ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORR ÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA N.º 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO, PARA PARCIALMENTE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, E NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão no julgado recorrido e incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta violação aos artigos 17, 319, IV, 1.022, II, § único e 489, § único, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é necessário o prévio requerimento administrativo para ingressar com ação judicial visando ressarcimento por danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida.<br>4. Há também a questão sobre a possibilidade de revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem entendeu pela presença do interesse de agir e que a petição inicial preenche os requisitos legais.<br>6. A revisão do quadro fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n.º 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão no julgado recorrido, bem como pela incidência dos óbices das Súmulas n.º 7 e 83 desta Corte.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando como violados os arts. 17, 319, IV, 1.022, II, § único e 489, § único, todos do CPC,<br>Afirma que seria caso de suspensão do feito pelo Tema 1.198/STJ.<br>Aduz que "Nas razões do recurso especial, a agravante alegou, em síntese, que houve ofensa ao art. 1.022, II, § único, CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem não se manifestou fundamentadamente sobre a obscuridade na redistribuição indireta do ônus da prova, contradição envolvendo a utilização dos termos "vícios construtivos/defeitos de construção", bem como não se manifestou sobre diversas omissões referentes ao mérito da demanda. Todavia, a despeito dos relevantes fundamentos, os embargos, nestes pontos, foram rejeitados sem mínimo debate das questões aduzidas, tendo o tribunal utilizado de argumentos abstratos, aludindo a uma suposta tentativa de rediscussão da matéria e inexistência dos vícios do 1.022 do CPC" (e-STJ fl. 369).<br>Alega que "o acórdão recorrido não afasta o argumento basilar da sentença cassada, qual seja, a de que os pedidos formulados na inicial são genéricos e não especificam os defeitos de construção cuja responsabilização pretende discutir o autor, ora recorrido, de modo que não restaria preenchido o requisito da petição inicial aposto no inciso IV, do art. 319, do CPC/2015" (e-STJ fl. 329).<br>Entende que inexistiria interesse processual da parte agravada em razão de não ter sido comprovada qualquer tentativa de resolução do conflito de forma administrativa, violando o art. 17 do CPC.<br>Assevera que não seria necessário o revolvimento de fatos e provas.<br>Contraminuta às e-STJ fls. 378-382.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORR ÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. SÚMULA N.º 07/STJ. AGRAVO CONHECIDO, PARA PARCIALMENTE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, E NESSA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de omissão no julgado recorrido e incidência das Súmulas nº 7 e 83 do STJ.<br>2. A parte agravante sustenta violação aos artigos 17, 319, IV, 1.022, II, § único e 489, § único, do CPC.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se é necessário o prévio requerimento administrativo para ingressar com ação judicial visando ressarcimento por danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida.<br>4. Há também a questão sobre a possibilidade de revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, em sede de recurso especial.<br>III. Razões de decidir<br>5. O Tribunal de origem entendeu pela presença do interesse de agir e que a petição inicial preenche os requisitos legais.<br>6. A revisão do quadro fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n.º 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo<br>7. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal de origem assim se manifestou sobre a controvérsia (e-STJ fls. 230-239):<br>A matéria inicialmente em análise refere-se à imprescindibilidade ou não do prévio requerimento na via administrativa, como condição para o ingresso na via judicial, da pretensão de ressarcimento por danos decorrentes de vícios construtivos em imóvel residencial, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.<br>Obstar a tutela jurisdicional somente porque a parte autora não buscou, na esfera administrativa, obter tal ressarcimento, poderia vir a causar vilipêndio não só aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como também infirmar o acesso à Justiça, assegurado no art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal pois, em última análise, acabaria por inibir o particular de judicializar demandas de tal ordem.<br>Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal "o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça" (RE 631.240, Rel. Ministro Roberto Barroso, j. em 03.09.2014).<br> .. <br>No caso, a apelante encaminhou notificação à CEF, comunicando as falhas construtivas no imóvel. Os elementos dos autos demonstram que não obteve nenhuma resposta (ID 270981497 e 270981498), estando presente o interesse de agir.<br>De outro lado, dispõe o art. 330, inc. I e § 1º, do CPC:<br> .. <br>Não se verifica a ocorrência de nenhuma dessas hipóteses.<br>Compulsando os autos, nota-se que a parte autora busca a indenização por danos materiais e morais em razão de vícios construtivos observados em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, financiado pela Caixa Econômica Federal-CEF e edificado pela construtora.<br>Os danos observados no imóvel foram assim detalhados (ID 270981482, p. 4):<br> .. <br>É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297) quanto à aplicabilidade dos princípios do Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação.<br>A inicial, portanto, permite a identificação do pedido e da causa de pedir. Apresenta, também, correlação lógica e correta fundamentação, indicação dos fatos e documentos essenciais.