ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o argumento de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>2. A parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido, considerando a alegação de que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão recorrida já analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 324-326).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o argumento de que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>2. A parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido, considerando a alegação de que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão recorrida já analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, não havendo impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 324-326):<br>CARLA BEATRIZ BRANDÃO DE OLIVEIRA EDUARDO DE OLIVEIRA Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.<br>Os Recorrentes acusaram infringência aos artigos:<br>a) 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a Câmara Julgadora deixou de se manifestar sobre à "possibilidade de se exigir, ou não, custas e honorários sucumbenciais de quem que não é parte em processo", nem sobre a aplicabilidade dos "artigos 85 c/c 827, 335 e 335 do código Civil c/c 359 e 549 do Código de Processo Civil"; b) 85 e 827 do Código de Processo Civil, repisando a tese de que não podem ser compelidos a pagar custas e honorários sucumbenciais, se não haviam sido citados em ação executiva; c) 334; 335 do Código Civil, 359 e 549 do Código de Processo Civil, aduzindo que o pedido consignatório relativo aos débitos condominiais é cabível, pois o Recorrido incluiu no montante da dívida valores indevidos.<br>Pois bem.<br>O Órgão Fracionário deste Tribunal, na ocasião do julgamento da Apelação Cível, consignou:<br>"Os autores, ao ajuizarem a presente demanda, basearam sua tese na recusa injustificada, por parte do Condomínio réu, em receber tão somente o valor das taxas condominiais, sem a inclusão de custas processuais e honorários advocatícios, ante a inexistência de demanda judicial em seu desfavor.<br> .. <br>Nada obstante as alegações dos autores, não há prova nos autos de que houve a recusa imotivada do Condomínio réu em receber o valor das taxas condominiais em atraso, sobretudo porque não é obrigado a aceitar pagamento em valor diverso ao pactuado.<br>Nesse aspecto, destaca-se que o depósito realizado pelos autores não corresponde ao valor total da dívida, na medida em que efetuaram o depósito judicial no valor de R$72.975,20 (setenta e dois mil, novecentos e setenta e cinco reais e vinte centavos) (mov. 18.3) e o saldo devedor perfaz a quantia de R$82.142,10 (oitenta e dois mil, cento e quarenta dois reais e dez centavos) (mov. 29.4).<br>O que se constata dos autos, em verdade, é a pretensão dos autores em discutir, por meio da ação de consignação em pagamento, o valor do débito exigido pelo Condomínio réu, questão que deve ser objeto de ação própria. De ressaltar que a ação de consignação em pagamento destina-se à quitação por aquele que, sendo devedor, encontra-se impedido de, validamente, efetuar o pagamento. Não se presta a satisfazer a pretensão do devedor que busca depositar valores diversos daqueles ajustados.<br>Outrossim, deve ser destacado que o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o depósito de quantia insuficiente para a liquidação integral da dívida não conduz à liberação do devedor, que permanece em mora, ensejando a improcedência da consignatória" (R Esp n. 1.108.058/DF, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 10/10/2018, D Je de 23/10/2018)<br>Destarte, não comprovada recusa imotivada no recebimento do débito do Condomínio réu e não tendo o depósito judicial efetuado sido suficiente para a exoneração da dívida, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial".<br>Pela leitura dos excertos acima destacados, verifica-se que, ao contrário do alegado, a Câmara Julgadora tratou de todas as questões pertinentes ao litígio, com a apresentação de todos os fundamentos jurídicos necessários à formação do juízo cognitivo proferido na espécie. O Superior Tribunal de Justiça orienta:<br>A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao (art. 489 e 1.022 do CPC/2015" AgInt no AR Esp 1944100/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2022, D Je 25/04/2022).<br>Ademais, o órgão julgador não é obrigado a analisar cada um dos argumentos individualmente, ou reanalisar sua conclusão à luz de dispositivos invocados pela parte irresignada, bastando que exponha os motivos de seu convencimento, como ocorreu na hipótese em apreço. Nesse sentido:<br>" ..  o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, tornando dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar" (AgInt no R Esp n. 1.548.835/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, D Je de 16/2/2023).<br>"Tendo o acórdão recorrido se pronunciado sobre a questão controvertida, ainda que mediante fundamentação sucinta, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, ambos do CPC/15" (R Esp 1823926/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08 /09/2020, D Je 16/09/2020).<br>Da mesma forma, não merece guarida a suposta violação dos artigos 334; 335 do Código Civil; 85; 359; 549 e 827 do Código de Processo Civil, posto que para infirmar a conclusão perfilhada no aresto impugnado - no sentido de que "não há prova nos autos de que houve a recusa imotivada do Condomínio réu em receber o valor das taxas condominiais em atraso" - seria necessário o revolvimento do contexto fático/probatório dos autos, providência vetada em sede de recurso especial, pelo óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>(..)<br>Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, embora os agravantes apontem os óbices levantados como pretexto à inadmissibilidade nas suas razões, limitaram-se a tecer argumentação genérica quanto à sua não incidência.<br>Dito mais claramente, as defesas não impugnaram a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.