ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante alega preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso.<br>2. A decisão recorrida manteve a improcedência da ação reivindicatória, reconhecendo a usucapião como matéria de defesa, com base na posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini exercida pelo requerido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos necessários para ser conhecido, considerando a alegação de cerceamento de defesa e a negativa de vigência a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182 do STJ.<br>6. A alegação de cerceamento de defesa não foi demonstrada de forma suficiente para desconstituir a decisão impugnada, sendo necessária incursão na seara fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 509-524)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante alega preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso.<br>2. A decisão recorrida manteve a improcedência da ação reivindicatória, reconhecendo a usucapião como matéria de defesa, com base na posse mansa, pacífica, ininterrupta e com animus domini exercida pelo requerido.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial preenche os requisitos necessários para ser conhecido, considerando a alegação de cerceamento de defesa e a negativa de vigência a dispositivos do Código de Processo Civil e do Código Civil.<br>III. Razões de decidir<br>4. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no julgado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.<br>5. A parte agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula 182 do STJ.<br>6. A alegação de cerceamento de defesa não foi demonstrada de forma suficiente para desconstituir a decisão impugnada, sendo necessária incursão na seara fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>7. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal assim ementado:<br>APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. LAPSO TEMPORAL DEMONSTRADO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PRODUTIVOS NO IMÓVEL. POSSE INJUSTA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. - Nos termos do art. 370 do CPC/15, o magistrado pode, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização de provas que repute imprescindíveis à instrução do processo, para a formação de seu livre convencimento - A ação reivindicatória é ação proposta pelo proprietário não possuidor contra possuidor não proprietário. - A edição da Súmula 237 pelo Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que o instituto da usucapião pode ser arguido como matéria de defesa nas ações petitórias e possessórias propostas em face do possuidor. - O entendimento do STJ é no sentido de que a ação possessória julgada improcedente não interrompe o prazo para a aquisição da propriedade por usucapião. - Caso o possuidor tenha estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou tenha realizado obras ou serviços de caráter produtivo, o prazo será reduzido para dez anos, nos termos do parágrafo único do art. 1.238 do CC/02. - Constatada nos autos a posse mansa, pacífica, ininterrupta, com animus dominus e por tempo suficiente para usucapir a área objeto da lide, exercida pelo requerido, motivo pelo qual deve ser acolhida a tese de usucapião alegada como matéria de defesa. - Não comprovada a posse injusta dos réus, ora apelados, a improcedência do pedido reivindicatório é medida que se impõe. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.040722-3/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2024, publicação da súmula em 27/02/2024)<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>As razões interpositivas apontam, além de dissídio jurisprudencial, negativa de vigência aos artigos 369, 370, 489, §1º, inciso IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil e artigo 1.238, do Código Civil, asseverando a parte recorrente, em síntese, omissão no julgado acerca das questões alegadas nos embargos de declaração. Defende que resta evidenciado o cerceamento de defesa, em razão do indeferimento das provas requeridas. Alega posse injusta do recorrido. Nesse sentido, pugna pela reforma do acórdão.<br>A parte recorrida apresentou contrarrazões.<br>Inviável o apelo nobre.<br>Primeiramente, acerca da alegada prestação jurisdicional incompleta, o Superior Tribunal de Justiça decidiu nos seguintes termos:<br>(..) Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. (..) (AgInt no R Esp n. 2.012.215/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, D Je de 16/2/2023.)<br>No caso em questão, as questões consideradas omissas foram expressamente debatidas no acórdão recorrido, como se vê dos trechos citados abaixo:<br>"In casu", verifico que houve o indeferimento de prova testemunhal requerida pelo autor, sustentando, por ora, que se revela contraditório o fato de imputar-se ao autor o ônus de provar a posse injusta do réu, indeferindo a prova requerida, salientando a necessidade das provas para comprovar a posse injusta do réu. Devidamente demonstrada a utilidade da prova, deve ser dada à parte que a requereu a oportunidade de produzi-la, tendo em vista que a celeridade do processo não pode impedir que os litigantes exerçam seu direito de defesa, esclarecendo questões relativas ao merito causae. Cumpre ressaltar, ainda, que o cerceamento do direito de defesa somente resta configurado quando a parte é impedida de produzir provas capazes de modificar o deslinde da questão, fato este que, a meu ver, não restou demonstrado no presente caso. No caso em tela, verifica-se que o autor, ora apelante, requereu a produção de prova oral para demonstrar os precisos limites da área objeto do litígio. Ainda que o ilustre juiz singular tenha considerado desnecessária a prova requerida, não há que se falar em cerceamento de defesa, haja vista que o apelante não apresenta qualquer justificativa de relevância das provas documental e oral requeridas, não havendo quaisquer indícios nos autos acerca da sua imprescindibilidade, capaz de derruir aquelas já juntadas aos autos, suficientes para a solução da controvérsia. Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.<br>Não há que se falar, portanto, em omissão, obscuridade ou contradição no julgado recorrido.<br>Acerca da alegação de cerceamento de defesa em razão da não produção da prova requerida, para se refutar os fundamentos do julgado recorrido necessária uma incursão na seara fático-probatória dos autos, obstada pelo verbete nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. A propósito:<br>(..)<br>Pelo exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V do Código de Processo Civil.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>No que tange a primeira controvérsia, destaca-se que o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>Além disso,<br>Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida".<br>Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial.<br>Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.<br>Observa-se que, no presente caso, embora os agravantes apontem os óbices levantados como pretexto à inadmissibilidade nas suas razões, limitaram-se a tecer argumentação genérica quanto à sua não incidência.<br>Dito mais claramente, as defesas não impugnaram a incidência dos óbices de maneira específica e suficiente, do mesmo modo que não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, bem como não se demonstrou a inaplicabilidade dos julgados indicados pelas decisões que inadmitiram os recursos especiais ao presente caso, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).<br>2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.<br>3. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, por óbice da Súmula nº 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 726.599/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/4/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>1. Inaplicáveis as disposições do NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. A possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisão monocrática proferida com esteio no art. 557 do CPC/73, afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade.<br>3. O agravo regimental não impugnou as razões da decisão agravada, pois não refutou a aplicação das Súmulas nºs 282 e 356 do STF, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 113, § 2º, 128, 165, 183, § 1º, 267, § 3º, 301, 319, 322, parágrafo único, 458, II, III, 460 do CPC/73. Incide, no ponto, a Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.<br>4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(AgRg no REsp n. 1.464.098/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/10/2017, DJe de 20/10/2017.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.