ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SFH. INTERESSE DA CEF. APÓLICE DO RAMO PÚBLICO (66). COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO CONSENTÂNEO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação do artigo 507 do Código de Processo Civil, em razão de declinação de competência para a Justiça Federal após decisão anterior, com trânsito em julgado, em sentido contrário.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento da matéria relativa à preclusão e, em um segundo momento, se a competência absoluta está sujeita à preclusão.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Acórdão recorrido, mesmo com a oposição de embargos de declaração, não se pronunciou sobre a preclusão, muito menos sobre o disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil, decidindo a causa com base em fundamento diverso (julgamento do Tema 1.011 do STF). Além disso, o agravante, em seu recurso especial, não alegou a violação aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.<br>4. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, estando o processo em curso, a competência absoluta definida pela Constituição Federal é insuscetível de preclusão.<br>6. Como o Acórdão recorrido havia decidido de acordo com a jurisprudência desta Corte, aplica-se o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por IRACI SOSSAI DA SILVA e outros contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O Recurso Especial foi interposto com fundamento no artigo 105, inc. III, alínea "a", da Constituição Federal. O recorrente alegou ter havido violação do artigo 507 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem declinou da competência para processamento e julgamento do processo à Justiça Federal mesmo já havendo decisão anterior em sentido contrário. Argumentou que as questões de ordem pública estão também sujeitas à preclusão, de modo que reconhecida, em ato processual pretérito, com trânsito em julgado, a competência da Justiça Estadual, não poderia o Tribunal de origem, posteriormente, declinar da competência, remetendo o processo para a Justiça Federal.<br>Em contrarrazões, a parte recorrida opôs, ao conhecimento do recurso, os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, bem como da Súmula n. 284/STF. Afirmou não haver preclusão quanto à competência, especialmente porque, no momento da primeira decisão, não havia sido ainda julgado o recurso extraordinário afetado perante o Supremo Tribunal Federal (Tema 1.011).<br>A 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná inadmitiu o Recurso Especial por falta de prequestionamento, visto que a tese relativa à preclusão e coisa julgada não foi apreciada pelo Colegiado sob o enfoque pretendido pelos Recorrentes e não houve a oposição de embargos de declaração - Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>No Agravo em Recurso Especial, a parte agravante contrapôs que ocorreu o prequestionamento desde a peça de interposição do agravo de instrumento e argumentou que os elementos suscitados pelos ora Agravantes integram o acórdão para fins de prequestionamento, ao contrário do disposto na decisão agravada. Destacou que o próprio Acórdão recorrido reconheceu o prequestionamento ao afirmar que "Do que se vê do pleito recursal, toda a discussão está adstrita ao reconhecimento da coisa julgada e alegada impossibilidade de revisão, contudo, é certo que tais disposições já foram objeto de apreciação do Agravo de Instrumento anterior".<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada reforçou o fundamento da decisão de inadmissão, afirmando não ter havido o devido prequestionamento da matéria.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. SFH. INTERESSE DA CEF. APÓLICE DO RAMO PÚBLICO (66). COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO CONSENTÂNEO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO .<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando violação do artigo 507 do Código de Processo Civil, em razão de declinação de competência para a Justiça Federal após decisão anterior, com trânsito em julgado, em sentido contrário.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento da matéria relativa à preclusão e, em um segundo momento, se a competência absoluta está sujeita à preclusão.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Acórdão recorrido, mesmo com a oposição de embargos de declaração, não se pronunciou sobre a preclusão, muito menos sobre o disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil, decidindo a causa com base em fundamento diverso (julgamento do Tema 1.011 do STF). Além disso, o agravante, em seu recurso especial, não alegou a violação aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil.<br>4. A falta de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, estando o processo em curso, a competência absoluta definida pela Constituição Federal é insuscetível de preclusão.<br>6. Como o Acórdão recorrido havia decidido de acordo com a jurisprudência desta Corte, aplica-se o óbice da Súmula n. 83/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso especial. <br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>Além disso, a parte agravante observou o princípio da dialeticidade recursal, com a impugnação de forma efetiva, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.<br>Assim, o agravo em recurso especial merece ser conhecido.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>IRACI SOSSAI DE SILVA E OUTROS interpuseram tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.<br>Os recorrentes apresentaram vulneração do artigo 473 do Código de Processo Civil/73 atual artigo 507 do Código de Processo Civil ao argumento de que a questão relativa ao interesse da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL na demanda - e a consequente remessa dos autos à Justiça Federal - não poderia ser novamente discutida, em razão da preclusão e coisa julgada.<br>A Câmara julgadora, quanto a matéria, assim se pronunciou:<br>"In casu, a Caixa Econômica Federal informou em petição de mov. 63.2 - 1º Grau, a identificação como apólices públicas vinculadas ao ramo 66, o que configura o interesse jurídico e vinculação do ente público.<br>De tal modo, vê-se que o presente caso se enquadra no entendimento firmado no item 1.1 da tese acima citada, razão pela qual inegavelmente deverá ser reconhecida a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal em razão de sua competência absoluta para apreciar a demanda" c(mov. 27.1, fls. 4).<br>Verifica-se que a tese relativa à preclusão e coisa julgada não foi apreciada pelo Colegiado sob o enfoque pretendido pelos Recorrentes e não houve a oposição de embargos de declaração. Logo, evidente a falta de prequestionamento, aplicando-se, assim, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.<br>Confira-se, nesse sentido, o seguinte julgado: "(..) 