ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando a parte agravante que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial contra decisão que concede ou nega tutela provisória, por não representar pronunciamento definitivo sobre o mérito da demanda.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência pacífica do STJ, em harmonia com a Súmula 735 do STF, afasta o cabimento de recurso especial contra decisão que defere ou indefere liminar ou tutela provisória, por seu caráter precário e não definitivo.<br>IV. Dispositivo<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 247-251).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando a parte agravante que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível recurso especial contra decisão que concede ou nega tutela provisória, por não representar pronunciamento definitivo sobre o mérito da demanda.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência pacífica do STJ, em harmonia com a Súmula 735 do STF, afasta o cabimento de recurso especial contra decisão que defere ou indefere liminar ou tutela provisória, por seu caráter precário e não definitivo.<br>IV. Dispositivo<br>4. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fl. 252-256):<br>Trata-se de Recurso Especial interposto por ROGERIO DA SILVA VILELA e OUTRO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do v. acórdão de id 208808189:<br>Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 218464168.<br>Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que negou provimento ao Agravo Interno, proposto por ROGERIO DA SILVA VILELA e OUTRO.<br>A parte Recorrente alega violação aos artigos 278 e 239, do Código de Processo Civil.<br>Recurso tempestivo (id 223513678) e preparado (id 223549183).<br>Contrarrazões no id 228853689.<br>Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Relevância de questão federal infraconstitucional<br>A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a "relevância da questão de direito federal infraconstitucional".<br>Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que "no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, (..)"nos termos da lei (g. n.)<br>Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que "a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursosespeciais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (..)" (grifei)<br>Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.<br>Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal."<br>Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida , inclusive para fins de parametrizar orelevância juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.<br>Da sistemática de recursos repetitivos<br>Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, "b", II e III, do CPC.<br>Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.<br>Ato decisório não definitivo (Súmula 735/STF)<br>Nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, , não sendo cabível, pois, a referida modalidade recursal em única ou última instância contra acórdão proferido em sede de tutela provisória, ante o caráter precário da decisão.<br>Conforme relatado, a parte recorrente suscita afronta aos artigos 278 e 239, do Código de Processo Civil, amparada na assertiva de que "tal decisão mutila os artigos 239 e artigo 278 todos do CPC, visto que o recorrente Rogério da Silva Vilela até então não havia sido citado e, por isso, em nenhuma outra ocasião fora intimado da decisão anterior, agora revigorada pela decisão proferida pelo r. Juízo de 1º grau, diante do que, sem qualquer dúvida, em relação a ele não existe preclusão (..)"<br>No entanto, in casu, o órgão fracionário negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela parte recorrente, contra a decisão do Juízo de primeiro grau que restabeleceu a tutela concedida as fls. 309/312 (autos físicos), em todos os seus termos. "<br>Logo, por se tratar de decisão provisória, incide, neste ponto, a Súmula n. 735/STF, segundo a qual, "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar". Confira-se:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS AUTORAIS. TRANSMISSÃO MUSICAL. AUTORIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. . MATÉRIATUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. MÉRITO. DISPOSITIVOS DE LEI. OFENSA. IMPOSSIBILIDADE. . (..) 4. SÚMULA Nº 735/STF O Superior Tribunal de Justiça entende não ser cabível recurso especial quanto à alegação de ofensa a dispositivos de lei relacionados com a matéria de mérito da causa que, em liminar ou antecipação de tutela, é tratada apenas sob juízo precário de mera verossimilhança, . 5. Agravo internocircunstância que atrai, por analogia, a Súmula nº 735/STF não provido". (AgInt no AREsp n. 2.073.533/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/11/2022, Je de 18/11/2022).<br>Portanto, inadmissível o recurso, face ao óbice da Súmula 735/STF.<br>Ante o exposto, o Recurso Especial, com fundamento inadmito no artigo 1.030, V, do CPC.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas conforme transcrição acima realizada.<br>Destaca-se que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe recurso especial contra decisões que concedem ou negam tutela provisória, por não representarem pronunciamento definitivo sobre o mérito da demanda (AgInt no AREsp 2.709.380/SP e AgInt no AREsp 2.665.282/MG).<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA PROVISÓRIA. DECISÃO EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Unimed de São José dos Campos Cooperativa de Trabalho Médico, visando reformar decisão que inadmitiu recurso especial manejado com base no art. 105, III, "a", da CF/1988. O recurso especial foi interposto contra acórdão da 10ª Câmara de Direito Privado que, em decisão proferida em cognição sumária, manteve tutela de urgência. A inadmissão se deu com fundamento na incidência da Súmula 735 do STF e pela ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível recurso especial contra decisão que concede tutela provisória em cognição sumária; (ii) verificar se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência pacífica do STJ, em harmonia com a Súmula 735 do STF, afasta o cabimento de recurso especial contra decisão que defere ou indefere liminar ou tutela provisória, por seu caráter precário e não definitivo.<br>4. A Corte Especial do STJ define que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e incindível, exigindo que todos os fundamentos sejam impugnados de forma específica, sob pena de inadmissibilidade do agravo.<br>5. A ausência de impugnação específica ao fundamento relativo à incidência da Súmula 735/STF, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>6. A impugnação genérica, voltada ao mérito da controvérsia, não é suficiente para afastar os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial. IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo não conhecido.<br>(AREsp n. 2.872.694/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025 - grifos acrescidos.)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA PRECÁRIA E PROVISÓRIA. REAVALIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.<br>2. É firme a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de rever, em recurso especial, a existência dos requisitos suficientes para a concessão de medida urgente, em razão do óbice da Súmula 735 do STF.<br>3. A natureza precária e provisória do juízo de mérito desenvolvido em sede liminar, fundado na mera verificação da ocorrência do periculum in mora e da relevância jurídica da pretensão deduzida pela parte interessada, não enseja o requisito constitucional do esgotamento das instâncias ordinárias, indispensável ao cabimento dos recursos extraordinário e especial, conforme exigido expressamente na Constituição Federal: "causas decididas em única ou última instância."<br>4. Esta Corte de Justiça admite a mitigação do referido enunciado, especificamente quando a própria medida importar em ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (CPC/2015, em seu art. 300, correspondente ao art. 273 do CPC/1973), hipótese aqui não verificada.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.526.963/GO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024 - grifos acrescidos .)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.