ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO CONTRA COOBRIGADOS. SÚMULA 581/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre. Nas razões recursais, o agravante sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e defende a impossibilidade de prosseguimento da execução contra o coobrigado, uma vez que a devedora principal se encontra em recuperação judicial.<br>2. A parte agravante sustenta que a decisão impugnada invocou a Súmula 581/STJ sem indicar seus fundamentos determinantes e sem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.<br>3. Alega ausência de pronunciamento expresso sobre o regular andamento da recuperação judicial da empresa executada, nos termos do art. 924, II e III do CPC, e a ausência de fundamentação quanto à distinção entre o caso em exame e os precedentes invocados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão recorrido padece de omissão por não ter enfrentado todos os argumentos da parte recorrente, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) a recuperação judicial da devedora principal impede o prosseguimento da execução em face dos garantidores da dívida.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, afastando a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC.<br>6. A corte de origem rebateu os argumentos levantados, sendo que a ausência de menção a um argumento não macula o comando decisório se bem fundamentado.<br>7. Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Compete ao recorrente, e não à Corte julgadora, demonstrar a distinção (distinguishing) entre o caso em exame e os precedentes obrigatórios aplicados, sob pena de deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF).<br>8. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula 581 e no Tema Repetitivo 885 (REsp 1.333.349/SP), no sentido de que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral". Incidência da Súmula 83/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Recurso não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento para reformar a decisão agravada, diante da suposta violação aos art. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil.<br>Ao fundamentar sua irresignação, o recorrente sustenta que a decisão impugnada invocou a Súmula 581/STJ (REsp 1.333.349-SP) "sem indicar seus fundamentos determinantes e sem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos".<br>Alega que não houve pronunciamento expresso sobre o regular andamento da recuperação judicial da empresa executada, nos termos do art. 924, II e III do CPC, o eventual pagamento em duplicidade caso a execução do título extrajudicial prossiga e a ausência de fundamentação quanto a distinção entre o caso em exame e os precedentes invocados.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA DEVEDORA PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO CONTRA COOBRIGADOS. SÚMULA 581/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o apelo nobre. Nas razões recursais, o agravante sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e defende a impossibilidade de prosseguimento da execução contra o coobrigado, uma vez que a devedora principal se encontra em recuperação judicial.<br>2. A parte agravante sustenta que a decisão impugnada invocou a Súmula 581/STJ sem indicar seus fundamentos determinantes e sem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos.<br>3. Alega ausência de pronunciamento expresso sobre o regular andamento da recuperação judicial da empresa executada, nos termos do art. 924, II e III do CPC, e a ausência de fundamentação quanto à distinção entre o caso em exame e os precedentes invocados.<br>II. Questão em discussão<br>4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o acórdão recorrido padece de omissão por não ter enfrentado todos os argumentos da parte recorrente, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) a recuperação judicial da devedora principal impede o prosseguimento da execução em face dos garantidores da dívida.<br>III. Razões de decidir<br>5. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, afastando a alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC.<br>6. A corte de origem rebateu os argumentos levantados, sendo que a ausência de menção a um argumento não macula o comando decisório se bem fundamentado.<br>7. Não há falar em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. Compete ao recorrente, e não à Corte julgadora, demonstrar a distinção (distinguishing) entre o caso em exame e os precedentes obrigatórios aplicados, sob pena de deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF).<br>8. