ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CLÁUSULA DE RECOMPENSA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial que, por sua vez, buscava a reforma de acórdão que julgou improcedente o pedido de complementação de valores referentes a um benefício contratual denominado "Super Recompensa". O tribunal de origem entendeu que a cláusula que previa a devolução de 20% do principal financiado, com correção pela "remuneração básica da caderneta de poupança", referia-se exclusivamente à Taxa Referencial (TR), sem a incidência de juros remuneratórios, afastando a tese dos consumidores de que haveria ambiguidade a ser interpretada em seu favor.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a análise da pretensão recursal, que busca a reinterpretação de cláusula contratual sobre o critério de correção monetária de benefício previsto em contrato de financiamento imobiliário, sob a alegação de ambiguidade e violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. A pretensão recursal está centrada na alegação de que a cláusula contratual que define o índice de correção monetária seria dúbia, devendo ser interpretada de maneira mais favorável ao consumidor. Tal análise demanda, necessariamente, a interpretação de disposições contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 5 do STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".<br>4. Ademais, a revisão das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, que afastaram a suposta ambiguidade da cláusula com base nos elementos do contrato, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Essa medida é inviável na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>5. A pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência incompatível com o escopo do recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, diante da suposta violação às disposições dos arts. 6º, inc. III; 46; 47; 51, inc. IV, todos do Código de Defesa do Consumidor, bem como às disposições do art. 422 do Código Civil.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado, alegando que o recurso faz alusão apenas de forma genérica, sem apontar de forma específica como teria ocorrido dita violação á lei vigente.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CLÁUSULA DE RECOMPENSA. CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial que, por sua vez, buscava a reforma de acórdão que julgou improcedente o pedido de complementação de valores referentes a um benefício contratual denominado "Super Recompensa". O tribunal de origem entendeu que a cláusula que previa a devolução de 20% do principal financiado, com correção pela "remuneração básica da caderneta de poupança", referia-se exclusivamente à Taxa Referencial (TR), sem a incidência de juros remuneratórios, afastando a tese dos consumidores de que haveria ambiguidade a ser interpretada em seu favor.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em definir se a análise da pretensão recursal, que busca a reinterpretação de cláusula contratual sobre o critério de correção monetária de benefício previsto em contrato de financiamento imobiliário, sob a alegação de ambiguidade e violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>III. Razões de decidir<br>3. A pretensão recursal está centrada na alegação de que a cláusula contratual que define o índice de correção monetária seria dúbia, devendo ser interpretada de maneira mais favorável ao consumidor. Tal análise demanda, necessariamente, a interpretação de disposições contratuais, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula nº 5 do STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".<br>4. Ademais, a revisão das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias, que afastaram a suposta ambiguidade da cláusula com base nos elementos do contrato, exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Essa medida é inviável na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>5. A pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência incompatível com o escopo do recurso especial.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Dispensada a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, por ainda não estar devidamente regulamentada, e preenchidos os demais requisitos extrínsecos, passo à análise da admissibilidade do recurso.<br>Referente ao suposto desrespeito aos arts. 6º, III, 46, 47 e 51, IV, do CDC; e 422 do CC, desmerece ascender o recurso especial, por vedação das Súmulas 5 e 7 do STJ, porquanto a revisão das conclusões alcançadas pela Câmara acerca da devolução aos ora recorrentes de 20% do principal  nanciado ao  nal do contrato, após liquidação integral do saldo devedor, atualizado monetariamente pela remuneração básica da caderneta de poupança (TR), sem a incidência de juros, exigiria, inevitavelmente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, bem como a análise do contrato de  nanciamento imobiliário avençado entre as partes, providências vedadas no âmbito do recurso especial.