3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sendo assim, há a necessidade de a causa ser decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto". (AgInt no AREsp 1551502/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021).<br>Ressalte-se que "O prequestionamento do tema recursal é imprescindível para a análise do recurso especial, inclusive na hipótese de se tratar de matéria de ordem pública" (AgRg no REsp 1553221/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 30.11.2016).<br>Diante do exposto, inadmito o recurso especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Contudo, a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que: "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou do dispositivo legal tido por violado (artigo 507 do CPC) ou da tese jurídica ora trazida a esta corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Isso, porque o Acórdão recorrido, mesmo com a oposição de embargos de declaração, não se pronunciou sobre a preclusão, muito menos sobre o disposto no artigo 507 do Código de Processo Civil, decidindo a causa com base em fundamento diverso (julgamento do Tema 1.011 do STF). Além disso, o agravante, em seu recurso especial, não alegou a violação aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. Ou seja, a análise do teor do acórdão recorrido indica que a matéria e o dispositivo tido por violado não foram debatidos pela corte de origem.<br>Logo, não há como conhecer da matéria por falta de prequestionamento.<br>Não bastasse, há outro óbice ao conhecimento do próprio agravo em recurso especial: a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.<br>A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula nº 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando que não existe preclusão para o julgador para apreciação da competência absoluta:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO RURAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COMPETÊNCIA. COISA JULGADA. SÚMULA N. 7/STJ. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRESCINDIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ.<br>1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, oportunidade em que consignou a incompetência da Justiça Federal para o caso, a inexistência de sentença transitada em julgado sobre o assunto e a prescindibilidade de chamamento ao processo de cumprimento de sentença dos outros sujeitos passivos que constaram na ação coletiva de conhecimento.<br>2. "Conforme a jurisprudência desta Corte, estando em curso o processo, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta" (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.704.500/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30/10/2019).<br>3. Considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, a alegação de existência de sentença definitiva transitada em julgado somente poderia ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória, procedimento vedado a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Mesmo quando possam ter os coobrigados solidários participado da ação de cognição, tendo havido acertamento do direito também no que lhes diz respeito e, assim, condenação na fase cognitiva, pode o credor, na fase executiva, limitar o seu pedido de pagamento dos valores constantes no título executivo a apenas um deles, sem que com isso nenhum dos coobrigados possa fazer ampliar o polo passivo do cumprimento de sentença.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.012.263/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. TEMA Nº 1.166/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA NÃO VIOLADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.564/SC, em repercussão Geral, reconheceu a incompetência da Justiça Comum para processar os feitos em que se pretende a condenação do patrocinador ao aumento do benefício previdenciário com base em verbas trabalhistas não pagas durante o contrato de trabalho. Tema nº 1.166/STF.<br>2. A competência absoluta definida pela Constituição Federal é insuscetível de preclusão e prescinde de prequestionamento, não só pode como deve ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição.<br>3. O não acolhimento das teses ventiladas pela parte recorrente não significa violação do art. 489, § 1º, do CPC, por deficiência de fundamentação da decisão, ainda mais quando a decisão aborda todos os pontos relevantes da controvérsia, como na espécie.<br>4. Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015. Precedentes.<br>5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, ainda que para fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.019.364/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>A Quarta Turma tem decidido no mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SFH. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. COMPETÊNCIA ALEGADA PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo a jurisprudência do STJ, estando em curso a lide, inexiste preclusão pro judicato para apreciação de competência absoluta.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.682.679/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, alegando violação do art. 1.022, II, do CPC/2015 e inaplicabilidade das Súmulas n. 83 e 568 do STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão consiste em saber se houve omissão no acórdão recorrido quanto à remessa do feito à Justiça Federal e se a preclusão pro judicato se aplica à questão de incompetência absoluta.<br>III. Razões de decidir<br>3. A alegação de omissão no acórdão recorrido não procede, pois a questão não foi apontada nos embargos de declaração na origem.<br>4. Estando em curso o processo, inexiste preclusão pro judicato para apreciação da incompetência absoluta, conforme entendimento consolidado do STJ.<br>5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando-se as Súmulas n. 83 e 568.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão quando a questão não é apontada nos embargos de declaração na origem. 2. A incompetência absoluta pode ser conhecida de ofício em qualquer tempo ou grau de jurisdição e não está sujeita à preclusão pro judicato."<br>Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022, II.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.899.276/SP, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022; STJ, AgInt no CC n. 150.881/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j.<br>09.05.2018.<br>(AgInt no AREsp n. 2.617.914/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora cite um julgado desta Corte Superior, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que verse exatamente sobre a matéria em discussão, qual seja, a existência ou não de preclusão para o julgador em casos de competência absoluta.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>É o voto.