ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 914 DO CPC. PRECLUSÃO DA MATÉRIA RELATIVA À LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob a alegação de ausência de ofensa ao art. 914 do CPC, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão reconhecida nas instâncias ordinárias pode ser objeto de análise por esta Corte, ante o óbice existente na súmula n. 7, do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão recorrida assentou a preclusão da discussão sobre a legitimidade passiva dos herdeiros, por ausência de impugnação tempestiva à substituição processual no polo passivo da execução, configurando fundamento autônomo não atacado, a atrair a incidência da Súmula 283/STF.<br>4. A análise da tese recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Não configurada violação aos arts. 1.022 e 914 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou todas as questões pertinentes, com fundamentação clara e baseada nos elementos dos autos.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido para não conhecer o REsp. Majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a ausência de ofensa ao artigo 914 do CPC.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento e requer a admissão do recurso especial, a teor do que dispõe o artigo 105, inciso II, alínea a, da Constituição Federal.<br>A agravante alega que o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo deixou de apreciar e reconhecer a inadequação da via eleita pelos herdeiros, diante da ilegitimidade destes para oposição de embargos à execução.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou que a decisão que deferiu o ingresso dos herdeiros no polo passivo da execução deveria ser combatida no instante em que o juízo de primeira instância decidiu pela substituição no polo da ação sendo, portanto, matéria preclusa para se combater em qualquer sede recursal.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 914 DO CPC. PRECLUSÃO DA MATÉRIA RELATIVA À LEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.<br>I CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob a alegação de ausência de ofensa ao art. 914 do CPC, nos termos do art. 105, III, "a", da Constituição Federal.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a preclusão reconhecida nas instâncias ordinárias pode ser objeto de análise por esta Corte, ante o óbice existente na súmula n. 7, do STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão recorrida assentou a preclusão da discussão sobre a legitimidade passiva dos herdeiros, por ausência de impugnação tempestiva à substituição processual no polo passivo da execução, configurando fundamento autônomo não atacado, a atrair a incidência da Súmula 283/STF.<br>4. A análise da tese recursal demandaria reexame do acervo fático-probatório, vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Não configurada violação aos arts. 1.022 e 914 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou todas as questões pertinentes, com fundamentação clara e baseada nos elementos dos autos.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Agravo conhecido para não conhecer o REsp. Majorados os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>I. Trata-se de recurso especial interposto por SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra o V. Acórdão proferido na C. 24ª Câmara de Direito Privado. Diante da necessidade de ato regulamentador para conferir eficácia plena ao dispositivo constitucional (art. 105, § 2º), passo à análise do reclamo, a despeito da ausência de arguição de relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos do Enunciado administrativo nº 8 do E. Superior Tribunal de Justiça: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal". II. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Fundamentação da decisão: Não se verifica a pretendida ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto as questões trazidas à baila foram todas apreciadas pelo V. Acórdão atacado, naquilo que à D. Turma Julgadora pareceu pertinente à apreciação do recurso, com análise e avaliação dos elementos de convicção carreados para os autos. Nesse sentido: "Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado" (Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2061358/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in D Je de 24.06.2022). Ofensa ao artigo 914, CPC: Não ficou demonstrada a alegada vulneração ao dispositivo arrolado, pois as exigências legais na solução das questões de fato e de direito da lide foram atendidas pelo V. Acórdão ao declinar as premissas nas quais assentada a decisão. Além disso, ao decidir da forma impugnada, a D. Turma Julgadora o fez diante das provas e das circunstâncias fáticas próprias do processo sub judice, certo que as razões do recurso ativeram-se a uma perspectiva de reexame desses elementos. Mas isso é vedado pelo enunciado na Súmula 7 do E. Superior Tribunal de Justiça. III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AR Esp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in D Je de 03.11.2021; AgInt no AR Esp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in D Je de 28.10.2021; AgInt nos E Dcl no EAR Esp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AR Esp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in D Je de 11.02.2021).