ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto pela COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL - COOPERMIBRA contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, deficiência na fundamentação e incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante sustenta que seu recurso merece conhecimento e provimento. As partes agravadas não apresentaram contrarrazões.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; (ii) verificar se a fundamentação recursal foi suficiente para permitir a compreensão da controvérsia, conforme exige a Súmula 284/STF; e (iii) apurar se a pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrairia o óbice da Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para o agravo interno ser conhecido, é imprescindível que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.<br>4. No caso concreto, o recurso especial foi inadmitido com base em três fundamentos: (i) deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF); (ii) necessidade de reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ); e (iii) ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial.<br>5. A parte agravante limitou-se a reproduzir argumentos genéricos já constantes do recurso especial, sem infirmar de forma objetiva, concreta e articulada os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>6. O recurso também apresenta deficiência argumentativa, não permitindo a exata compreensão da controvérsia, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF.<br>7. A alegada divergência jurisprudencial não foi adequadamente demonstrada, pois a parte não realizou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, contrariando o art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>8. Em razão do não conhecimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>11. Agravo interno não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao agravo em recurso especial interposto.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimado nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, as partes agravadas não se manifestaram (e-STJ fls. 131-134).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto pela COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL - COOPERMIBRA contra decisão proferida pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, deficiência na fundamentação e incidência da Súmula 7/STJ. A parte agravante sustenta que seu recurso merece conhecimento e provimento. As partes agravadas não apresentaram contrarrazões.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão: (i) definir se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada; (ii) verificar se a fundamentação recursal foi suficiente para permitir a compreensão da controvérsia, conforme exige a Súmula 284/STF; e (iii) apurar se a pretensão recursal exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrairia o óbice da Súmula 7/STJ.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que, para o agravo interno ser conhecido, é imprescindível que o recorrente impugne especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.<br>4. No caso concreto, o recurso especial foi inadmitido com base em três fundamentos: (i) deficiência na fundamentação (Súmula 284/STF); (ii) necessidade de reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ); e (iii) ausência de demonstração adequada de dissídio jurisprudencial.<br>5. A parte agravante limitou-se a reproduzir argumentos genéricos já constantes do recurso especial, sem infirmar de forma objetiva, concreta e articulada os fundamentos da decisão agravada, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.<br>6. O recurso também apresenta deficiência argumentativa, não permitindo a exata compreensão da controvérsia, o que justifica a aplicação da Súmula 284/STF.<br>7. A alegada divergência jurisprudencial não foi adequadamente demonstrada, pois a parte não realizou o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados, contrariando o art. 1.029, § 1º, do CPC.<br>8. Em razão do não conhecimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>IV. DISPOSITIVO<br>11. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 114-118):<br>"Cuida-se de Agravo apresentado por COOPERATIVA MISTA AGROPECUÁRIA DO BRASIL - COOPERMIBRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ , assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PENDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA QUE DEPENDE DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA. IMPENHORABILIDADE DE BEM IMÓVEL A SER DECIDIDA NO OUTRO FEITO EXECUTIVO, EM QUE O RECORRENTE SE ENCONTRA HABILITADO COMO TERCEIRO INTERESSADO. ARTIGO 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O DESFECHO DA DISCUSSÃO PARA EVITAR EVENTUAL PERECIMENTO DE DIREITO E EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.<br>Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 313, V, do CPC, no que concerne à necessidade de se reconhecer que eventual impenhorabilidade decidida no Agravo de Instrumento nº 0002135-61.2023.8.16.0000 tem efeito inter partes, assim, sendo devido o prosseguimento dos atos executivos da Carta Precatória 0000322-48.2015.8.16.0042 para a adjudicação do imóvel, até porque a recorrente nunca teve ciência daquele agravo tampouco foi intimada das decisões lá proferidas. Aduz a seguinte argumentação:<br>O acórdão recorrido (mov. 29.1) entendeu, sob equivocada premissa, que: (i) o reconhecimento da impenhorabilidade no Agravo nº 0002135- 61.2023.8.16.0000 implicará a deliberação no presente recurso, havendo risco de prejudicialidade externa; (ii) o prosseguimento da adjudicação do imóvel na Carta Precatória poderá acarretar dano irreparável ao devedor; (iii) a Recorrente poderia ter apresentado sua irresignação no Agravo nº 0002135-61.2023.8.16.0000, por estar habilitado naquele feito.