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, expressa na Súmula 581 e no Tema Repetitivo 885 (REsp 1.333.349/SP), no sentido de que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral". Incidência da Súmula 83/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>9. Recurso não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Sistemática de recursos repetitivos - Tema 885<br>A parte recorrente alega afronta ao artigo 926 do CPC, além de divergência jurisprudencial quanto ao artigo 49, §1º, da Lei n. 11.101/2005, ao argumento de que "ao decidir que o Recorrido poderia prosseguir com a satisfação do crédito por meio da execução de origem em face do coobrigado, à mercê do fato de que o crédito exequendo arrolado na recuperação judicial está sendo quitado pela devedora principal nos termos do plano, o Tribunal de Justiça acabou por inaugurar ofensa ao dispositivo legal acima citado, que determina a extinção da execução quando a obrigação por satisfeita ou quando o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida".<br>A questão encontra-se afetada pela sistemática de recursos repetitivos, sendo necessária a sua aplicação no caso.<br>Com efeito, no julgamento do recurso REsp n. 1.333.349/SP, Tema 885, o Superior Tribunal de Justiça concluiu que "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005", consoante ementa a seguir transcrita:<br>"RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. DIREITO EMPRESARIAL E CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROCESSAMENTO E CONCESSÃO. GARANTIAS PRESTADAS POR TERCEIROS. MANUTENÇÃO. SUSPENSÃO OU EXTINÇÃO DE AÇÕES AJUIZADAS CONTRA DEVEDORES SOLIDÁRIOS E COOBRIGADOS EM GERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 6º, CAPUT, 49, § 1º, 52, INCISO III, E 59, CAPUT, DA LEI N. 11.101/2005. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005". 2. Recurso especial não provido". (REsp 1333349/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015).<br>O órgão fracionário deste Tribunal, por sua vez, concluiu que "a decretação da recuperação judicial com a respectiva habilitação do crédito não impede o prosseguimento de execução individual em face de coobrigados.". (id 154262180 - Pág. 8)<br>Assim, observa-se que o aresto recorrido se encontra em conformidade com a orientação do STJ, pois, para este caso, ambos os Tribunais entenderam que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuíza ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO DA RECUPERAÇÃO E JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CHOQUE DE JURISDIÇÕES. EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO. COOBRIGADOS. SÚMULA 581/STJ. 1. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, o conflito de competência pressupõe a divergência entre órgãos judiciais acerca de a quem cabe julgar a demanda. Elemento essencial não demonstrado nos autos. 2. Ainda que o crédito esteja inscrito no plano de recuperação judicial, na hipótese dos autos, o bem constrito não pertence à pessoa jurídica primeira suscitante, mas aos coobrigados no contrato, para os quais foi redirecionada a execução. 3. "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória" (Súmula 581/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no CC n. 182.486/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023). (g.n.)<br>Diante desse quadro, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC, e em face da conformidade do acórdão impugnado com o paradigma (Tema 885), é o caso de negativa de seguimento do recurso pela da sistemática de recursos repetitivos.<br>Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.<br>Da suposta violação aos artigos 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC<br>A partir da suposta ofensa aos artigos 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC, a parte recorrente alega que "mesmo diante da oposição dos aclaratórios e de toda a argumentação lançada (acima transcrita), que demonstra o distinguishing, o Acórdão combatido manteve a omissão aventada, ignorando o pedido do Recorrente para que aquela Corte "emita pronunciamento jurisdicional expresso sobre a matéria, quanto à invocação da Súmula 581/STJ (REsp 1.333.349/SP), a fim de indicar seus fundamentos determinantes e demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos"."<br>Afirma que "a Corte Estadual se baseou no art. 49, §1º, da LRF, para autorizar o prosseguimento da execução contra o coobrigado da dívida da empresa em recuperação judicial. Contudo, omitiu-se a Corte Local na análise da matéria à luz do art. 924, II e III, do CPC, que foi suscitado pelo Recorrente".<br>Aduz que "os precedentes invocados pelo Recorrente não foram objeto de análise e pronunciamento pela Corte Estadual. Por essa razão, o Recorrente apresentou Embargos deDeclaração, em que requereu fossem sanadas as omissões constantes do Acórdão (..). Com efeito, mesmo diante da oposição dos aclaratórios e de toda a argumentação lançada a fim de que fossem analisados os precedentes invocados pela parte, o Acórdão combatido manteve a omissão aventada".