ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos que sustentaram a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada apresenta omissão ao não se manifestar sobre a suposta violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC e sobre a divergência jurisprudencial suscitada; e (ii) definir se os embargos de declaração visam unicamente à rediscussão do mérito, hipótese inadmissível.<br>III. Razões de decidir<br>3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para reexaminar o mérito da decisão embargada.<br>4. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a aplicação da Súmula 182/STJ, ressaltando a ausência de impugnação específica aos fundamentos que sustentaram a inadmissibilidade do recurso especial, em consonância com o princípio da dialeticidade recursal.<br>5. A alegação de omissão quanto à violação do art. 1.026, § 2º, do CPC não se sustenta, pois a decisão embargada não aplicou multa por litigância de má-fé, tornando desnecessária qualquer análise sobre esse dispositivo legal.<br>6. O tema da divergência jurisprudencial foi implicitamente analisado ao se concluir que a parte embargante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo inviável o conhecimento do recurso especial.<br>7. O embargante busca, na realidade, a rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite por meio de embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo<br>8. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão de lavra da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em processo de minha relatoria, assim ementado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos que sustentaram a inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. A parte embargante sustenta omissão quanto à análise da suposta violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC e da arguição de divergência jurisprudencial, temas que teriam sido alegados oportunamente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada apresenta omissão ao não se manifestar sobre a suposta violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC e sobre a divergência jurisprudencial suscitada; e (ii) definir se os embargos de declaração visam unicamente à rediscussão do mérito, hipótese inadmissível.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para reexaminar o mérito da decisão embargada.<br>5. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a aplicação da Súmula 182/STJ, ressaltando a ausência de impugnação específica aos fundamentos que sustentaram a inadmissibilidade do recurso especial, em consonância com o princípio da dialeticidade recursal.<br>6. A alegação de omissão quanto à violação do art. 1.026, § 2º, do CPC não se sustenta, pois a decisão embargada não aplicou multa por litigância de má-fé, tornando desnecessária qualquer análise sobre esse dispositivo legal.<br>7.O tema da divergência jurisprudencial foi implicitamente analisado ao se concluir que a parte embargante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo inviável o conhecimento do recurso especial.<br>8. O embargante busca, na realidade, a rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite por meio de embargos de declaração.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9.Embargos de declaração rejeitados.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada requereu a rejeição dos presentes embargos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. Caso em exame<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos que sustentaram a inadmissibilidade do recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada apresenta omissão ao não se manifestar sobre a suposta violação ao art. 1.026, § 2º, do CPC e sobre a divergência jurisprudencial suscitada; e (ii) definir se os embargos de declaração visam unicamente à rediscussão do mérito, hipótese inadmissível.<br>III. Razões de decidir<br>3. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo para reexaminar o mérito da decisão embargada.<br>4. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a aplicação da Súmula 182/STJ, ressaltando a ausência de impugnação específica aos fundamentos que sustentaram a inadmissibilidade do recurso especial, em consonância com o princípio da dialeticidade recursal.<br>5. A alegação de omissão quanto à violação do art. 1.026, § 2º, do CPC não se sustenta, pois a decisão embargada não aplicou multa por litigância de má-fé, tornando desnecessária qualquer análise sobre esse dispositivo legal.<br>6. O tema da divergência jurisprudencial foi implicitamente analisado ao se concluir que a parte embargante não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo inviável o conhecimento do recurso especial.<br>7. O embargante busca, na realidade, a rediscussão do mérito da decisão, o que não se admite por meio de embargos de declaração.<br>IV. Dispositivo<br>8. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>No entanto, não ficou demonstrado qualquer vício processual no julgado questionado, tendo sido expostas, de forma suficiente e fundamentada, as razões da decisão, na qual foi apontado que "Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição. "<br>Conforme já destacado na decisão anterior a natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Sendo assim, foi bem delineado que não há omissão quando a decisão embargada examina todas as questões suscitadas pelas partes, de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao seu interesse. A mera discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, pois a exigência de fundamentação não impõe o dever de enfrentar individualmente todos os argumentos apresentados, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento, em respeito ao art. 93, inc. IX, da Constituição Federal.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.