<br>O TJ/PR, no acórdão recorrido, mencionou o art. 313, V, CPC, para justificar a necessidade de suspensão dos atos expropriatórios na Carta Precatória nº 0000322- 48.2015.8.16.0042. Ocorre, no entanto, que ao condicionar à suspensão da Carta Precatória ao julgamento proferido no Agravo nº 0002135-61.2023.8.16.0000, há interpretação equivocada e consequente violação do art. 313, V, CPC.  .. <br>Contudo, no presente caso a Recorrente COOPERMIBRA não é parte no Agravo de Instrumento nº 0002135-61.2023.8.16.0000, de forma que não há possibilidade da decisão proferida nesse recurso interferir na Carta Precatória 0000322-48.2015.8.16.0042.<br>Logo, a prejudicialidade com o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0002135- 61.2023.8.16.0000 não se opera em relação à Recorrente COOPERMIBRA, o que permite a continuidade dos atos executivos.<br>Com isso, evidencia-se a má aplicação do art. 313, V, CPC.<br>Para além disso, nos termos do art. 506, CPC, "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Com efeito, vale registrar que a Recorrente nunca teve ciência Agravo de Instrumento nº 0002135-61.2023.8.16.0000 que se debate a impenhorabilidade do imóvel, tampouco foi intimada das decisões lá proferidas.<br>Apesar de constar no Agravo de Instrumento nº 0002135- 61.2023.8.16.0000 que a Recorrente estava representada pela advogada Carla Fabiana Hermann Zagotto (OAB/PR 25.009), há muito tempo a advogada Carla Hemann Zagotto foi desconstituída pela Recorrente.<br>Há anos a Recorrente é representada apenas pelo advogado Carlos Araúz Filho (OAB/PR 27.171).<br>Com isso, não há outro entendimento possível no caso em tela senão o reconhecimento da restrição dos efeitos da coisa julgada perante os partícipes do Agravo de Instrumento nº 0002135-61.2023.8.16.0000, no qual não se inclui a Recorrente.<br>Nesse sentido, nas palavras de Rennan Thamay, "a noção de que a coisa julgada no seu limite subjetivo está relacionada unicamente às partes que irão receber a imutabilidade e consequente indiscutibilidade da decisão de mérito que recebe a proteção da coisa julgada." O efeito restritivo de eventual decisão proferida no processo de terceiros ocorre justamente para garantir o respeito aos princípios constitucionais do contraditório e a ampla defesa de terceiros que não participaram do processo que foi proferida decisão, exatamente como ocorreu no caso em questão.<br>O Min. Paulo de Tarso Sanseverino, conduziu o julgamento de caso semelhante (Recurso Especial nº 1766261/RS), concluindo da mesma forma: "nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a sentença e, por conseguinte, o acórdão não poderão prejudicar terceiro, em razão dos limites de eficácia da coisa julgada."<br>Confira-se a ementa do mencionado julgado:  .. <br>Dessa forma, resta plenamente demonstrada a clara violação/má aplicação do art. 313, V, CPC, razão pela qual o presente Recurso Especial deve ser provido para se reformar o acórdão recorrido e, assim, declarar que eventual impenhorabilidade reconhecida no Agravo de Instrumento nº 0002135- 61.2023.8.16.0000 só tem efeito perante as partes desse recurso e, consequentemente, determinar o prosseguimento dos atos executivos da Carta Precatória 0000322-48.2015.8.16.0042. (fls. 60-63).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Contudo, o que se verifica é que o ora recorrente, na qualidade de credor hipotecário, foi habilitado na execução (mov.0000223- 93.2006.8.16.0042 1.13, fl. 172), em 20/05/2011 , tendo, inclusive, protestado pela preferência do seu crédito, em razão da anterioridade da constrição, bem como, foi devidamente intimado da concessão de liminar em favor dos executados, no agravo de instrumento .0002135- 61.2023.8.16.0000 (mov. 23).<br> .. <br>Assim, embora a determinação contida no AI 0002135-61 não diga respeito, de forma direta, ao recorrente Coopermibra, é prudente que se aguarde o julgamento final daquele recurso, especialmente porque a definição do responsável pelo ônus da prova no que tange à eventual impenhorabilidade do pequeno imóvel rural poderá influenciar a própria decisão de impenhorabilidade.<br> .. <br>Observe-se que o prosseguimento desta carta precatória com a adjudicação do imóvel, além de implicar a perda do objeto do agravo de instrumento nº 0002135- 61.2023.8.16.0000, considerando que o tema da impenhorabilidade é objeto de discussão naquela execução, pode ensejar dano irreparável ao executado, caso não seja permitido esclarecer a natureza do imóvel, se penhorável ou não. Destaque-se, também, que, em se tratando de matéria de ordem pública, ainda não decidida na execução de origem, a sua análise poderia se dar inclusive de ofício, o que recomendaria a suspensão, até por homenagem ao princípio da economia processual:<br> .. <br>Deste modo, conclui-se pela manutenção da decisão ora agravada que determinou a suspensão do trâmite desta carta precatória, sobretudo para evitar eventual perecimento de direito da parte executada. (fls. 31-33).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal". (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AR Esp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018.<br>Ademais, considerando o trecho supracitado do acórdão, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos E Dcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.