<br>Destaco que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a formulação de pedido genérico em relação ao dano material, na impossibilidade de sua quantificação imediata:<br> .. <br>É de se recordar que o princípio constitucional do devido processo legal impõe que se conceda aos litigantes o direito à produção de provas, devendo facultar-se amplos meios para que se possa comprovar os fatos que amparam o direito disputado em juízo.<br>Mesmo que na espécie os vícios sejam estruturais e comuns às diversas unidades do conjunto imobiliário, há vícios construtivos, apontados pela autora, específicos de sua unidade habitacional, que tornam individualizado o seu pedido e podem ser objeto de apuração no curso da instrução.<br>Isso reforça a necessidade de provimento jurisdicional, com a realização de perícia técnica.<br>Nesse contexto, reconhecer a carência da ação por "inadequação da demanda individual", causaria sim efetivo dano, mas à parte autora, em flagrante demanda individual violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal.<br> .. <br>Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito.<br>DA PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO AO TEMA 1198/STJ<br>A agravante, por meio da petição de fls. 394-497, bem como nos seus recursos, requereu o sobrestamento do feito em virtude ao Tema 1198/STJ.<br>O Tema foi julgado pela Corte Especial em 13/03/2025, fixando a tese de "constando indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".<br>Nota-se de na decisão de admissibilidade do recurso, o Tribunal entendeu que "Inicialmente, não há que se falar em do feito pelo Tema 1.198/STJ, pois não há discussão nos suspensão autos a respeito da possibilidade de o juiz exigir da parte autora a emenda da inicial. Ao contrário, no caso em tela, já houve determinação de emenda, providência atendida pela parte autora. Anote-se que a discussão colocada nesse recurso é a possibilidade de extinção do feito em face de inépcia e/ou ausência de interesse, o que foi afastado pela decisão ora recorrida." (e-STJ fl. 356)<br>Dessa forma, não é caso de aplicação de aplicação do Tema nos autos.<br>No que tange a alegação de afronta aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, certo é que "Afasta-se a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois não se constatam omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos. O Colegiado originário apreciou a demanda de forma clara e precisa, deixando bem delineados os fundamentos dos julgados. " (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000 /SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023).<br>No caso, o Tribunal local entendeu, de forma fundamentada, pela presença do interesse de agir na propositura da demanda, que a petição inicial permite a identificação do pedido e da causa de pedir com correlação lógica, indicando fatos e documentos essenciais. Diante disso, entendeu pelo provimento da apelação para que seja realizada perícia técnica .<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PROCESSUAL CIVIL.PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA.ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. MAJORAÇÃO. REEXAME DOCONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO.AUSÊNCIA. RECURSOS DO FGTS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.CRÉDITO TRABALHISTA. COMUNICABILIDADE<br>.1. A possibilidade de interposição de agravo interno contra a decisão monocrática permite que a matéria seja apreciada pelo colegiado, afastando eventual vício.2. Inviável, em sede de recurso especial, modificar o acórdão recorrido que manteve o valor da pensão alimentícia em observância ao binômio necessidade/possibilidade, tendo em vista que a análise do tema demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado, nos termos da Súmula nº 7/STJ.<br>2. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversada pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral acontrovérsia posta.<br> .. <br>(REsp n. 2.157.495/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva,Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 7/7/2025.)<br>Diante do exposto, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 319, IV, DO CPC. INÉPCIA DA INICIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 17 DO CPC. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO POR OUTROS FUNDAMENTOS.<br>1. Inexiste ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.<br>2. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tal como quanto à possibilidade de identificação do pedido e da causa de pedir no caso concreto, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. O Superior Tribunal de Justiça admite a formulação de pedido genérico em relação ao dano material nas hipóteses em que for extremamente difícil ou onerosa a sua imediata quantificação.<br>Precedentes.<br>4. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado acarreta a incidência da Súmula n. 283 do STF.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.664.039/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA, RESCISÃO CONTRATUAL E PERDAS E DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXECUÇÃO, RECUPERAÇÃO, GERENCIAMENTO DE OBRAS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CINCO ANOS DE GARANTIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Relativamente à inépcia da petição inicial, o Tribunal a quo asseverou ser "Impertinente a alegação de inépcia da inicial do processo apensado, eis que atendidos os requisitos contidos nos artigos 319 e 320, do CPC/15, cuja documentação apresentada é bastante dar suporte à causa de pedir e ao seu pedido, possibilitando as empresas INNOVATION e ATS promoverem a defesa sem qualquer dificuldade ou cerceamento". Assim, a alteração do entendimento firmado pelo Tribunal a quo implica reexame de provas, técnica imprópria ao recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ.<br> .. <br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.762.400/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.)<br>No presente feito, o acolhimento das teses recursais demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.