ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravos interpostos por CCD Transporte Coletivo S.A. e pelo Espólio de Divalina Bittencourt Rolim contra decisões que inadmitiram recursos especiais em ação indenizatória por danos morais decorrentes de acidente em transporte coletivo. A parte recorrente buscava discutir (i) a aplicação dos arts. 884 e 944 do Código Civil; (ii) o valor arbitrado a título de indenização; e (iii) o termo inicial dos juros moratórios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão:<br>(i) definir se houve prequestionamento dos art. 884 do CC, para permitir o exame da matéria em recurso especial;<br>(ii) estabelecer se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando não indicado o dispositivo legal cuja interpretação teria sido divergente;<br>(iii) determinar se é cabível a revisão do quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal de origem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial exige o prévio debate, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais tidos como violados. Ausente esse requisito, aplica-se o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. O conhecimento de recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88 pressupõe a indicação do dispositivo de lei federal sobre o qual haveria divergência interpretativa. Sua ausência atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>5. A fixação do quantum indenizatório por dano moral somente pode ser revista quando arbitrado em valores irrisórios ou exorbitantes. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, vedando o reexame.<br>6. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a indenização em R$ 5.000,00 diante das circunstâncias do acidente, valor considerado adequado e razoável, não configurando desproporcionalidade.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.

RELATÓRIO<br>Cuida-se de dois Agravos interpostos por CCD TRANSPORTE COLETIVO S/A e ESPÓLIO DE DIVALINA BITTENCOURT ROLIN às decisões que inadmitiram Recursos Especiais<br>O Recursos Especiais foram interpostos contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim ementado (e-STJ fl. 1.394):<br>APELAÇÕES CÍVEIS NU 0045275-94.2013.8.16.0001, DA 15ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. APELANTE (1): CCD TRANSPORTE COLETIVO S. A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APELANTES (2): ANDREANA BITTENCOURT ROLIM E RENAN (na condição de herdeiros e sucessores de BITTENCOURT ROLIM DIVALINA BITTENCOURT ROLIM). APELADOS: OS MESMOS, NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S e /A. - EM LIQUIDAÇÃO BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.. RELATOR: DES. LUIS SÉRGIO SWIECH. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU (A) PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, (B) PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA EM RELAÇÃO À SEGURADORA NOBRE E (C) IMPROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA EM RELAÇÃO À SEGURADORA BRADESCO. 1. PRESSUPOSTOS RECURSAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DO APELO 2, DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. IMPUGNAÇÃO ADEQUADA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE, PORÉM, DE CONHECIMENTO DO APELO 2, NA PARTE EM QUE HOUVE INSURGÊNCIA QUANTO AO RESULTADO DA LIDE SECUNDÁRIA EM FACE DE NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A.. SENTENÇA FAVORÁVEL AOS AUTORES/APELANTES 2 NESTE PONTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 2 NESTE PONTO. 2. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. QUEDA DE PASSAGEIRA (DIVALINA BITTENCOURT ROLIM, FALECIDA NO CURSO DO PROCESSO) NO MOMENTO DO DESEMBARQUE. ARRANQUE DO ÔNIBUS ANTES DO FECHAMENTO DAS PORTAS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 37, § 6º, CF). CONTRATO DE TRANSPORTE. DEVER DE ZELAR PELA INCOLUMIDADE DOS PASSAGEIROS. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E O SERVIÇO DE TRANSPORTE DEVIDAMENTE COMPROVADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE (CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA). ÔNUS QUE INCUMBIA À EMPRESA TRANSPORTADORA. SENTENÇA MANTIDA EM RELAÇÃO À RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. 3. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. PEDIDOS DE MINORAÇÃO E DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. VÍTIMA QUE SOFREU LESÕES DE NATUREZA LEVE. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA (R$ 5.000,00) QUE ATENDE ÀS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS DESTE TRIBUNAL EM CASOS ANÁLOGOS. MANUTENÇÃO. 4. JUROS DE MORA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TERMO INICIAL. PRETENSÃO DOS AUTORES /APELANTES 2 DE APLICAÇÃO DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54/STJ). NÃO ACOLHIMENTO NOS MOLDES PRETENDIDOS. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO. 5. LIDE SECUNDÁRIA EM FACE DA SEGURADORA BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.. AUTORES/APELANTES 2 QUE POSTULAM A SUA CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. DEVER DE COBERTURA RESTRITO AOS LIMITES IMPOSTOS PELAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE COBERTURA DE DANOS MORAIS. INVIABILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ABRANGENTE DA APÓLICE, EIS QUE TAMPOUCO PACTUADA A GARANTIA PARA DANOS CORPORAIS. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. 6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS JÁ ARBITRADOS NO PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. RECURSO DE APELAÇÃO (1) CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO (2) CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.