<br>No entanto, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que a câmara julgadora se manifestou expressamente em relação ao aludido ponto, como se observa da transcrição abaixo :<br>"Nota-se que a decisão hostilizada teve como foco a extinção de um dos executados, no caso a empresa DSS, em razão do enquadramento em recuperação judicial e homologação do respectivo plano, enquanto em relação aos demais coobrigados, o magistrado determinou o prosseguimento do feito tendo em vista que os mesmos já integram o polo passivo da ação de execução.<br>Quanto aos Embargos de Declaração verifica-se sua apreciação consoante decisão regularmente fundamentada (Id 86012206), inexistindo a alegada ofensa aos artigos 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil e art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Superada a matéria prefacial, passo ao exame do tema nuclear que envolve o presente agravo de instrumento.<br>A Lei nº. 11.101/05, em seu art. 49, parágrafo primeiro dispõe que:<br>"Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso".<br>(..)<br>Constata-se, assim, que a decretação da recuperação judicial com a respectiva habilitação do crédito não impede o prosseguimento de execução individual em face de coobrigados.<br>Nesse contexto, a decisão recorrida não merece reparo, pois, em conformidade às disposições do art. 49, § 1º da Lei nº. 11.101/2005 e da Súmula 581 do STJ". (id 154262180 - Pág. 4/8)<br>Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.<br>Confira-se:<br>" AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (..)<br>II - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (..) V - Agravo interno improvido". (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.)<br>Diante desse quadro, não há evidência de violação aos artigos 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II, do CPC, o que conduz à inadmissão do recurso neste ponto.<br>Ante o exposto, nego seguimento ao Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, I, "b", do CPC, ante a sistemática de recursos repetitivos ( Tema 885), e inadmito-o com fulcro no inciso V do mesmo dispositivo.<br>Intime-se. Cumpra-se.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, no entanto, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>No que tange à alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados." (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "a ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Verifica-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>A parte agravante alega ausência de fundamentação na decisão recorrida quanto à adequação da Súmula 581 deste Superior Tribunal de Justiça ao caso em exame. Contudo, a Corte de origem, ao indeferir o seguimento do Recurso Especial, foi clara ao explicar que o acórdão recorrido permitiu o andamento da execução contra terceiro devedores solidário ou coobrigados por garantia cambial, real ou fidejussória, conforme orientação sumulada pelo STJ.<br>Ficou claro, pelo julgado da Corte originária, que, uma vez demonstrada a adequação do caso concreto com o verbete sumulado, compete à parte recorrente, e não à Corte julgadora, em observância à dialeticidade, apresentar a distinção entre o caso em exame e o precedente obrigatório, o que não foi feito.<br>É que o executado/agravante não explicou, em seu agravo ou mesmo no recurso especial, as razões pelas quais a Súmula 581 não seria aplicável ao caso concreto, mas apenas se limitou a sustentar que o Tribunal de origem foi omisso ao não demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos, quando, na verdade, seria de sua competência a demonstração de que as particularidades do caso atual são distintas daquelas que embasaram o precedente.<br>A aplicação súmula citada, cujo teor permite o seguimento da execução em relação ao devedor solidário, já se mostra como fundamento suficiente para rejeitar a alegação de que o regular andamento da recuperação judicial da empresa coobrigada impede a execução quanto aos terceiros comprometidos pela mesma dívida por garantia cambial, real ou fidejussória. Isso porque, como já demonstrado, o recorrente não fez constar nenhuma diferença entre o precedente e a relação jurídica executada nos autos.<br>A título de esclarecimento: "a cláusula que prevê a suspensão das garantias, assim como a que prevê a supressão das garantias, é legítima e oponível apenas aos credores que aprovaram a recuperação sem nenhuma ressalva, não sendo eficaz em relação aos credores ausentes da assembleia geral, aos que se abstiveram de votar ou se posicionaram contra tal disposição" (STJ - REsp: 2059464 RS 2021/0078300-9, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/11/2023).<br>Logo, mesmo que existisse fundamento no recurso especial no sentido de buscar algum ponto de divergência entre o caso em exame e o entendimento sumulado, a falta de prova de que o credor anuiu, no plano de recuperação judicial, à supressão das garantias, impede o afastamento da Súmula 581.