ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 110, 330, II, 485, IV E 796 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO QUANDO O FALECIMENTO OCORRE ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. REAVALIAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE FUNDAMENTARAM A MANUTENÇÃO DA LEGITIMIDADE DO AGRAVANTE NA EXECUÇÃO, MESMO APÓS A EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO ÀS COEXECUTADAS POR RAZÕES DISTINTA. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de ilegitimidade passiva em execução proposta contra pessoas já falecidas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o prosseguimento da execução contra o espólio ou herdeiros sem citação válida, quando o devedor falece antes do ajuizamento da demanda.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há legitimidade passiva quando o devedor falece antes do ajuizamento da demanda, sendo inviável o prosseguimento da execução contra o espólio ou herdeiros sem citação válida.<br>4. A decisão agravada fundamentou-se na incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ, que impedem o conhecimento do recurso especial por divergência e por reexame de prova.<br>5. No caso em análise, o acolhimento da tese recursal implicaria reexame do conjunto fático-probatório que fundamentou a manutenção da legitimidade do agravante na execução, mesmo após a extinção do feito em relação às coexecutadas por razões distintas. Tal providência é vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Sustenta, no especial, a violação dos artigos 110, 330, II, 485, IV e 796 do Código de Processo Civil, pois, em síntese, a inicial deveria ter sido indeferida e o processo extinto, na medida em que ação executória foi proposta contra pessoas já falecidas, o que implicaria a ilegitimidade passiva.<br>Diante da decisão de inadmissão, manejou o presente agravo.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 110, 330, II, 485, IV E 796 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO QUANDO O FALECIMENTO OCORRE ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. REAVALIAÇÃO DOS ELEMENTOS QUE FUNDAMENTARAM A MANUTENÇÃO DA LEGITIMIDADE DO AGRAVANTE NA EXECUÇÃO, MESMO APÓS A EXTINÇÃO DO FEITO EM RELAÇÃO ÀS COEXECUTADAS POR RAZÕES DISTINTA. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de ilegitimidade passiva em execução proposta contra pessoas já falecidas.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o prosseguimento da execução contra o espólio ou herdeiros sem citação válida, quando o devedor falece antes do ajuizamento da demanda.<br>III. Razões de decidir<br>3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não há legitimidade passiva quando o devedor falece antes do ajuizamento da demanda, sendo inviável o prosseguimento da execução contra o espólio ou herdeiros sem citação válida.<br>4. A decisão agravada fundamentou-se na incidência das Súmulas 83 e 7 do STJ, que impedem o conhecimento do recurso especial por divergência e por reexame de prova.<br>5. No caso em análise, o acolhimento da tese recursal implicaria reexame do conjunto fático-probatório que fundamentou a manutenção da legitimidade do agravante na execução, mesmo após a extinção do feito em relação às coexecutadas por razões distintas. Tal providência é vedada na via do recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ILEGITIMIDADE RECONHECIDA - DECISÃO MANTIDA - FALECIMENTO DOS AVALISTAS ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO EXECUTIVA - DECISÃO DESTE TRIBUNAL PROFERIDA NO MESMO SENTIDO EM RECURSO ANTERIOR - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - ADEQUADO DIMENCIONAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Conquanto o banco exequente reafirme a legitimidade das partes executadas e possibilidade de regularização processual, é entendimento majoritário acerca da inviabilidade de habilitação dos herdeiros do falecido em processo executivo, vez que a morte ocorreu antes da propositura da ação e não no curso do processo (CPC, artigos 108, 110 e 687), especialmente considerando que a mesma relação processual já foi analisada por este tribunal, reconhecendo-se regular a extinção do processo sem resolução do mérito em razão da ilegitimidade das partes. 2. A ilegitimidade passiva ou ativa para a causa diz respeito à verificação da pertinência subjetiva da ação daquele que a propõe em relação à parte adversa. Assim, ao contrário do alegado pelo embargante, a ilegitimidade de um co-executado não impede o prosseguimento do feito em relação à parte legítima. 3. A parte executada foi vencedora em parte considerável de sua pretensão (ilegitimidade e excesso do valor executado), portanto adequado o dimensionamento dos honorários em razão da reciprocidade da sucumbência.