ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. REJEIÇÃO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 701, § 3º, E 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no âmbito de embargos monitórios rejeitados liminarmente por ausência de apresentação do valor incontroverso e demonstrativo discriminado da dívida, com alegação de violação aos arts. 701, § 3º, e 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.<br>II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO.<br>2. Admissibilidade do recurso especial quanto à rejeição dos embargos monitórios sem análise de teses defensivas adicionais, como nulidade da cédula de crédito bancário e ausência de documentos indispensáveis, e aplicação do princípio da dialeticidade na impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>III - RAZÕES DE DECIDIR.<br>3. Ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia, e do princípio da dialeticidade.<br>4. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, uma vez que é necessária a indicação do valor incontroverso nos embargos por excesso de execução, sob pena de indeferimento liminar.<br>IV - DISPOSITIVO.<br>5. Agravo em recurso especial não conhecido; majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 701, §3º, e 702, §§2 e 3º, do Código de Processo Civil.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 702, §3º, sustenta que a rejeição liminar dos embargos monitórios ocorreu sem a análise das demais teses defensivas apresentadas, como a nulidade da cédula de crédito bancário e a ausência de documentos indispensáveis, o que inviabilizou a apresentação do valor incontroverso.<br>Argumenta, também, que houve negativa de vigência ao art. 701, §3º, do Código de Processo Civil, ao não processar os embargos que continham outros fundamentos além do excesso de execução. Além disso, teria violado o princípio da dialeticidade, ao não reconhecer a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos do acórdão recorrido.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada pugnou pela manutenção da decisão que não admitiu o recurso especial. (e-STJ fls. 382-390).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. REJEIÇÃO LIMINAR POR AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO E DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DA DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 701, § 3º, E 702, §§ 2º E 3º, DO CPC. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no âmbito de embargos monitórios rejeitados liminarmente por ausência de apresentação do valor incontroverso e demonstrativo discriminado da dívida, com alegação de violação aos arts. 701, § 3º, e 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.<br>II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO.<br>2. Admissibilidade do recurso especial quanto à rejeição dos embargos monitórios sem análise de teses defensivas adicionais, como nulidade da cédula de crédito bancário e ausência de documentos indispensáveis, e aplicação do princípio da dialeticidade na impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido.<br>III - RAZÕES DE DECIDIR.<br>3. Ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula 283 do STF, por analogia, e do princípio da dialeticidade.<br>4. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, uma vez que é necessária a indicação do valor incontroverso nos embargos por excesso de execução, sob pena de indeferimento liminar.<br>IV - DISPOSITIVO.<br>5. Agravo em recurso especial não conhecido; majoração dos honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Dispensada a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, por ainda não estar devidamente regulamentada, e preenchidos os<br>demais requisitos extrínsecos, passo à análise da admissibilidade do recurso.<br>Enfatizo que, embora a parte recorrente tenha indicado as alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/88 na peça de interposição do apelo especial, extrai-se de seu arrazoado que a insurgência está fundada apenas na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Acerca do art. 701, § 3º, do Código de Processo Civil, a ascensão do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto ausente impugnação específica aos fundamentos do aresto, destacados abaixo (evento 17, RELVOTO1):<br>Em suas razões recursais, os apelantes alegam não ser necessário o cumprimento do mencionado dispositivo, porquanto outras teses foram abordadas na peça defensiva.<br>Ocorre que as questões voltadas às questões voltadas "declaração de nulidade e/ou inépcia" da ação monitória foram igualmente tratadas e afastadas pela r. Sentença, de modo que aplicada a rejeição dos embargos pela ausência de cumprimento da norma processual.<br>Em suas razões, a parte recorrente discorre, genericamente, que os "embargos monitórios estão imbuídos em outros argumentos que não constituem excesso de execução", razão pela qual "os demais fundamentos devem, invariavelmente, serem processados" (evento 26, RECESPEC1), sem formular argumentação específica, capaz de derruir a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que as "as questões voltadas às questões voltadas "declaração de nulidade e/ou inépcia" da ação monitória foram igualmente tratadas e afastadas pela r. Sentença" ( evento 17, RELVOTO1 ).