ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando a parte agravante que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão importa no não conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa.<br>4. A Súmula 579 do STJ não se aplica ao caso, pois ambos os recursos foram apresentados pela mesma parte, e não há exceção para a interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ fls. 466-470).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, alegando a parte agravante que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>3. A interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão importa no não conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa.<br>4. A Súmula 579 do STJ não se aplica ao caso, pois ambos os recursos foram apresentados pela mesma parte, e não há exceção para a interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>5. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 448-453):<br>Lenice de Souza Ferreira Oliveira, qualificada e regularmente representada, no mov. 58, interpõe recurso especial (art. 105, III, "a", da CF), com pedido de antecipação de tutela, do acórdão unânime de mov. 43, proferido em sede desta apelação cível pela 3a Turma Julgadora da 2a Câmara Cível desta Corte, sob relatona da Juíza de Direito em substituição no 2º Grau, Dra. Iara Márcia Franzoni Lima Costa, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SENTENÇA ARBITRAL. ALEGAÇÃO RELATIVO AO MÉRITO DO PROCESSO QUE HOUVE A CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PENHORA POR FALTA DE INTIMAÇÃO. COMUNICAÇÃO QUE DEVE OCORRER NA FORMA DO ART. 889, INC. II, DO CPC. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA ALEGADA PELO COPROPRIETÁRIO. RELAÇÃO JURÍDICA NO PROCESSO DE ORIGEM PROVENIENTE DE FIANÇA. TEMA N. 1.127/STF. POSSIBILIDADE DE PENHORA. SENTENÇA CONFIRMADA 1. Os embargos de terceiros constituem remédio processual posto à disposição de quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (art. 674/CPC). 2. Nos embargos de terceiros, além da cognição restrita, não se admite que o embargante alegue questões relativas ao mérito do processo que houve a constrição judicial, não se confundindo interesse - que é mais amplo - com legitimidade. Embora presente seu interesse em destituir o ato judicial, isso, no entanto, não lhe transfere a legitimidade para discutir matéria afeta ao executado, sendo-lhe permitido tão apenas o destaque de seus bens em razão de não constituir como parte no processo que sobreveio o ato judicial. 3. O atual Código de Processo Civil, aprimorando a sistemática do procedimento de expropriação, conferiu proteção automática ao terceiro coproprietário, resguardando-lhe o direito de que a penhora recaia somente sobre o quinhão do executado, bem como que o preço não seja inferior ao da avaliação da quota-parte do coproprietário (art. 843/CC), evitando-se a existência de embargos de terceiros desnecessários como ocorria no diploma anterior. 4. O disposto no art. 675, parágrafo único, do CPC, além de ser aplicado após a constituição do ato judicial, deve ser interpretado de acordo com o disposto no art. 889, inc. II, do mesmo diploma, de modo que a cientificação da alienação do coproprietário será efetivada com pelo menos 5 (cinco) dias de antecedência para viabilizar-lhe o exercício do direito de preferência. 5. A sentença homologatória é meramente formal e não faz coisa julgada, devendo a relação jurídica subjacente reger pelos termos da pactuação. Havendo concessão de moratória com a anuência do fiador, não há desoneração e, por confluência, essa qualidade não é perdida com o ajuizamento do processo de execução de título judicial. 6. A proteção conferida pela Lei n. 8.009/90 não se estende ao proprietário que, por liberalidade, assume o compromisso de fiança, seja comercial, seja residencial (Tema n. 1.127/STF). Assim, deve ser aplicado o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de conservar a garantia como forma de proteção da boa-fé objetiva e do mercado que muito utiliza da fiança em contratos de locação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA."<br>Opostos embargos de declaração (mov. 47), esses não foram conhecidos, conforme se insere do acórdão de mov. 60.<br>Em suas razões, a recorrente roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior.<br>Isenta de preparo, eis que beneficiária da justiça gratuita - mov. 68.<br>Contrarrazões apresentadas no mov. 65, pela não admissão do recurso ou seu desprovimento, com a condenação da recorrente por litigância de má-fé e majoração dos honorários advocatícios.<br>É o que cabia relatar. Decido.<br>Inicialmente, conquanto tenha sido formulado pedido de antecipação de tutela, a sua análise está prejudicada, haja vista que o recurso especial está apto ao exercício do juízo de admissibilidade, em razão de seu processamento ter sido concluído, inclusive, com a apresentação das contrarrazões (mov. 65).<br>Outrossim, registre-se que não merecem ser conhecidos os pedidos formulados em sede de contrarrazões, pertinentes à condenação da parte recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé e majoração da verba honorária, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento.<br>Dito isso, vejo que o juízo de admissibilidade do recurso, neste caso, é negativo.