<br>Ainda, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório". (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je de 5.4.2019.)<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".<br>Por fim, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/9/2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13/4/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se. Intimem-se."<br>Com efeito, a legislação processual estabelece, no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, a faculdade de o relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.<br>Cuida-se de inovação legal que reflete a já consagrada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." (Súmula nº 568 do STJ, aprovada pela Corte Especial em 16/03/2016)<br>Dada a sólida fundamentação que respalda a atuação do relator, a redação do art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil é clara no sentido de estabelecer que: "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada."<br>Há, assim, ônus imposto ao agravante que deseja ver reformada a decisão que impugna, no sentido de que as razões por ele invocadas sejam especificamente voltadas à integralidade dos fundamentos trazidos pela decisão agravada e, ainda, que sejam aptas a desconstituir, de maneira contundente, os argumentos que sustentaram a decisão atacada.<br>O não atendimento a tais requisitos importa, via de consequência, na manutenção do que decidido monocraticamente com base na inadmissibilidade manifesta ou na jurisprudência consolidada nesta Corte, conforme se extrai dos seguintes precedentes:<br>CIVIL. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MONITÓRIA PARA COBRANÇA DE CHEQUES PRESCRITOS. IMPROCEDÊNCIA. MULTA EM PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. INTUITO PROTELATÓRIO. MERA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CABÍVEL NÃO ENSEJA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PRECEDENTE. CONDIÇÃO DE CREDOR DO IMPUTADO QUE NEM SEQUER SE COADUNA COM A DE QUEM TEM INTUITO PROTELATÓRIO. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO. DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 283/STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, TAMBÉM PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, sendo que a ausência de enfrentamento direto aos argumentos autônomos justifica o não provimento do agravo, nos termos da Súmula nº 283 do STF, aplicada por analogia.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.475.471/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, §1º,DO CPC. SÚMULA Nº 182/STJ. MOMENTO. IMPUGNAÇÃO. MULTA. ART.1.021, § 4º, DO CPC. NÃO AUTOMÁTICA.<br>1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica na hipótese de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial.<br>2. No caso, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>3. O momento processual adequado para a impugnação completa dos termos da decisão de inadmissibilidade é no agravo em recurso especial, e não no agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso por ausência de impugnação específica dos fundamentos daquela decisão.<br>4. A Segunda Seção decidiu que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.<br>5. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.696.873/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE AFASTOU A IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL E MANTEVE SUA EXPROPRIAÇÃO, BEM COMO INDEFERIU O PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Cumprimento de sentença em que foi proferida decisão afastando a impenhorabilidade do imóvel e mantendo sua expropriação, bem como indeferindo o pedido de nova avaliação.<br>2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação do seguinte fundamento da decisão de inadmissibilidade: incidência da Súmula 7 do STJ.<br>3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.<br>4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.494.296/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 26/11/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRECLUSÃO. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSAÇÃO DOS DESCONTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DIVERSOS PRECEDENTES ESPECÍFICOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO RECORRENTE. REVISÃO. SUMULAS N. 7/STJ E 280/STF.<br>1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada, afastando-se a incidência da Súmula n. 182/STJ (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Preclusa, portanto, a tese de imprescindibilidade de formação de litisconsórcio passivo.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.206.481/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.)<br>Há, portanto, orientação clara e firme desta Terceira Turma no sentido de que, ausente impugnação específica dos fundamentos presentes na decisão agravada, ou inexistente apresentação de fundamentação robusta e suficiente à desconstituição dos argumentos fáticos e jurídicos alvo da pretensão recursal, a parte recorrente não logrará êxito em sua pretensão.<br>No presente recurso, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão agravada, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A análise das razões recursais indica que a parte agravante limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte agravante limitou-se a revolver as alegações trazidas em sede de recurso especial, sem demonstrar a divergência jurisprudencial, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados a ponto de infirmar a decisão agravada.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo interno.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.