<br>Consabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.168.791/RR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20-6-2023).  .. <br>Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 26.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que as questões já foram enfrentadas pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>O Tribunal de origem, em decisão que não admitiu o recurso especial, assim se manifestou (e-STJ fl. 362-363):<br>Acerca do art. 701, § 3º, do Código de Processo Civil, a ascensão do recurso especial encontra impedimento no enunciado da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia, porquanto ausente impugnação específica aos fundamentos do aresto  ..  Em suas razões, a parte recorrente discorre, genericamente, que os "embargos monitórios estão imbuídos em outros argumentos que não constituem excesso de execução", razão pela qual "os demais fundamentos devem, invariavelmente, serem processados" (evento 26, RECESPEC1), sem formular argumentação específica, capaz de derruir a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que as "as questões voltadas às questões voltadas "declaração de nulidade e/ou inépcia" da ação monitória foram igualmente tratadas e afastadas pela r. Sentença" ( evento 17, RELVOTO1 ). Consabido que "à luz do princípio da dialeticidade, não basta à parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento proferido merece ser modificado" (STJ, AgInt nos E Dcl no AR Esp n. 2.168.791/RR, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 20-6-2023). Grifamos.<br>Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>No caso em tela, o acórdão combativo julgou improcedente o apelo do ora agravante, com os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 325-326):<br>No mérito, ressai dos autos que os apelantes opuseram embargos monitórios, sem contudo apresentar o demonstrativo discriminado e o valor atualizado da dívida, em inobservância ao art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC  .. .<br>Em suas razões recursais, os apelantes alegam não ser necessário o cumprimento do mencionado dispositivo, porquanto outras teses foram abordadas na peça defensiva. Ocorre que as questões voltadas à "declaração de nulidade e/ou inépcia" da ação monitória foram igualmente tratadas e afastadas pela r. Sentença, de modo que aplicada a rejeição dos embargos pela ausência de cumprimento da norma processual. .. .<br>Além do mais, caso fossem aceitas as teses da autora sem a apresentação do valor incontroverso, tal ato esvaziaria a própria lei que é expressa acerca da referida necessidade de demonstração.<br>Percebe-se, por conseguinte, que o agravante não se manifestou quanto à inobservância do artigo 702, §§ 2º e 3º, do CPC, deixando de impugnar fundamento suficiente para a improcedência dos embargos monitórios.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que a questão discutida não foi impugnada pela parte recorrente, a indicar que a decisão recorrida remanescerá hígida mesmo que afastados os aspectos salientados no recurso, de modo que o inconformismo não pode ser conhecido.<br>Não bastasse o óbice da súmula 283 do STF, percebe-se que o acórdão combatido está em consonância com o entendimento desta Corte Superior.<br>A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, atraindo a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. COBRANÇA DE QUANTIA SUPERIOR DEVIDA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe à parte embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Incidência da Súmula n. 83/STJ.<br>2. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.009.482/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022. Sem grifos no original)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONVERTIDA EM AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU.<br>1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15.<br>Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.<br>Precedentes.<br>2. Para afastar a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que não há como reconhecer a prescrição, ante a ausência de desídia da exequente, seria necessário promover o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via eleita, a teor do óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Conforme entendimento desta Corte, é inviável o conhecimento de alegação de excesso de execução em embargos do devedor ou à monitória nas hipóteses em que o embargante não indica o valor que entende correto mediante memória de cálculo, limitando-se a formular alegações genéricas acerca da incorreção do montante executado.<br>Súmula 83/STJ.<br>4. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.548.933/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024. Grifamos.)<br>Logo, não deve ser conhecido o recurso especial que tente modificar posição pacificada da Corte, ante o óbice da súmula n. 83 deste Tribunal Superior.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.