<br>IV - DISPOSITIVO<br>8. Não se conhece do agravo em recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fl. 416-421):<br>Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos 1  - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.<br>Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.  .. <br>Assim, observo que o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo o qual a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor, o que não se verifica quando o período sem prática de atos processuais é atribuível à demora no impulso oficial pelo órgão judiciário.  .. <br>Dessa forma, aplica-se a Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela "divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.<br>Noto, ainda, que averiguar a (in)ocorrência de desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demandaria, necessariamente, reexame da matéria fático-probatória, inviável na via eleita ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: "A pretensão de "simples reexame de prova não enseja recurso especial"  .. <br>Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas Súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.<br>Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>No que tange à alegação de afronta aos artigos 489, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão de o Tribunal de origem não ter enfrentado adequadamente os argumentos apresentados pela parte recorrente, não assiste razão à parte agravante.<br>No caso em tela, do acórdão recorrido não foram opostos embargos de declaração com o fim de debater a matéria, ora suscitada, preferindo o agravante interpor recurso especial.<br>É certo que esta Corte Superior vem decidindo da seguinte forma: "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>No mais, a análise da prescrição intercorrente foi devidamente feita pelo Tribunal de origem, que entendeu não existir desídia do exequente, afastando a causa extintiva. Logo, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um ou outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>A análise do teor do acórdão recorrido indica que os artigos 924, V, e 927, III, do CPC, tidos por violados, não foram debatidos pela corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Além disso, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>A análise acerca da inexistência de prescrição intercorrente no presente caso foi feita pelo Tribunal de origem e sua revisão demandaria o reexame fático-probatório, o que não se admite ante o teor da súmula n. 7 do STJ. Vejamos o entendimento da Corte:<br>CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 2. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. RECONHECIMENTO. 3. BEM DE FAMÍLIA. INDISPONIBILIDADE DO BEM IMÓVEL PELO SISTEMA CNIB. DIREITO À MORADIA. INTERFERÊNCIA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTOS NÃO ATACADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. 4. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. ADMISSIBILIDADE. LEGÍTIMO INTERESSE DO CREDOR. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Rever as conclusões do acórdão estadual para analisar as peculiaridades que ensejaram o afastamento da prescrição intercorrente demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br> ..  5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.<br>(AREsp n. 2.854.422/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025. Grifamos)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO. TERMO INICIAL. NULIDADE PROCESSUAL. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.<br>1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>2. No atual Código, a intimação da penhora não mais demarca o início do prazo para a oposição da defesa do devedor, sendo expressamente disposto, em seu art. 525, caput, que o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da impugnação se inicia após o prazo do pagamento voluntário. Precedente.<br>3. É pacífica a jurispprudência desta Corte que para a configuração da nulidade processual se faz necessária a demonstração de prejuízo efetivo. Precedente.<br>4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, sobre a ausência de prescrição intercorrente, sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.<br>(AREsp n. 2.544.747/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025. Grifamos).<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>No mais, a análise dos autos indica que Tribunal a quo origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, qual seja, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a desídia do exequente, atraindo a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APURAÇÃO DE EFETIVA INÉRCIA DO CREDOR. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE DESÍDIA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ reconhece que somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente, não bastando o mero lapso temporal.<br>2. " A  prescrição intercorrente é meio de concretização das mesmas finalidades inspiradoras da prescrição tradicional, guarda, portanto, origem e natureza jurídica idênticas, distinguindo-se tão somente pelo momento de sua incidência. Por isso, não basta ao titular do direito subjetivo a dedução de sua pretensão em juízo dentro do prazo prescricional, sendo-lhe exigida a busca efetiva por sua satisfação" (REsp n. 1.604.412/SC - IAC n. 1, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 22/8/2018).<br>3. As instâncias ordinárias, à luz do iter processual, afastou a prescrição intercorrente, pois, "após detida análise ao caderno processual, embora em algumas oportunidades a parte exequente efetivamente tenha deixado de se manifestar no prazo assinalado pelo juízo a quo, supriu-os em seguida, de modo que não se vislumbra inércia por prazo superior ao de prescrição material vindicado no prosseguimento do feito nas providências que lhe competiam".<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o acolhimento da pretensão recursal para rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da ocorrência ou não de prescrição intercorrente esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ, pois demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.756.834/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025. Sem grifos no original).<br>Com o mesmo teor:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente, o que não se verificou na espécie. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>1.1. Para rediscutir se houve, ou não, desídia da parte exequente seria necessário o revolvimento das provas dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 do STJ.<br>2. A Lei n. 14,195/2021, que alterou o termo inicial da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015), é irretroativa e somente se aplica a partir de sua publicação. Precedente.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.728.583/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>Portanto, considerando que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior, inclusive com precedentes recentes que reconhecem a necessidade de desídia do exequente para configuração da prescrição intercorrente, deve incidir a Súmula 83 do STJ na espécie.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.