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, em casos em que o devedor falece antes do ajuizamento da demanda, não há legitimidade passiva, sendo inviável o prosseguimento da execução contra o espólio ou herdeiros sem citação válida. Essa orientação é corroborada por julgados citados, como o REsp 2.025.757/SE e o AgInt no AREsp 2.229.621/MG, que tratam da possibilidade de emenda à inicial para regularização do polo passivo.<br>Assim, a análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai, efetivamente, a incidência do comando da Súmula nº 83 deste Superior Tribunal de Justiça,<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DEMANDA AJUIZADA APÓS O FALECIMENTO DO AUTOR. SANEAMENTO DO VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CESSÃO DE CRÉDITO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso sub judice, o Tribunal estadual extinguiu o processo, sem resolução de mérito, de ofício, sob o fundamento de que o autor da presente ação de cobrança já não estava mais vivo quando da distribuição da ação, bem como já havia cedido seus direitos antes de sua morte, de modo que nem sequer teria legitimidade ativa.<br>2. A compreensão adotada no acórdão recorrido encontra ressonância na jurisprudência desta Corte Superior, que perfilha o posicionamento de que "a sucessão processual não pode ser adotada quando o falecimento do autor acontece antes do ajuizamento da demanda, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, haja vista a ausência de capacidade de o "de cujus" ser parte." (AgInt no REsp 1.763.995/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. 8/3/2021).<br>3. O art. 286 do CC e os arts. 109 e 778, § 1º, III, do CPC não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, ressentindo-se do necessário prequestionamento, pressuposto inafastável ao conhecimento do apelo nobre. Incidência da Súmula n. 211 do STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.659.625/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA NÃO CARACTERIZADA. FALECIMENTO DO DEVEDOR FIDUCIANTE ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.<br>2. A Corte estadual julgou conforme a jurisprudência desta Corte Superior, ao apontar a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sendo inviável presumir a constituição em mora quando a notificação extrajudicial e o ajuizamento da ação de busca e apreensão ocorreram após o falecimento do devedor fiduciante.<br>3. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp n. 2.051.261/AC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.)<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE SE FACULTAR A EMENDA À INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO PASSIVO DIANTE DA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRETENSÃO QUE DEVE SER DIRIGIDA AO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU DE INVENTARIANTE COMPROMISSADO. REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DO ESPÓLIO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.<br>1- Ação distribuída em 12/05/2011. Recurso especial interposto em 10/05/2012 e atribuídos à Relatora em 25/08/2016.<br>2. O propósito recursal consiste em definir se a execução em face de devedor falecido antes do ajuizamento da ação deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores ou se, ao revés, é admissível a emenda à inicial, antes da citação, para a substituição do executado falecido pelo seu espólio.<br>3. A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial. Inteligência dos arts. 43, 265, I, e 1.055, todos do CPC/73.<br>4. O correto enquadramento jurídico da situação em que uma ação judicial é ajuizada em face de réu falecido previamente à propositura da demanda é a de ilegitimidade passiva do de cujus, devendo ser facultado ao autor, diante da ausência de ato citatório válido, emendar a petição inicial para regularizar o polo passivo, dirigindo a sua pretensão ao espólio.<br>5. Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante.<br>6. É admissível que esta Corte afaste a multa aplicada por embargos de declaração reputados protelatórios, em caráter excepcional, quando a ausência do manifesto propósito de protelar for evidente e aferível da mera leitura da peça recursal.<br>7. A ausência de cópia do acórdão paradigma e de cotejo analítico entre os julgamentos alegadamente conflitantes impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial.<br>8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.<br>(REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 31/8/2018.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro a condenação honorária, fixada na forma do acórdão, ao percentual de 15%.<br>É o voto.