ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TESE DA CONCAUSA (CICLONE EXTRATROPICAL). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS .<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise da tese de concausa decorrente de ciclone extratropical.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar fundamentos de mérito do recurso que não foi conhecido em virtude de deficiência de impugnação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há omissão quando o acórdão embargado deixa de apreciar o mérito por falta de preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. A aplicação da Súmula 182/STJ é fundamento autônomo e suficiente para o não conhecimento do agravo interno.<br>4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal para provocar a rediscussão do mérito.<br>5. A pretensão do embargante limita-se a renovar inconformismo com a decisão que não conheceu do agravo interno, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Embargos de declaração rejeitados.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno interposto em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. Eis a ementa do referido julgado:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, notadamente as Súmulas ns. 5 e 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não foi impugnada de forma específica e suficiente, pois a parte agravante não abordou a incidência da Súmula n. 182/STJ, limitando-se a repetir alegações sobre a violação ao art. 1.022 do CPC e ao mérito da demanda. 4. A impugnação genérica à aplicação do óbice sumular, sem o devido cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, não atende ao requisito de impugnação específica, conforme o princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não conhecido.<br>Segundo a parte embargante, o acórdão embargado padeceria dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizando a oposição de aclaratórios por omissão. Sustenta, em síntese, que a decisão deixou de apreciar a tese da concausa decorrente de ciclone extratropical, apontada como causa determinante da inundação e risco coberto pela apólice. Alega que a falta de manifestação sobre tal questão caracteriza omissão relevante e suficiente para modificar o resultado do julgamento, não se tratando de reexame de provas ou cláusulas contratuais, mas de questão jurídica essencial à controvérsia.<br>Impugnação aos embargos apresentada.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. SÚMULA 182/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TESE DA CONCAUSA (CICLONE EXTRATROPICAL). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS .<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182/STJ. O embargante sustenta a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise da tese de concausa decorrente de ciclone extratropical.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de apreciar fundamentos de mérito do recurso que não foi conhecido em virtude de deficiência de impugnação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não há omissão quando o acórdão embargado deixa de apreciar o mérito por falta de preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. A aplicação da Súmula 182/STJ é fundamento autônomo e suficiente para o não conhecimento do agravo interno.<br>4. Os embargos de declaração têm natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não podendo ser utilizados como sucedâneo recursal para provocar a rediscussão do mérito.<br>5. A pretensão do embargante limita-se a renovar inconformismo com a decisão que não conheceu do agravo interno, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>6. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>A natureza dos embargos de declaração é integrativa e aclaratória, sendo cabíveis, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, somente quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial, sem, contudo, permitir a rediscussão do mérito da causa ou a modificação do julgado, salvo nas hipóteses legais e apenas para a supressão dos referidos vícios internos da decisão.<br>No mesmo sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. SIMPLES REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS EM RECURSOS ANTERIORES. CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. VALOR DA CAUSA BAIXO. FIXAÇÃO EM VALOR CONDIZENTE COM O ESCOPO SANCIONADOR.<br>1. Os embargos de declaração, a teor do art. 1022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição ou omissão -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido.<br>2. A simples reiteração, nos embargos de declaração, dos argumentos contidos em recursos anteriores e que foram devidamente examinados denota manifesto intuito protelatório a ensejar aplicação da multa do art. 1026, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>3. O percentual de aplicação da multa pela sanção processual na interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC. Precedentes.<br>4. Hipótese em que o valor da causa é de R$ 1.000,00 e a multa por embargos de declaração protelatórios é fixada em R$ 2.000,00.<br>5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)<br>Na hipótese dos autos, não se verifica qualquer dos vícios aptos a ensejar a oposição de embargos de declaração.<br>O acórdão embargado limitou-se a não conhecer do agravo interno, em virtude da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por conseguinte, a Súmula 182 desta Corte. Tal circunstância evidencia que o recurso não ultrapassou sequer o juízo de admissibilidade, razão pela qual não havia necessidade, tampouco obrigação, de adentrar no mérito da controvérsia.<br>A alegada omissão quanto à análise da tese de concausa decorrente de ciclone extratropical não procede. Isso porque, uma vez que o agravo interno não foi conhecido, não se estabeleceu o pressuposto lógico para o exame das razões recursais de fundo. Inexistindo conhecimento do recurso, inexiste igualmente dever do órgão julgador de apreciar matérias que sequer ingressaram em juízo de deliberação.<br>Nesse contexto, a insurgência do embargante revela apenas inconformismo com o não conhecimento do agravo interno, buscando indevidamente utilizar os embargos de declaração como sucedâneo recursal para provocar a reapreciação de tema que não foi e não poderia ter sido analisado pelo colegiado.<br>Portanto, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. O julgado apreciou de forma clara e suficiente a razão de decidir - a ausência de impugnação específica -, fundamento autônomo e suficiente para a negativa de seguimento do agravo interno, o que afasta qualquer alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.<br>É como voto.