ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE FERROVIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação de concessionária ferroviária ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 180.000,00, em razão da morte de passageiro que caiu de composição superlotada e com portas abertas durante o deslocamento. A parte recorrente sustentou negativa de prestação jurisdicional, ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, culpa exclusiva ou concorrente da vítima e excesso no valor da indenização.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão:<br>(i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido (CPC, art. 1.022);<br>(ii) estabelecer se é possível reconhecer a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, afastando ou reduzindo a responsabilidade da concessionária;<br>(iii) determinar se o quantum indenizatório fixado em R$ 180.000,00 mostra-se irrisório ou exorbitante;<br>(iv) verificar se o dissídio jurisprudencial autoriza a análise da matéria pelo STJ quando incide o óbice da Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC, sem indicação dos pontos específicos de omissão, contradição ou obscuridade, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação.<br>4. A revisão da conclusão da Corte de origem, que reconheceu a falha na prestação do serviço ferroviário e afastou a culpa exclusiva da vítima, exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. A indenização por danos morais, arbitrada em R$ 180.000,00, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e a função compensatória e pedagógica da reparação, não se configurando hipótese excepcional de revisão pelo STJ.<br>6. A existência de dissídio jurisprudencial não permite o conhecimento do recurso especial quando a análise da divergência depender do reexame de fatos e provas, o que atrai igualmente a incidência da Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>O acórdão recorrido tratou de uma ação indenizatória movida por Osvaldo Ribeirinho Filho contra a Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S/A, em razão da morte de seu filho, André Luís da Conceição Ribeirinho, que teria caído de uma composição ferroviária conduzida pela ré. A sentença de primeira instância condenou a Supervia ao pagamento de R$ 116,28 por danos materiais e R$ 180.000,00 por danos morais, com base na responsabilidade objetiva da concessionária, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) (fls. 400-401).<br>A Supervia apelou, alegando ausência de provas de culpa ou falha na prestação do serviço, inexistência de nexo causal e culpa exclusiva da vítima. No entanto, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo a condenação, ao entender que a responsabilidade objetiva da concessionária estava configurada, e que o valor da indenização por danos morais era adequado, não merecendo redução (fls. 401-412).<br>A Supervia opôs embargos de declaração, alegando omissão no acórdão, mas estes foram rejeitados, com o Tribunal afirmando que não havia omissão, obscuridade ou contradição na decisão, e que a pretensão da embargante era de reexame de matéria já apreciada (fls. 502-509).<br>Diante disso, a Supervia interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, alegando violação aos artigos 945, 738 parágrafo único, 186, 884, 927, 944 do Código Civil; artigo 14, §3º, I e II da Lei 8.078/90 e Art. 373, I do CPC, além de omissão para prequestionamento. Alega que o acórdão recorrido violou dispositivos legais ao não reconhecer a culpa exclusiva da vítima e ao fixar indenização desproporcional por danos morais (fls. 513-538).<br>O Recurso Especial foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com base na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de matéria fático-probatória, e na ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial (fls. 550-554).<br>A Supervia, então, interpôs Agravo em Recurso Especial, sustentando que o recurso especial não requer reexame de provas, mas sim análise de questões jurídicas, como a excludente de responsabilidade por fato exclusivo da vítima e a desproporcionalidade do valor fixado a título de danos morais. Requer a reforma da decisão que inadmitiu o recurso especial, para que seja apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça (fls. 565-580).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE EM ACIDENTE FERROVIÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1.Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação de concessionária ferroviária ao pagamento de indenização por danos morais, fixados em R$ 180.000,00, em razão da morte de passageiro que caiu de composição superlotada e com portas abertas durante o deslocamento. A parte recorrente sustentou negativa de prestação jurisdicional, ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito do autor, culpa exclusiva ou concorrente da vítima e excesso no valor da indenização.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há quatro questões em discussão:<br>(i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido (CPC, art. 1.022);<br>(ii) estabelecer se é possível reconhecer a culpa exclusiva ou concorrente da vítima, afastando ou reduzindo a responsabilidade da concessionária;<br>(iii) determinar se o quantum indenizatório fixado em R$ 180.000,00 mostra-se irrisório ou exorbitante;<br>(iv) verificar se o dissídio jurisprudencial autoriza a análise da matéria pelo STJ quando incide o óbice da Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC, sem indicação dos pontos específicos de omissão, contradição ou obscuridade, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF, que impede o conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação.