ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial adesivo, em razão da inadmissibilidade do recurso especial principal manejado pela parte adversa. O agravante sustenta a viabilidade de seu recurso, buscando afastar a prejudicialidade reconhecida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a inadmissibilidade do recurso especial principal inviabiliza o conhecimento do recurso especial adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A lei processual estabelece que a inadmissibilidade do recurso principal obsta o conhecimento do recurso adesivo, em razão de sua natureza acessória (CPC/2015, art. 997, § 2º, III).<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, não conhecido o recurso especial principal, resta prejudicado o recurso adesivo, independentemente do fundamento da inadmissibilidade (AgInt no REsp n. 2.012.709/RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 6/3/2023, DJe 9/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.024.155/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/6/2022, DJe 1/7/2022).<br>IV. DISPOSITIVO<br>5 . Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que não conheceu d o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO ADESIVO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial adesivo, em razão da inadmissibilidade do recurso especial principal manejado pela parte adversa. O agravante sustenta a viabilidade de seu recurso, buscando afastar a prejudicialidade reconhecida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a inadmissibilidade do recurso especial principal inviabiliza o conhecimento do recurso especial adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC/2015.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A lei processual estabelece que a inadmissibilidade do recurso principal obsta o conhecimento do recurso adesivo, em razão de sua natureza acessória (CPC/2015, art. 997, § 2º, III).<br>4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, não conhecido o recurso especial principal, resta prejudicado o recurso adesivo, independentemente do fundamento da inadmissibilidade (AgInt no REsp n. 2.012.709/RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 6/3/2023, DJe 9/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.024.155/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/6/2022, DJe 1/7/2022).<br>IV. DISPOSITIVO<br>5 . Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>"É inviável a ascensão do recurso. Isso porque, nos termos do disposto no art. 997, § 2º, III, do CPC, a inadmissibilidade do recurso principal (sequencial 008) obsta o conhecimento do recurso adesivo (cf. AgInt no AREsp nº 1.152.351/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 03/12/2020).<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO. INADMISSÃO DO RECURSO PRINCIPAL. PREJUDICIALIDADE. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a inadmissibilidade do recurso especial principal, qualquer que seja o seu fundamento, inviabiliza o conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC/2015 (correspondente ao art. 500, III, do CPC/1973). Precedentes. 2. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp nº 1.607.421/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJe de 03/08/2020.)<br>Diante do exposto, inadmite-se o recurso, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC."<br>Com efeito, conforme asseverado na decisão agravada, o recurso especial principal, interposto por F C C B, não foi admitido na origem (e-STJ, fls. 1.998-2.000).<br>Consoante a orientação jurisprudencial desta Corte, a inadmissibilidade do recurso especial principal, qualquer que seja o seu fundamento, inviabiliza o conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, III, do CPC/2015 (correspondente ao art. 500, III, do CPC/1973).<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. INADMISSIBILIDADE DO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE AGRAVO CONTRA A DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. A inadmissibilidade do recurso especial principal importa na impossibilidade de se conhecer do recurso especial adesivo.<br>2. O não conhecimento do agravo em recurso especial principal torna prejudicados o recurso adesivo e seu respectivo agravo, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp n. 2.012.709/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. RECURSO ESPECIAL PRINCIPAL INADMITIDO. IMPOSSIBILIDADE DO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL ADESIVO . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a inadmissibilidade do recurso especial principal, qualquer que seja o seu fundamento, inviabiliza o conhecimento do recurso adesivo, nos termos do art. 997, § 2º, do CPC/2015 (correspondente ao art. 500, III, do CPC/1973). Precedentes.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.024.155/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022.)<br>Ante o expost o, não conheço do agravo em recurso especial.<br>É o voto.