<br>O acórdão recorrido tratou de apelações cíveis interpostas em ação de indenização por acidente de trânsito, envolvendo a queda de uma passageira durante o desembarque de um ônibus. A sentença de primeira instância havia julgado procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a responsabilidade objetiva da empresa de transporte CCD Transporte Coletivo S.A., com base no artigo 37, § 6º da Constituição Federal, e condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (e-STJ fls. 1394-1395).<br>A apelação interposta pela CCD Transporte Coletivo S.A. buscava a reforma da sentença, alegando contradições nos depoimentos das testemunhas e defendendo a culpa exclusiva ou concorrente da vítima. A empresa também pleiteava a redução do valor da indenização, considerando sua situação de recuperação judicial e os impactos econômicos da pandemia de Covid-19 (e-STJ fls. 1397-1398). Por outro lado, os autores apelaram pela majoração do valor da indenização, argumentando a gravidade dos danos causados à vítima e a ausência de auxílio administrativo por parte da empresa ré (e-STJ fls. 1398-1399).<br>O acórdão manteve a responsabilidade da empresa de transporte, destacando que não foram comprovadas excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro. A decisão ressaltou que a relação entre as partes se enquadra na legislação consumerista, sendo a empresa ré responsável objetivamente pelos danos causados aos consumidores (e-STJ fls. 1400-1401). O valor da indenização por danos morais foi considerado adequado, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e dentro dos parâmetros adotados pelo tribunal em casos semelhantes (e-STJ fls. 1406-1407).<br>Quanto aos juros de mora, o acórdão determinou sua incidência a partir da data da citação, em conformidade com o artigo 405 do Código Civil, reformando a sentença nesse ponto (e-STJ fls. 1408-1409). Em relação à lide secundária contra a Bradesco Vida e Previdência S/A, o acórdão manteve a improcedência, destacando a ausência de cobertura para danos morais na apólice de seguro (e-STJ fls. 1410-1411).<br>Por fim, o acórdão negou provimento ao recurso de apelação interposto pela CCD Transporte Coletivo S.A. e deu parcial provimento ao recurso dos autores, alterando o termo inicial dos juros de mora (e-STJ fls. 1412-1413).<br>O Recurso Especial interposto pela CCD Transporte Coletivo S.A. foi inadmitido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, sob a alegação de ausência de prequestionamento do artigo 884 do Código Civil e necessidade de reinterpretação do contexto fático-probatório quanto ao artigo 944 do CC, vedada pela Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 1493-1494). A decisão também destacou a falta de identidade entre os paradigmas apresentados para o dissídio jurisprudencial (e-STJ fls. 1494).<br>O Espólio de Divalina Bittencourt Rolim também interpôs Recurso Especial, alegando dissídio jurisprudencial quanto ao quantum indenizatório e ao termo inicial dos juros moratórios. No entanto, o recurso foi inadmitido por ausência de indicação de dispositivo legal sobre o qual o dissídio seria embasado, conforme a Súmula 284 do STF (e-STJ fls. 1568-1569).<br>Ambas as partes interpuseram Agravo em Recurso Especial contra as decisões de inadmissibilidade. A CCD Transporte Coletivo S.A. argumentou que a decisão agravada foi genérica e não enfrentou adequadamente os aspectos jurídicos apresentados, violando os artigos 489 e 1.022 do CPC, bem como que houve o devido prequestionamento, além de não incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 1578-1585). O Espólio de Divalina Bittencourt Rolim sustentou que a decisão recorrida não aplicou corretamente os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na condenação, e que houve prequestionamento implícito das matérias discutidas (e-STJ fls. 1608-1614).<br>Ambos os agravos buscam a reforma das decisões de inadmissibilidade para que os Recursos Especiais sejam admitidos e apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Intimadas nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas apresentaram contraminutas aos agravos.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284/STF. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravos interpostos por CCD Transporte Coletivo S.A. e pelo Espólio de Divalina Bittencourt Rolim contra decisões que inadmitiram recursos especiais em ação indenizatória por danos morais decorrentes de acidente em transporte coletivo. A parte recorrente buscava discutir (i) a aplicação dos arts. 884 e 944 do Código Civil; (ii) o valor arbitrado a título de indenização; e (iii) o termo inicial dos juros moratórios.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão:<br>(i) definir se houve prequestionamento dos art. 884 do CC, para permitir o exame da matéria em recurso especial;<br>(ii) estabelecer se o dissídio jurisprudencial pode ser conhecido quando não indicado o dispositivo legal cuja interpretação teria sido divergente;<br>(iii) determinar se é cabível a revisão do quantum indenizatório arbitrado pelo Tribunal de origem.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O recurso especial exige o prévio debate, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais tidos como violados. Ausente esse requisito, aplica-se o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF.<br>4. O conhecimento de recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da CF/88 pressupõe a indicação do dispositivo de lei federal sobre o qual haveria divergência interpretativa. Sua ausência atrai a incidência da Súmula 284/STF.<br>5. A fixação do quantum indenizatório por dano moral somente pode ser revista quando arbitrado em valores irrisórios ou exorbitantes. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, vedando o reexame.<br>6. No caso, o Tribunal de origem fundamentou a indenização em R$ 5.000,00 diante das circunstâncias do acidente, valor considerado adequado e razoável, não configurando desproporcionalidade.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.<br>VOTO<br>Por meio da análise do recurso de CCD Transporte Coletivo S.A., verifica-se que o agravo foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e, com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>Entretanto, a análise do teor do acórdão recorrido indica que o art. 884 do Código Civil não foi debatido pela Corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que: "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Já no que se refere à apontada violação do art. 944 do Código Civil, as Turmas da Seção de Direito Privado do STJ, em razão da dificuldade de se sistematizar parâmetros objetivos, vêm adotando o critério bifásico de arbitramento buscando garantir o valor equitativo da quantia indenizatória, valorados o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso, minimizando a adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (REsp 1.152.541/RS, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, j. em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011; e REsp 1.473.393/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 4/10/2016, DJe de 23/11/2016).<br>A respeito do quantum indenizatório a título de danos morais, a revisão por esta Corte exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem consignou que "em razão de o motorista do ônibus ter arrancado com o veículo antes da completa descida da passageira, ela veio a sofrer a queda, batendo o rosto no meio fio, causando-lhe as lesões descritas nos documentos médicos e estampadas nas fotografias anexadas à inicial", bem como que o "valor fixado na sentença (R$5.000,00) se revela absolutamente adequado ao caso concreto, não merecendo prosperar as insurgências recursais no sentido de minorá-lo ou majorá-lo" (e-STJ fl. 1.407).<br>Assim, não obstante o grau de subjetivismo que envolve o tema da fixação da indenização, uma vez que não existem critérios determinados e fixos para a quantificação do dano moral, tem-se por razoável a quantia fixada na sentença objurgada.<br>Quanto à irresignação de Espólio de Divalina Bittencourt Rolim, o agravo foi interposto tempestivamente, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil e, com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso especial de Espólio de Divalina Bittencourt Rolim foi inadmitido nos seguintes termos (e-STJ fl. 1.568):<br>ESPÓLIO DE DIVALINA BITTENCOURT ROLIN interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.<br>O Recorrente suscitou dissídio jurisprudencial em torno da questão relacionada ao indenizatórioquantum fixado a título de danos morais, decorrente do acidente que a vitimou.<br>Também, aduziu que deve ser alterado o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação.<br>Pois bem.<br>A pretensão, exclusivamente lastreada na letra "c" do permissivo constitucional, não merece passagem, haja vista que não houve indicação de dispositivo legal sobre o qual o dissídio jurisprudencial seria embasado, o que faz incidir o óbice da Súmula 284 do STF. Orienta o Superior Tribunal de Justiça:  .. <br>Diante do exposto, o Recurso Especialinadmito . Intimem-se.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que o dissídio jurisprudencial foi demonstrado sem a necessidade de indicação expressa do fundamento legal, citando precedentes do STJ que admitem tal situação (e-STJ fls. 1609).<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte não se pode conhecer do recurso pela alínea "c", quando a parte recorrente não aponta o dispositivo legal cuja interpretação tenha sido divergente. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAL E MORAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE DE APARTAMENTO RESIDENCIAL POR MEIO DO SUBSIDIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DANO MORAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL QUE ULTRAPASSOU A ESFERA DO MERO ABORRECIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO PELO TRIBUNAL A QUO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºs 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO NCPC). NECESSIDADE DE APONTAMENTO DE CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br> .. <br>3. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, também, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da aludida Súmula n.º 284 do STF.<br> .. <br>(AgInt no AREsp n. 1.834.881/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REAJUSTE. MARCO INICIAL. REVISÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO E DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.<br> .. <br>3. Ademais, ainda com relação à alegação de dissídio jurisprudencial, a agravante não indicou, nas razões do recurso especial, o dispositivo de lei federal infringido pelo acórdão combatido. Tal falta compromete, inclusive, o conhecimento da insurgência fundada na alínea "c" do permissivo constitucional, dada a necessidade de apontamento da norma com interpretação controvertida. Assim, no ponto, incide o óbice da Súmula n. 284/STF.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.717.647/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 27/5/2022.)<br>Ante o exposto, conheço dos agravos para não conhecer dos recursos especiais.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, posto que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.