ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu recurso especial, mantendo a penhora de imóvel por falta de comprovação de que se trate de bem de família.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da conclusão do acórdão impugnado demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial conforme Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. É reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ." (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).<br>4. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o imóvel penhorado seria bem de família.<br>5. Neste contexto, a revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias com base na análise do conjunto probatório dos autos é vedada segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por Antonio Adeniz Barbosa contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 143-151).<br>O recurso especial foi interposto pela parte com fundamento da alínea "a" e "c" do permissivo constituc ional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:<br>EXECUÇÃO penhora de imóvel leilão designado - alegação de impenhorabilidade, por se tratar de bem de família indeferimento em primeiro grau recurso do executado descabimento ausência de provas de que o imóvel é protegido pela Lei 8.009/90 exegese do art. 373, II do CPC precedentes alegação de nulidade de penhora, pois não houve intimação de outro coproprietário, a teor do art. 842 do CPC não acolhimento prova nos autos de que houve a efetiva intimação do outro co-proprietário - despacho mantido recurso não provido.<br>Nas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 27-41) a parte recorrente alega, em síntese, que o julgamento incorreu em violação ao artigo 1º da Lei 8.009/90, ao deixar de reconhecer impenhorabilidade de imóvel penhorado.<br>Defende a existência de provas robustas, nos autos, quanto à condição do bem de família. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para anular o acórdão impugnado a fim de que seja declarada a impenhorabilidade do imóvel discutido nos autos (e-STJ, fl. 41).<br>Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 120-126).<br>O recurso especial não foi processado. Aplicou-se a Súmula 7 do STJ, que veda reexame de fatos, e constatou-se que o recorrente não comprovou divergência na aplicação da lei federal nem demonstrou claramente as supostas violações legais (e-STJ fls. 139-140).<br>Foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 143-151) contra a decisão que inadmitiu o recurso.<br>A parte agravada apresentou manifestação nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC (e-STJ, fls. 166-172).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do tribunal de origem que inadmitiu recurso especial, mantendo a penhora de imóvel por falta de comprovação de que se trate de bem de família.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da conclusão do acórdão impugnado demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial conforme Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. É reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ." (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024).<br>4. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o imóvel penhorado seria bem de família.<br>5. Neste contexto, a revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias com base na análise do conjunto probatório dos autos é vedada segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Recurso não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A análise dos argumentos recursais não indica a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Penhora de imóvel Arguição de bem de família Rejeição Documentos carreados aos autos que comprovam que o imóvel não se destina à moradia do executado Impenhorabilidade do bem não reconhecida, nos termos do artigo 1º da Lei n. 8.009/90 Precedentes desta E. Corte Decisão mantida. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>De saída, no que tange a alegação de afronta aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Rememore-se, ainda, que "A ausência de oposição de embargos de declaração na origem inviabiliza a análise da apontada violação do art. 1.022 do CPC/2015 no recurso especial, porquanto torna impossível a compreensão da controvérsia, situação que atrai o óbice da Súmula nº 284/STF à espécie." (AgInt no REsp n. 1.955.114/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 9/12/2022.)<br>Efetivamente, compulsados os autos, colhe-se que a corte de origem analisou e rebateu, um a um, os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>No que diz respeito à alegação de que o julgamento regional violou o artigo 1º da Lei 8.009/90, o recurso não merece prosperar porquanto a insurgência não pode ser conhecida por esta Corte Superior.<br>A parte recorrente argumenta, em suma, que o imóvel objeto de penhora seria destinado a sua residência e que seu único bem, constituindo-se como bem de família sujeito a proteção da impenhorabilidade. Afirma que tal situaçaõ foi comprovada nos autos.