ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA DA VIOLAÇÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por FERNANDO MARTINS DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial por deficiência na fundamentação recursal. O agravante alegou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requereu o provimento do recurso. As partes agravadas, intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, manifestaram-se pela inexistência de elementos aptos a modificar a decisão agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a fundamentação apresentada no recurso especial é suficiente para demonstrar a violação aos dispositivos legais invocados; (ii) verificar se a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada, a justificar a manutenção da inadmissibilidade do recurso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A parte agravante deixou de apresentar fundamentação suficiente quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, limitando-se à simples repetição de argumentos genéricos e sem relação direta com a ratio decidendi do acórdão recorrido.<br>4. A ausência de indicação clara, objetiva e pormenorizada da forma como os dispositivos legais teriam sido violados configura deficiência na argumentação, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do STF, aplicada por analogia no âmbito do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as razões do recurso especial devem demonstrar, com precisão, a tese jurídica impugnada e sua suposta contrariedade à legislação federal, não bastando a mera transcrição dos dispositivos legais ou a reprodução das razões recursais anteriores.<br>6. A decisão agravada examinou adequadamente as razões recursais e está em consonância com precedentes da Terceira Turma do STJ, que rejeitam o conhecimento de recursos fundados em fundamentação genérica ou deficiente.<br>7. Diante da manutenção da inadmissibilidade do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 85, § 11, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimados nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas afirmaram a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls.865-875).<br>A Presidência desta Corte em decisão que julgou o agravo interno reconsiderou a decisão que julgou entendia o recurso de agravo em recurso especial como intempestivo (e-STJ, fls. 907/908), passo portanto a análise deste recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CLARA DA VIOLAÇÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por FERNANDO MARTINS DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu recurso especial por deficiência na fundamentação recursal. O agravante alegou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e requereu o provimento do recurso. As partes agravadas, intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do CPC, manifestaram-se pela inexistência de elementos aptos a modificar a decisão agravada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se a fundamentação apresentada no recurso especial é suficiente para demonstrar a violação aos dispositivos legais invocados; (ii) verificar se a decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência consolidada, a justificar a manutenção da inadmissibilidade do recurso.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A parte agravante deixou de apresentar fundamentação suficiente quanto à alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, limitando-se à simples repetição de argumentos genéricos e sem relação direta com a ratio decidendi do acórdão recorrido.<br>4. A ausência de indicação clara, objetiva e pormenorizada da forma como os dispositivos legais teriam sido violados configura deficiência na argumentação, atraindo a incidência da Súmula nº 284 do STF, aplicada por analogia no âmbito do STJ.<br>5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que as razões do recurso especial devem demonstrar, com precisão, a tese jurídica impugnada e sua suposta contrariedade à legislação federal, não bastando a mera transcrição dos dispositivos legais ou a reprodução das razões recursais anteriores.<br>6. A decisão agravada examinou adequadamente as razões recursais e está em consonância com precedentes da Terceira Turma do STJ, que rejeitam o conhecimento de recursos fundados em fundamentação genérica ou deficiente.<br>7. Diante da manutenção da inadmissibilidade do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 85, § 11, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls. 835-837):<br>"FERNANDO MARTINS DOS SANTOS, qualificado e regularmente representado, na mov. 324, interpõe recurso especial (art. 105, III, "a", da CF) do acórdão unânime de mov. 248, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fernando Braga Viggiano, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL. PROCEDÊNCIA. INTERESSERE CURSAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. PARCIAL CONHECIMENTO. INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CANCELAMENTO DE MATRÍCULA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIORIDADE REGISTRAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não merece conhecimento o recurso na parte em que não foi sucumbente o recorrente, por ausência de interesse recursal. 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação", como no caso. 3. O artigo 186 da Lei nº 6.015/1973, que dispõe sobre os registros públicos, consagra a prioridade do registro, conferindo proteção ao adquirente que apresentar o título aquisitivo do bem em primeiro lugar.4. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DESPROVIDA."<br>Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados - movs. 280 e 315. Nas razões, o recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, I e II, do CPC. Ao final, roga pelo conhecimento e provimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular - mov. 327. A parte recorrida apresentou contrarrazões no sentido de inadmitir/desprover o recurso (mov. 335).<br>Roga pela majoração dos honorários advocatícios.<br>Eis o relato do essencial. Decido<br>Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração de honorários sucumbenciais, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento.<br>Dito isso, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo.<br>Isso porque quanto à alegada violação aos dispositivos legais apontados, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recursante se limitou a alegar que o julgado não enfrentou os fundamentos do pedido formulado por ele, o que, insofismavelmente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.<br>Isto posto, deixo de admitir o recurso.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação e embargos de declaração, se atendo apenas quanto as possíveis omissões e contradições da decisão do juízo de primeiro grau, sem, contudo, pormenorizar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou, fundamentando de forma argumentativa essa possível violação legal.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.