<br>4. A revisão da conclusão da Corte de origem, que reconheceu a falha na prestação do serviço ferroviário e afastou a culpa exclusiva da vítima, exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>5. A indenização por danos morais, arbitrada em R$ 180.000,00, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a gravidade do dano e a função compensatória e pedagógica da reparação, não se configurando hipótese excepcional de revisão pelo STJ.<br>6. A existência de dissídio jurisprudencial não permite o conhecimento do recurso especial quando a análise da divergência depender do reexame de fatos e provas, o que atrai igualmente a incidência da Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e, com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>No que se refere à alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, incide o óbice da Súmula nº 284/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), tendo em vista que a parte recorrente aponta, genericamente, ofensa à norma sem, contudo, demonstrar especificamente os vícios existentes no acórdão recorrido, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADA COM COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA DA TARGET. SUPOSTA OMISSÃO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. REFORMA DO JULGADO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. INSURGÊNCIA DO WAL MART. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DIRETA PELO JUÍZO AD QUEM. DESCABIMENTO. NON REFORMATIO IN PEJUS. MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL SEM A DEVIDA FIXAÇÃO NO JUÍZO DE 1º GRAU. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.<br>1. Como não foram indicados especificamente os pontos a respeito dos quais estaria caracterizada a omissão, a contradição ou a obscuridade do julgamento, não é possível examinar o recurso especial na parte em que alega ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022, todos do CPC, tendo em vista a incidência, por analogia, da Súmula n.º 284 do STF, ao caso.  .. <br>8. Recursos especiais da TARGET e do WAL MART desprovidos. (REsp n. 1.750.598/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/5/20 23, DJe de 11/5/2023)<br>Quanto à violação do art. 373, I do CPC, a parte recorrente alega que a parte recorrida não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, além disso, aponta contrariedade ao art. 14, §3º do CDC, aduzindo que não há como reconhecer a responsabilidade da concessionária ré, haja vista a existência de excludente, qual seja, a culpa exclusiva da vítima. Além disso, ressalta que em casos de culpa concorrente, toda a indenização deve ser reduzida à metade (50%), ou fixada na proporção em que a vítima tiver concorrido para o dano, aplicando-se os artigos 945 e 738, parágrafo único, do Código Civil.<br>Acerca das referidas questões, assim discorreu o Tribunal de origem (e-STJ fls. 410-):<br>A parte ré tenta elidir sua responsabilidade, afirmando ausência de provas de que a ré agiu com culpa ou houve falha na prestação de seu serviço e que o evento danoso se deu por culpa exclusiva da vítima.<br>No entanto, tal alegação não foi devidamente provada, restando, portanto, caracterizado o fato e a obrigação de indenizar.<br>Ademais, como muito bem pontuou o magistrado de piso:<br>"Os documentos de fls. 17/19, os depoimentos prestados no âmbito do inquérito de fls. 248/302 do Proc. 00818965- 80.2009.8.19.0001 (fls. 254/255 e 270/271) e na audiência de fls. 168/171, evidenciam que a morte do autor ocorreu em decorrência da sua queda do vagão durante o deslocamento entre as estações, já que o trem estava se locomovendo com as portas abertas e superlotado. No registro de ocorrência de fls. 18/19, consta que o policial Deivid foi chamado para comparecer ao local em razão de ter sido encontrado um cadáver (que posteriormente foi identificado como sendo o filho do autor) e quando chegou encontrou junto ao corpo o funcionário da ré que lhe informou que a causa provável da morte foi a queda da composição ferroviária. Somado a isso, há o depoimento prestado pela testemunha Luiz Felipe à fl. 169 e fls. 270/271 do Proc. 00818965- 80.2009.8.19.0001 (inquérito policial) que presenciou o fato e confirmou que o trem viajava de portas abertas, estava muito cheio, que o de cujus viajava próximo da porta (não pendurado) e de repente caiu, não tendo visto empurrão de terceiro. Ademais, nos depoimentos de fls. 170/171, as testemunhas Deivid e Cláudio informaram que não havia no local passagem clandestina de passageiros, o que afasta o argumento de que o corpo teria sido deslocado para a linha férrea."<br>Ressalte-se que é notória a superlotação das composições férreas nos horários de pico e que acabam causando a espécie de acidente, em flagrante falha na prestação do serviço pela ré, que deixa de observar a cláusula de incolumidade prevista no art. 733, do Código Civil: "Art. 733. Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao respectivo percurso, respondendo pelos danos nele causados a pessoas e coisas."<br>Deste modo, não havendo nos autos qualquer indício de prova de que a vítima tenha contribuído para o evento danoso, o que excluiria a responsabilidade da ré pelo rompimento do nexo causal, ônus que lhe competia em decorrência da natureza de sua responsabilidade objetiva, deve ser mantida a sentença de procedência.<br>Para rever o entendimento da Corte de origem a fim de reconhecer a culpa exclusiva da vítima, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. NOVA ANÁLISE. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 489 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE EM LINHA FÉRREA. TEMA N. 517. CULPA CONCORRENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Inexiste ofensa ao art. 489 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente.<br>2. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a portarias, circulares, resoluções, instruções normativas, regulamentos, decretos, avisos e outras disposições administrativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal.<br>3. "A responsabilidade da concessionária de vias férreas pelo acidente ferroviário somente pode ser elidida quando comprovada a culpa exclusiva da vítima para o evento danoso, cuja revisão, nesta instância  STJ , é inviável quando necessário o reexame fático-probatório, conforme o óbice da Súmula 7/STJ" (REsp n. 1.210.064/SP, Segunda Seção, Tema n. 517).<br>4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.<br> .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.404.155/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE FERROVIÁRIO. QUEDA DE TREM. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR. RAZOABILIDADE.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Rever a questão da responsabilidade de indenizar, decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.255.428/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 27/6/2018)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>A respeito da apontada contrariedade aos arts. 884, 944 e 945 do Código Civil (valor fixado a título de danos morais), o Tribunal a quo assim dispôs (e-STJ fl. 411):<br>Em relação ao dano moral, notório que da morte do filho adveio prejuízo de ordem moral, com o sofrimento emocional e psicológico diante da perda do ente querido, devendo este ser indenizado.<br>No que concerne ao quantum indenizatório a título de dano moral, consoante a abalizada doutrina e jurisprudência dominante, para se aferir o valor mais justo à indenização devida, o julgador deve primeiro mensurar o prejuízo sofrido pela vítima do dano, se ela contribuiu de alguma forma para sua ocorrência e a gravidade da conduta do agente causador, depois averiguar a situação econômica de cada uma das partes, de modo a, respeitando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, aplicar uma penalidade que, ao mesmo tempo, seja suficiente a minorar a dor sofrida pela pessoa prejudicada (cunho reparatório da medida) e a desestimular a reincidência do ato danoso por parte do ofensor (cunho punitivo/pedagógico), sem causar, no entanto, enriquecimento ilícito.<br>Assim, o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), fixados na sentença bem atende às diretrizes compensatória, retributiva e educativa da reparação pelos danos sofridos pelo autor em decorrência do acidente que causou a morte de seu filho, não merecendo qualquer retoque.<br>Ademais, de acordo com o entendimento consolidado deste Tribunal e cristalizado no enunciado da súmula 343, o valor arbitrado pelo Juízo a quo, a título de compensação por danos morais, só será revisto nas hipóteses em que a condenação revelar-se irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, in verbis:<br>"A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação."<br>Além do mais, em casos similares, a posição do E. Superior Tribunal de Justiça é pela utilização de parâmetros variantes entre 100 (cem) e 500 (quinhentos) salários-mínimos, como se vê no julgamento dos R Esp 1.837.195/RJ e R Esp 1.201.244/RJ:  .. <br>Com efeito, o valor fixado pela instância ordinária a título de indenização por danos morais só é passível de revisão se apresentar-se irrisório ou exorbitante, distanciando-se da devida prestação jurisdicional no caso concreto. A propósito:<br>DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO. FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO. PENSIONAMENTO. CABIMENTO. REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE ANALISADAS NA ORIGEM.<br>1. Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso e tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito, fica prejudicada a alegação de negativa de prestação jurisdicional.<br>2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que é devida pensão mensal aos pais de família de baixa renda, em decorrência da morte de filho menor, proveniente de ato ilícito, havendo presunção relativa de dependência econômica dos genitores. Precedentes.<br>3. No caso dos autos, ao contrário do alegado pelo recorrente, consta expressamente na sentença que se trata de família de baixa renda, tendo sido, inclusive, deferida a justiça gratuita em prol dos autores.<br>4. A reforma do acórdão para rever os valores arbitrados a título de danos morais é possível somente quando estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos. Precedentes.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 2.131.644/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.)<br>No caso, a Corte estadual concluiu que "o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), fixados na sentença bem atende às diretrizes compensatória, retributiva e educativa da reparação pelos danos sofridos pelo autor em decorrência do acidente que causou a morte de seu filho, não merecendo qualquer retoque".<br>Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, o conhecimento do recurso especial implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte.<br>No tocante ao apontado dissídio, ressalto que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.