<br>O entendimento sumulado permite que as execuções individuais prossigam, mesmo quando aquela promovida contra a recuperanda estiver suspensa pela homologação do plano de recuperação, o qual não representa quitação de toda a dívida executada, de modo que as hipóteses previstas no art. 924, II e III do CPC não se aplicam enquanto não for efetivamente pago o valor devido ao credor, é o que diz o art. 904 e seus incisos do mesmo diploma legal.<br>Da mesma forma que a competência para distinguir o caso em exame do procedente obrigatório é da parte que impugna sua aplicação, o eventual pagamento em duplicidade que possa acontecer, caso a execução do título extrajudicial prossiga, deve ser alegado pela parte executada enquanto o credor contina buscando a satisfação do crédito, permissivo do art. 917, inciso I, do CPC.<br>O seguimento da execução em relação ao coobrigado lhe dá o direito de reaver o valor pago do devedor principal ou dos demais codevedores, na proporção que lhes couber.<br>Assim, diante de todo o exposto, "não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, observada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>Ademais, a análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, ainda, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "a ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "as razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, entretanto, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem teria não observado.<br>Por fim, a análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula nº 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL . PROSSEGUIMENTO DE AÇÕES E EXECUÇÕES CONTRA TERCEIROS DEVEDORES OU COOBRIGADOS. SÚMULA 581/STJ. CONSENTIMENTO DOS CREDORES TITULARES PARA SUPRESSÃO, SUSPENSÃO OU SUBSTITUIÇÃO DE GARANTIAS REAIS E FIDEJUSSÓRIAS. NECESSIDADE . PRECEDENTES. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Nos termos da Súmula 581/STJ, "a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória".<br>2. Conforme o atual entendimento da Segunda Seção desta Corte, o consentimento do credor titular da garantia real ou fidejussória é indispensável na hipótese em que o plano de recuperação judicial preveja a sua supressão ou substituição (REsp 1 .794.209/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/5/2021, DJe de 29/6/2021).<br>3. Sob pena de esvaziamento da conservação, pelo credor, de direitos e privilégios em relação aos coobrigados, a anuência do titular da garantia é indispensável também na hipótese em que o plano de recuperação judicial prevê a suspensão ou substituição (REsp 2 .059.464/RS, Relator Ministro Moura Ribeiro, Relator para acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2023, DJe de 14/11/2023).<br>4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ .<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 1810316 MT 2019/0111800-2, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 04/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2024)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA.<br>1. Violação ao artigo 1 .022 do CPC/15 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissões.Precedentes.<br>2 . Nos termos do entendimento jurisprudencial adotado por este Superior Tribunal de Justiça, o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, preservando, em regra, as garantias reais ou fidejussórias, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, impondo-se, assim a manutenção das ações e execuções aforadas contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.<br>2.1 Pacificando a temática ora adversada, a Segunda Seção desta Colenda Corte firmou a compreensão no sentido de que não é possível à Assembleia Geral suprimir garantias reais e fidejussórias previstas no plano de recuperação judicial, sem a anuência do credor (REsp 1.794 .209/SP), isso porque, como restou delineado no referido precedente qualificado, "o artigo 49, § 2º, da Lei 11.101/2005, ao mencionar que as obrigações observarão as condições originalmente contratadas, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano, está se referindo a obrigação e, em consequência, a deságios, a prazos e encargos e não a garantias", sobretudo, porque, a novação prevista na lei de recuperação judicial e falência difere daquela disciplinada pelo Código Civil, não atingindo as garantias prestadas por terceiros.Incidência dos enunciados contidos nas Súmulas 581 e 83/STJ.<br>3 . Segundo a orientação jurisprudencial firmada por este Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 83 do STJ é aplicável ao recurso especial tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(STJ - AgInt no REsp: 2139439 MT 2024/0147970-4, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais in dica que, embora afirme a adequada superação dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.