<br>Segundo consta dos autos, a recorrente opôs embargos de declaração na mov. 47 , e logo em seguida, antes de seu julgamento, recurso especial (mov. 58), ambas as insurgências atacando o acórdão de mov. 43.<br>Ora, à luz do princípio da unicidade recursal e do instituto da preclusão consumativa, não se admite a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial (ressalvada, é claro, a interposição de recursos especial e extraordinário), devendo, por conseguinte, a insurgência apresentada em segundo lugar não ser conhecida.<br>Sobre o tema, confira-se o seguinte excerto do Tribunal da Cidadania:<br>(..)<br>Ao teor do exposto, deixo de admitir o recurso especial.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula nº 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO PELA MESMA PARTE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DES PROVIDO.<br>I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso especial, em razão da interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão.<br>2. O agravante alega que os embargos de declaração visavam esclarecer omissões e contradições, sem configurar novo recurso sobre o mérito já analisado, e que, em situações semelhantes, o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que não há óbice para a interposição do recurso especial após os embargos, desde que o objetivo seja meramente aclaratório.<br>II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>III. Razões de decidir4. A interposição concomitante de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão importa no não conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa.<br>5. A Súmula 579 do STJ não se aplica ao caso, pois ambos os recursos foram apresentados pela mesma parte, e não há exceção para a interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial.<br>IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A Súmula 579 do STJ não se aplica quando ambos os recursos são apresentados pela mesma parte."<br>Dispositivos relevantes citados: não há dispositivos relevantes citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.554.631/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.640.206/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024.<br>(AgRg no AREsp n. 2.701.666/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024 - grifos acrescidos.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA E PRINCÍPIO DA UNICIDADE<br>RECURSAL. SÚMULA N. 579 DO STJ e ART. 1.024, § 5º, DO CPC. INAPLICÁVEIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial devido à preclusão consumativa e à violação do princípio da unicidade recursal.<br>2. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na petição de agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, mesmo sentido da Súmula n. 182 do STJ.<br>3. A decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial teve por fundamento a ocorrência da preclusão consumativa e ofensa ao princípio da unicidade recursal.<br>4. Nas razões do presente recurso, a parte agravante não enfrentou de maneira suficiente as questões que impediram a admissão do agravo em recurso especial, limitando-se a invocar a Súmula n. 579 do STJ e o art. 1.024, § 5º, do CPC, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por falta de dialeticidade recursal.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão judicial impede o conhecimento do recurso protocolizado por último, em observância ao princípio da unicidade recursal.<br>6. A preclusão consumativa ocorre quando a parte interpõe recurso especial enquanto ainda pendem de julgamento embargos de declaração opostos pela mesma parte, inviabilizando o conhecimento do recurso especial.<br>7. A Súmula n. 579 do STJ e o art. 1.024, § 5º, do CPC aplicam-se a situações distintas da presente, quando a parte embargada opta por manejar recurso especial na pendência de julgamento do aclaratório da contraparte, não sendo aplicáveis ao caso em questão.<br>8. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.247.386/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025 - grifos acrescidos.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA O MESMO ACÓRDÃO PELA MESMA PARTE. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICAÇÃO DA SÚMULA N. 579/STJ. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.<br>2. "No caso de interposição de 2 (dois) recursos pela mesma parte e contra o mesmo decisum, apenas o primeiro - na espécie, os aclaratórios - poderá ser conhecido, à luz da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial, com exceção da interposição de recursos especial e extraordinário" (AgRg no AREsp n. 2.534.111/AL, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024).<br>3. Não há falar na aplicação do enunciado 579 desta Corte, segundo o qual "não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração, quando inalterado o resultado anterior", pois, na hipótese, ambos os recursos interpostos contra o acórdão proferido no julgamento do recurso em sentido estrito foram apresentados pela mesma parte.<br>(AgRg no AREsp n. 2.174.878/CE, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do Tjdft, Sexta Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 24/4/2023.)<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.554.631/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifos acrescidos.)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.