<br>Ocorre que a Corte de origem, instância adequada para análise do acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela penhorabilidade do imóvel considerando que a parte recorrente não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar a destinação do imóvel como bem de família ou sua impenhorabilidade, nos termos seguintes (e-STJ, fls. 28/29):<br>"Na hipótese dos autos, a constrição recaiu sobre o imóvel referente à unidade autônoma designada como apartamento nº 134, 16º pavimento, localizada no Edifício Sienna, na Rua Arnaldo Victaliano, nº 1520, objeto da matrícula nº 176.232 do 2º Oficial de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto/SP (fls. 199/201 dos autos na origem).<br>Em análise detida dos autos, verifica-se que o executado, ora agravante, foi citado no imóvel endereçado à Rua Almerina Cemoline Rebulci, nº 92, Paulicelia, na cidade de São Bernardo do Campo/SP, em 31/07/2023, conforme Aviso de Recebimento às fls. 91 dos autos na origem.<br>Ao ingressar nos autos, o executado apresentou instrumento de procuração, cuja qualificação indicou residência e domicílio no mesmo endereço em que citado (fls. 100), corroborado com a declaração de Imposto de Renda Exercício 2023/ Ano- Calendário 2022 (fls. 122).<br>Portanto, não restou cabalmente comprovada a alegação de que o imóvel constrito, localizado em Ribeirão Preto, destina-se à moradia. Ao contrário, a documentação em análise indica a não subsunção do fato à norma de impenhorabilidade do bem de família, não trazendo força probatória às alegações do agravante quanto às contas de despesas do imóvel sub judice, inclusive a autorização de mudança juntada às fls. 302, datado em 03/02/2021, anterior ao declarado perante a Receita Federal.<br>Como bem salientado pelo MM. Juiz a quo, na r. decisão às fls. 218/219:<br>"Fls. 169/175 e 205/217: Arguição de impenhorabilidade dobem de família. Não a acolho, porque (i) a citação se deu em SBC (fls. 91 julho/2023); (ii) a procuração juntada aos autos alude a residência em SBC (fls. 100 28/agosto/2023); (iii) em nenhum momento, mesmo podendo (fls. 112/116), comunicou alteração de residência; (iv) somente agora (novembro/2023),com a penhora de imóvel em Ribeirão Preto, cujas faturas de condomínio, energia elétrica, TV/internet, todas referentes aos 03 últimos meses, nada comprovam, a não ser mera conservação/manutenção do bem, é que se animou em apresentar defesa." (Grifei).<br>Imperioso ressaltar que não se discute que o bem imóvel em questão pertence de fato ao executado; todavia, não há indícios de que sirva para moradia do agravante e de sua família; ou, ainda, que dele se retire seu sustento.<br>A documentação trazida aos autos não ampara a pretensão de impenhorabilidade arguida, ou seja, não conduz à aplicação da Lei nº 8.009/90.<br>Assim, mostra-se evidente que para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ." (AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 /STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA 284/STF. 1. O acórdão recorrido foi categórico ao afirmar que o devedor não provou que a penhora recaiu sobre bem de família, ônus que lhe cabia. Nesse contexto, a revisão da conclusão pela impenhorabilidade do bem demanda a incursão no contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O conhecimento do recurso especial, fundamentado tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional, exige a indicação dos dispositivos legais tidos por violados ou que seriam objeto da divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula n. 284 /STF. Precedentes. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.122.294/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Na hipótese, rever as premissas adotadas pelo tribunal de origem, que concluiu pela impenhorabilidade do imóvel objeto da lide por constituir bem de família, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 2. A necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.134.923/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu recurso especial, mantendo a penhora de imóvel por falta de comprovação de que se trata de bem de família. A parte recorrente alega que o imóvel penhorado é seu único bem e residência, defendendo a impenhorabilidade com base no art. 1º da Lei 8.009/90. O Tribunal de origem concluiu pela penhorabilidade do imóvel, considerando que a parte recorrente não comprovou a destinação do imóvel como bem de família.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se penhora do imóvel pode ser mantida diante da alegação de que se trata de bem de família, e se a revisão da conclusão do acórdão impugnado demandaria reexame de provas, vedado em recurso especial conforme Súmula 7/STJ.<br>III. Razões de decidir<br>3. É reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>4. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o imóvel penhorado seria bem de família.<br>5. Neste contexto, a revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias com base na análise do conjunto probatório dos autos é vedada segundo óbice da Súmula 7/STJ.<br>IV. Dispositivo 7. Recurso não conhecido.<br>(AREsp n. 2.777.457/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.)<br>Neste caso, alterar a decisão das instâncias ordinárias para aceitar a tese recursal exigiria reanálise dos fatos e provas, o que não é permitido nesta fase processual.<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.