ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO . AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso, III, "a" da Constituição Federal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC/2015, considerando que o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões devolvidas nos embargos de declaração, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte agravante.<br>4. A divergência interpretativa quanto à matéria não configura omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional.<br>5. A mera irresignação com o resultado do julgamento não enseja a caracterização de vício no dever de fundamentação.<br>IV. Dispositivo<br>6 . Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu ao recurso especial com fundamento na ausência de infringência aos arts. 489 e 1022 do CPC.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento (e-STJ Fl.900-912), uma vez que foi claro quanto aos pedidos e artigos violados.<br>Sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não se pronunciar especificamente sobre três questões: (i) confissão expressa quanto aos fatos narrados nos autos; (ii) inexigibilidade de parte dos títulos (onze duplicatas) por não ter havido entrega dos produtos; e (iii) supressão de instância decorrente da análise direta de argumentos pelo TJSP nos Embargos de Declaração nº 1082614-73.2022.8.26.0002, sem exame na origem.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO . AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, inciso, III, "a" da Constituição Federal.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 1.022 do CPC/2015, considerando que o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada.<br>III. Razões de decidir<br>3. O Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões devolvidas nos embargos de declaração, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte agravante.<br>4. A divergência interpretativa quanto à matéria não configura omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional.<br>5. A mera irresignação com o resultado do julgamento não enseja a caracterização de vício no dever de fundamentação.<br>IV. Dispositivo<br>6 . Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A agravante sustenta que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não se pronunciar especificamente sobre três questões: (i) confissão expressa quanto aos fatos narrados nos autos; (ii) inexigibilidade de parte dos títulos (onze duplicatas) por não ter havido entrega dos produtos; e (iii) supressão de instância decorrente da análise direta de argumentos pelo TJSP nos Embargos de Declaração nº 1082614-73.2022.8.26.0002, sem exame na origem.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Fundamentação da decisão:<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 15ª Câmara de Direito Privado.<br>II. O recurso não reúne condições de admissibilidade.<br>Fundamentação da decisão:<br>Afasto a alegada infringência aos incisos do §1º do art. 489 do CPC atual por verificar-se que a fundamentação do V. Acórdão foi, sob o aspecto formal, adequadamente exposta, não se amoldando a hipótese a qualquer dos vícios elencados. Neste sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela violação do art. 489 do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2034591/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 01.07.2022).<br>E, ainda: "Não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo a Corte estadual apreciado todas as questões relevantes alegadas na defesa das teses das partes, não mais dela se exigindo para o devido atendimento ao disposto no art. 489 do CPC" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 1915052/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, in DJe de 02.06.2022).<br>Fundamentação da decisão:<br>Não se verifica a pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V.<br>Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos.<br>Nesse sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2061358/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 24.06.2022).<br>III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Em que pese o agravante alegar a ofensa aos arts. 489, §1 e 1022 do CPC, quanto a alegada confissão expressa relativo aos fatos narrados nos autos, o Tribunal de origem ao julgar os embargos de declaração, tratou expressamente da questão, confira-se (e-STJ Fl.871):<br>No que se refere a confissão da Supermax, conforme alegado pela embargante, constata-se que em contrarrazões a questão foi apresentada pela recorrente, para tão somente fundamentar que a "Supermax anuiu com os termos e condições estabelecidas pela Leroy" através da manifestação acostada às fls. 546 dos autos, em que postulou a exclusão da lide da empresa Leroy (fls. 806).<br>A alegada omissão em relação à tese de inexigibilidade de parte dos títulos, também não subsiste. Confiram-se trechos do acórdão da apelação, (e-STJ Fl.873):<br>Da mesma forma, não assiste razão a empresa embargante no que se refere a alegação de omissão quanto a inexigibilidade de 11 duplicatas, que, apesar de emitidas, não houve recebimento dos produtos adquiridos pela Leroy Merlin.<br>Ora! A ré se insurgiu em defesa, apresentando um único parágrafo afirmando que das "22 notas em aberto, 11 delas não possuem registro de recebimento" (fls. 536), não apresentando, porém, qualquer<br>prova nos autos para comprovar suas alegações, a não ser uma planilha feita unilateralmente juntada às fls. 524.<br>Constata-se que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara, precisa e suficiente sobre todas as questões relevantes suscitadas nos autos, enfrentando, de modo fundamentado, os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo.<br>Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina, de maneira motivada, os pontos controvertidos submetidos à apreciação judicial, ainda que o desfecho da controvérsia não atenda à pretensão da parte recorrente.<br>A esse respeito, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).<br>Ademais, a mera irresignação com o resultado do julgamento não enseja a caracterização de vício no dever de fundamentação. O julgador não está obrigado a aderir à tese da parte, bastando que motive adequadamente sua decisão com base nos elementos constantes dos autos.<br>No presente caso, não se verifica a alegada violação ao artigo 1.022 do CPC/2015. Isso porque o Tribunal de origem, ao julgar os embargos de declaração, enfrentou adequadamente as questões devolvidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte agravante. A divergência interpretativa quanto à matéria não configura omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem enfrenta os vícios alegados nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão do recorrente.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de dano moral, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.<br>3. Na espécie, ante as peculiaridades do caso, lesões físicas incapacitantes decorrentes de acidente automobilístico quando o autor era transportado em custódia para audiência penal, o valor fixado no acórdão impugnado não destoa do razoável.<br>4 . Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.944.591/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/6/2022, DJe de 10/6/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede por força da súmula 7.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.