<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>SÚMULA 283 DO STF (FALTA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO)<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>No caso em tela, ficou consignado pelo tribunal de origem que a matéria ora alegada estaria preclusa, ante o fato de o agravante não ter se insurgido quanto ao ingresso dos herdeiros no polo passivo da execução no momento apropriado. Neste particular, cumpre transcrever parte do acórdão que aborda a presente questão:<br>Assim, faz-se imperioso assentar que a apelante não se manifestou quanto à substituição processual operada nos autos da ação de execução em que houve o deferimento da substituição processual no polo passivo pelo espólio (fls. 157 dos autos da execução), razão pela qual a matéria sequer foi analisada pelo MM. Juiz "a quo" nos embargos à execução, circunstância que impede sua apreciação por esta Corte.  ..  (E-STJ, fls. 172/173).<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>A alegada ausência de manifestação sobre a inadequação da via eleita, qual seja, a oposição de embargos à execução pelos herdeiros, é incipiente, uma vez que os embargos foram devidamente recebidos, sem qualquer manifestação contrária do agravante, que apenas suscitou a falta de interesse processual após inúmeras manifestações de aquiescência quanto ao ingresso dos herdeiros no polo passivo da execução. Neste ponto, manifestou-se novamente o Tribunal de Justiça de São Paulo, nos seguintes termos:<br>Observa-se, ademais, que em todas as manifestações subsequentes apresentadas pela embargada (fls. 85/86, 90 e 100/103), ora apelante, não houve insurgência quanto à substituição processual operada no polo passivo, ao revés, houve, inclusive, confirmação, como se observa na manifestação da embargada  ..  (E-STJ, fls. 173.)<br>Importante consignar, ainda, que outros fundamentos foram utilizados pelo acórdão recorrido e que não foram abrangidos pelo presente recurso, dentre eles a existência de inventário negativo, o que excluiria, por si só, os herdeiros do polo passivo da execução.<br>Consigne-se que, por se tratar de matéria de ordem pública, a ilegitimidade poderia ter sido verificada a qualquer momento pelo julgador, independente da propositura de embargos à execução. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS<br>ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283 DO STF. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Verifica-se inexistir a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois a prestação jurisdicional havia sido dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A ausência de impugnação a fundamento que, por si só, respalda o resultado do julgamento proferido pela Corte de origem impede a admissão do recurso especial. Incidência no presente caso da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF).<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "as matérias de ordem pública (e.g. prescrição, decadência, condições da ação, pressupostos processuais, consectários legais, incompetência absoluta, impenhorabilidade, etc) não se sujeitam à preclusão, podendo/devendo ser apreciadas a qualquer momento e de ofício nas instâncias ordinárias" (REsp 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.583.922/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024. Grifo nosso.)<br>Trata-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o recurso não pode ser conhecido.<br>SÚMULA 7 DO STJ (NÃO CABIMENTO DO RESP PARA REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA)<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE MANTIDA.<br>1. O Tribunal de origem concluiu que houve preclusão lógica e temporal. Afastar o referido entendimento para concluir no sentido da não ocorrência de preclusão, como pretende o recorrente, demandaria o reexame dos argumentos fáticos do recorrente.<br>Incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Ademais, ao decidir que houve preclusão diante da inércia do credor em acusar a divergência do valor depositado no prazo legal, o Tribunal de origem harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a "inércia do credor, após intimado a se manifestar sobre o depósito realizado pelo devedor, acarreta a extinção do processo pela satisfação da obrigação, conforme previsão do art. 526, § 3º, do CPC" (AgInt no REsp n. 2.063.197/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.479.960/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025. Grifamos.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar a compreensão firmada pela corte de origem acerca da preclusão da discussão sobre a legitimidade passiva dos herdeiros, por se tratar de revisão fática, impossível por esta via.<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.