ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não admitiu o recurso especial sob o fundamento nos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou válida e especificamente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A impugnação genérica quanto à não incidência da Súmula 7/STJ, sem apresentar elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. No tocante às Súmulas n. 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>4. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão proferido pelo Tribunal de origem como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pela instância a quo não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso.<br>5. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação válida das Súmulas n. 5 e 7 deste Tribunal.<br>IV. Dispositivo<br>6 . Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não admitiu o recurso especial sob o fundamento nos óbices das Súmulas n. 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Argumenta que impugnou de forma clara e pormenorizada a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que a pretensão recursal não demandava reexame de fatos e provas, mas sim a correta aplicação do direito aos fatos já delineados.<br>Alega violação aos artigos 122, 313 e 397 do Código Civil, alegando que o agravado modificou unilateralmente o contrato, sem anuência do credor, e não cumpriu a obrigação de pagar pactuada.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que não admitiu o recurso especial sob o fundamento nos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou válida e especificamente os óbices invocados pela decisão de inadmissibilidade na origem.<br>III. Razões de decidir<br>3. A impugnação genérica quanto à não incidência da Súmula 7/STJ, sem apresentar elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial. No tocante às Súmulas n. 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>4. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão proferido pelo Tribunal de origem como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pela instância a quo não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso.<br>5. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação válida das Súmulas n. 5 e 7 deste Tribunal.<br>IV. Dispositivo<br>6 . Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente expendidos, motivo pelo qual mantenho a decisão recorrida (e-STJ fls. 703-714), pelos seus próprios fundamentos, os quais passo a perfilhar:<br>O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.<br>1. Da contrariedade os arts. 122, 313 e 397, do Código Civil:<br>De início, o acórdão recorrido não infringiu os artigos do Código Civil supramencionado, porquanto, com base no contrato particular de direitos hereditários, afastou violação contratual imputável ao recorrido, ao seguinte fundamento:<br>Inexiste controvérsia relativa à primeira e à segunda parcelas, já que ambas, ao que parece, foram pagas a tempo e modo. A questão, portanto, cinge-se exclusivamente no descumprimento das cláusulas 9ª e 10ª do contrato , no tocante a escritura pública de cessão e transferência onerosa de direitos hereditários dos imóveis e a apresentação dos documentos relativos ao inventário do falecido Constante Perez Dominguez, conforme consta no referido contrato, confira-se:<br>"Cláusula 9ª - Os promitentes cedentes comprometem-se em outorgar em nome do promitente cessionário, ou em nome de quem por ele for indicado, ou que ainda legalmente o represente, a competente escritura pública de cessão e transferência onerosa de direitos hereditários dos imóveis, objetos deste contrato, na data da quitação da última parcela prevista na cláusula terceira deste instrumento, isto é, 30 de julho de 2012.<br>Cláusula 10ª - Os promitentes cedentes ficam obrigados a apresentarem ao promitente cessionário os respectivos documentos que viabilizem a concretização do inventário que trata o parágrafo segundo da cláusula primeira deste instrumento, isto é: certidões negativas dos autores das heranças, primeiras declarações, quitação dos respectivos impostos de transmissões, custas judiciais (iniciais e finais), planos de partilhas e outras pertinentes ao citado ato, o que deverá ocorrer até o dia do vencimento da última parcela que vencerá no dia 30 de julho de 2012, podendo este prazo ser prorrogado, uma vez que o término do arrolamento dos bens deixados por Constante Perez Dominguez depende exclusivamente do Poder Judiciário."<br>Pois bem. Da interpretação das cláusulas supracitadas, portanto, o pagamento da última parcela estaria condicionado com apresentação da escritura pública de cessão e transferência onerosa de direitos hereditários dos imóveis e dos documentos relativos ao inventário do falecido Constante Perez Dominguez, com possibilidade de dilação do prazo para apresentação dos documentos do inventário, assim ambas as partes tinham obrigações previstas nas cláusulas 3ª e 9ª, de pagar e outorgar escritura pública, dessa forma com termo certo.<br>À vista disso, a ausência de pagamento de parte da última prestação obsta a exigência do implemento da obrigação assumida pelos vendedores, conforme determina o art. 476 do Código Civil, que associa-se ao princípio da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), in verbis:<br>"Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro."<br> .. <br>A bem da verdade, a divergência da ausência da escritura pública de cessão e transferência onerosa de direitos hereditários do imóvel e a apresentação dos documentos relativos ao inventário pelo Apelantes foi o gatilho que ensejou o descumprimento da obrigação assumida pelo Apelado, e não o contrário, de modo que não há que se cogitar em qualquer violação contratual imputável à parte Autora (ora Apelado).<br>Sendo assim, o Apelado não incorreu em mora como querem os Apelantes, haja vista que o depósito realizado no Juízo para quitar a obrigação referente ao contrato em análise, é suficiente para solucionar a lide. (destaquei)<br>Desse modo, conclui-se que, quanto à matéria em espeque, a modificação das conclusões do acórdão recorrido, demandaria o revolvimento de acervo fático-probatório delineado nos autos, notadamente do contrato litigioso, o que esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor:<br> .. <br>2. Do dissídio jurisprudencial:<br>Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea c, do art. 105, da Constituição Federal, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que "Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional". (AgInt no AREsp 1811500/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 04/11/2021).<br>3. Da concessão do efeito suspensivo:<br>Por fim, no tocante ao pleito de atribuição de efeito suspensivo ao apelo especial é importante destacar que o deferimento da referida medida, condiciona-se à demonstração dos requisitos da tutela provisória de urgência, ou seja, o fumus boni iuris e o periculum in mora que, no caso em apreço restaram indemonstrados, sendo imperiosa a aplicação do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil, em face da inadmissão do Recurso Especial.<br> .. <br>Ante o exposto, inadmito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, ficando indeferido, por consequência, o pleito de atribuição de efeito suspensivo, a teor do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>É ônus do agravante que deseja ver reformada a decisão que impugna rebater de modo claro e preciso a integralidade dos fundamentos que sustentam o não conhecimento do agravo em recurso especial. O descumprimento desse ônus processual importa, via de consequência, na manutenção do que foi decidido monocraticamente por falta de nexo de dialeticidade entre o recurso e a decisão atacada, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 desta Corte superior.<br>No tocante às Súmulas n. 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. Esse ônus implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise da pretensão recursal pressuporia tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão. É necessário, portanto, o enfrentamento dialético dos elementos fáticos textualmente recortados do acórdão proferido pelo Tribunal de origem como premissa necessária ao argumento de que a qualificação jurídica concluída pela instância a quo não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso.<br>Na espécie, não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que reflita o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação válida das Súmulas n. 5 e 7 deste Tribunal.<br>Este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que: "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 17% (dezessete por cento) sobre o valor atualizado da causa , nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.