ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao artigo 369 do Código de Processo Civil, por indeferimento de prova pericial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial, alegadamente necessária para a apreciação da abusividade das taxas de juros aplicadas em contrato de empréstimo consignado.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal estadual entendeu que os elementos de prova nos autos eram suficientes para o julgamento da controvérsia, não havendo cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial.<br>4. O recurso especial esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas, uma vez que a revisão do entendimento demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Espólio de Geraldo Eustáquio Pereira Cardoso contra decisão que inadmitiu seu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.<br>Nas razões do recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o artigo 369 do Código de Processo Civil.<br>Afirma que: "o referido acórdão não encontrou guarida na ordem jurídica nacional, vez que violou a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, ao inobservar o artigo 369 da referida lei, sentenciando de forma improcedente, sem dar as partes o direito de empregar todos os meios legais que a eles são permitidos, ao indeferir a prova pericial" (e-STJ fl. 747).<br>Sustenta que: "resta clarificado que o referido acórdão violou o artigo 369 do Código de Processo Civil, pois não possibilitou ao recorrente o direito de empregar todos os meios de provas legais permitidos, motivo pelo qual deve ser reformado" (e-STJ fl. 748).<br>O recurso especial foi inadmitido em razão da incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Em agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou o óbice.<br>Não foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial (e-STJ fl. 770).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando violação ao artigo 369 do Código de Processo Civil, por indeferimento de prova pericial.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial, alegadamente necessária para a apreciação da abusividade das taxas de juros aplicadas em contrato de empréstimo consignado.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal estadual entendeu que os elementos de prova nos autos eram suficientes para o julgamento da controvérsia, não havendo cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial.<br>4. O recurso especial esbarra na Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de fatos e provas, uma vez que a revisão do entendimento demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passa-se à análise do recurso especial.<br>Na hipótese dos autos, o Colegiado local concluiu, com base no conjunto fático disposto nos autos, que (e-STJ fls. 735-736):<br>No caso em tela, as questões sustentadas na petição inicial, relativas à abusividade das taxas de juros que vêm sendo aplicadas, são perfeitamente passíveis de apreciação mediante análise dos documentos colacionados aos autos, em especial o contrato firmado entre partes.<br>Assim, não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sendo certo que o deferimento da prova pericial requerida somente iria atrasar o andamento do processo, sem efetivo benefício para nenhuma das partes, contrariando os princípios da economia, da celeridade e efetividade processuais.<br>Ressalta-se que cabe ao magistrado determinar as provas necessárias à instrução do feito, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme art. 370, parágrafo único, do CPC.<br>Compulsando os autos, verifica-se que o apelante aduz que firmou o contrato de empréstimo consignado com o apelado, em 18/02/2013, no valor de R$411,97 (quatrocentos e onze reais e noventa e sete centavos), a ser pago em 58 (cinquenta e oito) prestações de R$12,60 (doze reais e sessenta centavos). A taxa de juros mensal prevista é de 2,1161% ao mês e 28,50% ao ano, e o CET (custo efetivo total) de 2,19% ao mês e 30,10% ao ano (evento n. 2).<br>Contudo, afirma que foi cobrada a taxa de juros de 2,1858% a.m., ou seja, superior ao limite determinado na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 de 2,14%, e também em inobservância àquela de 2,11% disposta no contrato.<br>Logo, com base nesse argumento, torna-se desnecessária a realização de prova pericial, eis que a matéria objeto da lide se encontra exclusivamente no plano do direito, sendo certo que em caso de eventual condenação haverá a apuração de valores em liquidação de sentença.<br>Nesse contexto, observo que Tribunal estadual entendeu que: "Se os elementos de prova colacionados aos autos são suficientes ao julgamento da controvérsia, não há falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção probatória, consistente em perícia contábil" (e-STJ fl. 732).<br>Assim, verifico que não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.<br>Cabe ao juiz decidir motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatória.<br>Nesse sentido, constato que a revisão do entendimento proferido pelo Tribunal local, no sentido de que não ficou configurado o cerceamento de defesa no caso, demandaria nova investigação acerca dos fatos e provas contidos no processo, de modo que o recurso especial esbarra na Súmula n. 7 do STJ.<br>Guardados os contornos fáticos próprios de cada caso, confiram-se os julgados:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PROVA COMPLEMENTAR. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda - ausência de cerceamento de defesa e dispensabilidade de novas provas para comprovar a prescrição aquisitiva do imóvel - sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional<br>2. Tendo o tribunal a quo concluído, mediante a análise do acervo probatório dos autos, pela desnecessidade de produção de novas provas e ausência de violação do direito de defesa, revisar referido entendimento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.742.621/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. DEVER DE COBERTURA. CONSONÂNCIA COM O ENTENDIEMNTO CONSOLIDADO NO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova técnica requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>2. (..).<br>3. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.<br>(REsp n. 2.192.255/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão do óbice sumular acima descrito.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando-se suspensas as exigibilidades em caso de concessão de assistência judiciária gratuita.<br>É o voto.