ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo não foi conhecido por não ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 739-745).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob alegação de que o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo não foi conhecido por não ter impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ.<br>4. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fl. 717-719 - grifos acrescidos):<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a",I - da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte:<br>APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. APLICABILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA. LOTEAMENTO REGULAR. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ENTE ASSOCIATIVO VOLTADO AO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DE INTERESSE COMUM. RATEIO DE IMPORTÂNCIAS RELATIVAS A DESPESAS COMUNS ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS. TAXAS CONDOMINAIS. ADQUIRENTES PROPRIETÁRIOS DE UNIDADES AUTÔNOMAS COM MATRÍCULA PRÓPRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 695.911/SP (TEMA 492 STF). RECURSO ESPECIAL 1.280.871/SP (TEMA 882 STJ). IDENTIDADE RECONHECIDA ENTRE A QUESTÃO DE DIREITO DECIDIDA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES EM PRECEDENTE VINCULANTE E A QUESTÃO OBJETO DE RECURSO. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de reexame realizado com fundamento no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, de acórdão por meio do qual esta egrégia 1ª Turma Cível, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso da Amiga Associação Maxximo Garden para condenar os réus a pagar taxas associativas. Juízo de retratação exercido diante da verificação de que a questão julgada guarda identidade com teses jurídicas vinculantes firmadas pelos Tribunais Superiores. 2. O STF firmou entendimento em sede de repercussão geral de que  é inconstitucional a cobrança por parte de associação de taxa de manutenção e conservação de loteamento imobiliário urbano de proprietário não associado até o advento da Lei 13.465/2017, ou de anterior lei municipal que discipline a questão, a partir da qual se torna possível a cotização dos proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos de acesso controlado, que: i) já possuindo lote, adiram ao ato constitutivo das entidades equiparadas a administradoras de imóveis; ou ii) sendo novos adquirentes de lotes, o ato constitutivo da obrigação esteja registrado no competente Registro de Imóveis  (Tema 492). 3. O STJ, no Tema 882, estabeleceu, também em sede de repercussão geral, que  as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram.  4. No caso concreto, a questão litigiosa não envolve imóveis em condomínio irregular, mas terrenos localizados em loteamento fechado constituído de forma regular, atualmente denominado loteamento de acesso controlado. Assim, cada uma das unidades autônomas dispõe de matrícula específica no cartório imobiliário e os proprietários/titulares de direito/moradores somente se vinculam à associação se tiverem aderido ao ato constitutivo da entidade ou se estiver registrado à margem da matrícula de cada lote, no competente Registro de Imóveis, o ato constitutivo da obrigação de pagar taxas de manutenção e conservação do loteamento imobiliário urbano onde têm propriedade, titularizam direitos ou residem. 5. A liberdade associativa, preceito de envergadura constitucional (art. 5o, XX, CRFB), não pode ser simplesmente esvaziada pela vedação ao enriquecimento sem causa, a qual, por ter previsão estritamente infraconstitucional (art. 884, CC), não pode ser invocada para compelir os moradores a arcarem com taxas associativas com quais não anuíram expressamente. 6. Apelação conhecida e desprovida. Honorários majorados.<br>A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais:<br>a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 502 do CPC, asseverando ser intempestivo o recurso especial interposto pelos recorridos em outubro de 2022 e o consequente trânsito em julgado do primeiro acórdão proferido pela turma julgadora. Afirma que a decisão proferida em juízo de retratação alterou decisão transitada em julgado, em desrespeito à coisa julgada operada pelo transcurso do prazo recursal. Pede a cassação do acórdão proferido em juízo de retratação.<br>II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular<br>Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.<br>O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta ao artigo 1.022, inciso II, do CPC, pois "inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do (E Dcl no AgInt no AR Esp n. 2.124.543/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segundadecisum." Turma, julgado em 15/5/2023, D Je de 23/5/2023). A Corroborar: AgInt nos E Dcl no R Esp n. 2.076.227/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, D Je de 20/11/2023.<br>Melhor sorte não colhe o apelo no tocante à mencionada contrariedade ao artigo 502 do Código de Processo Civil. Isso porque, depreende-se da simples leitura do acórdão recorrido, que a turma julgadora concluiu que, "Malgrado o esforço argumentativo do embargante, nada obstante a questionável admissibilidade do Recurso Especial interposto pelos embargados, o fato é que esta Eg. Turma Cível não tem competência para deliberar sobre as matérias levantadas, atinentes ao Juízo de admissibilidade do referido recurso. Logo, não há cogitar de omissão no particular da apreciação (ID 59271713). A parte recorrente, por sua vez,arguida acerca da eventual formação de coisa julgada" defende que a decisão proferida em juízo de retratação alterou decisão transitada em julgado, em desrespeito à coisa julgada operada pelo transcurso do prazo recursal.<br>Com efeito, a jurisprudência da Corte Superior se firmou no sentido de que: "É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que (AgInt no AR Esp n. 2.422.937/PR, relatoratrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF" Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, D Je de 22/5/2024).<br>Além disso, eventual apreciação da tese recursal demandaria o reexame de provas, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, co ntudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>No agravo em análise o agravante deixou de impugnar a Súmula 7.<br>Além disso, ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, embora os agravantes apontem os óbices levantados como pretexto à inadmissibilidade nas suas razões, limitaram-se a tecer argumentação genérica quanto à sua não incidência.<br>Dito mais claramente, as defesas não impugnaram a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.