<br>Com o intuito de evidenciar a incidência dos referidos enunciados sumulares, destaco do voto (evento 43, RELVOTO1):<br>No caso em tela, denota-se que o contrato de  nanciamento imobiliário ajustado entre as partes contou com o benefício/prêmio intitulado "Super Recompensa", nos seguintes termos (evento n. 20.10, p. 3): 2) Super Recompensa: Benefícios: Se o prazo do contrato for igual ou superior a 15 anos, devolução de 20% do principal  nanciado ao  nal do contrato, após liquidação integral do saldo devedor, corrigido pelo mesmo índice de atualização do contrato, desde que o mutuário não realize amortizações extraordinárias de qualquer espécie ou liquide antecipadamente contrato, e obedeça aos requisitos mencionados no item 5 adiante. Sobre o valor a ser devolvido incidirá os impostos devidos por lei, tal como o Imposto de Renda e outros que vierem a ser implementados pelo Governo Federal e estiverem em vigor no momento da devolução. (grifou-se) T ocante ao " Reajuste das Prestações do Financiamento", restou sedimentado no pacto (evento n. 1.3, p. 5): As prestações, inclusive a primeira, e os prêmios de seguro terão seus valores atualizados monetariamente mediante a aplicação dos índices idênticos aos considerados como remuneração básica ou atualização monetária dos depósitos de Caderneta de Poupança Livre (Pessoa Física), mantidos nas instituições  nanceiras do Sistema Brasileiro de Poupança e empréstimo - SBPE, sendo que o reajuste da primeira prestação será efetuado na data indicada no item 13 do Quadro Resumo e as demais em igual dia dos meses subseqüentes, até  nal liquidação do financiamento. (grifou-se) Embora o sentenciante tenha compreendido que "a conjunção "ou", apresenta, a meu ver, duas alternativas para atualização monetária, pelo que deve prevalecer a escolha dos consumidores, pois mais favorável aos mutuários (art. 47, CDC)", há de se concordar com a parte apelante/ré de que o pacto previa expressamente que a atualização se daria conforme "remuneração básica ou atualização monetária dos depósitos de Caderneta de Poupança Livre (Pessoa Física)". Em que pese, aparentemente, as expressões citadas terem causado equívoco de interpretação por todas as partes envolvidas no feito, fato é que "a remuneração da caderneta de poupança é composta de duas parcelas, remuneração básica (TR) e remuneração adicional variável" (TJMS, Agravo de instrumento n. 1415044-35.2021.8.12.0000, rel. Des. Julizar Barbosa Trindade, 2ª Câmara Cível, j. 16- 12-2021), sendo que a básica corresponde à taxa referencial e sem juros. (..). Do corpo do julgado supracitado, válido transcrever: O artigo 12 da Lei 8.177/91, com as alterações da Lei 12.703/12, e artigo 7º da Lei 8.660/93, por sua vez, estabelecem que a remuneração dos depósitos de poupança é composta de duas parcelas: I - a remuneração básica, dada pela Taxa Referencial - TR, e II - a remuneração adicional, por juros, correspondente a: a) 0,5% ao mês, enquanto a meta da taxa Selic ao ano for superior a 8,5%; ou b) 70% da meta da taxa Selic ao ano, mensalizada, vigente na data de início do período de rendimento, nos demais casos. Da leitura conjugada de ambos dispositivos legais depreende-se que os depósitos judiciais devem ser corrigidos pela remuneração básica da caderneta de poupança (TR)  cando excluídos, entretanto, os juros. (..). Aliás, frisa-se que o mesmo se interpreta acerca da redação do art. 12 da Lei n. 8.177/1991 sem as alterações legislativas posteriores, senão vejamos: Art. 12. Em cada período de rendimento, os depósitos de poupança serão remunerados: I - como remuneração básica, por taxa correspondente à acumulação das TRD, no período transcorrido entre o dia do último crédito de rendimento, inclusive, e o dia do crédito de rendimento, exclusive; II - como adicional, por juros de meio por cento ao mês. (grifou-se) O termo atualização monetária dos depósitos de Caderneta de Poupança Livre, igualmente, equivale à taxa referencial.  ..  Dessa forma, o valor corrigido nos exatos moldes do contrato, ou seja, segundo a taxa referencial, encontra-se englobado na quantia já depositada pela instituição  nanceira (R$ 16.903,64) em favor das partes apeladas/autoras (evento n. 1.9), não havendo falar em complementação a ser realizada.  ..  Dessarte, tem-se que a sentença merece ser reformada, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na exordial. Por conseguinte, ficam invertidos os ônus sucumbenciais. (Grifei).<br>Nesse panorama, revela-se, de maneira indubitável, que "a adoção de conclusões diversas das assentadas pelo acórdão recorrido demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento do quadro fático-probatório dos autos, medidas inviáveis em recurso especial, em razão do óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.386.136/SP, rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. em 26-2-2024, DJe de 29-2-2024).<br>Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 52, RECESPEC1.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, entretanto, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas e, ainda, a questão de fundo de direito suscitada encontra óbice no entendimento sumulado desta Corte Superior.<br>A teor da jurisprudência desta corte, "a simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." (Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça).<br>No caso em exame, a tese defendida pela agravante é clara pretensão de análise das disposições contratuais para aplicar ao caso em tela interpretação diversa daquela formulada pelo Órgão julgador originário quanto ao alinhamento das disposições contratuais frente à legislação de regência, qual seja o Código Civil ou o Código de Defesa do Consumidor.<br>No recurso está explícito que o objetivo é ver "reconhecido a dubiedade e ambiguidade sintática dos termos da cláusula sub judice", posto que, segundo a definição da recorrente, "os aludidos termos deveriam ter sido interpretados de forma mais benéfica aos consumidores".<br>Com efeito, a discussão de questões afetas à interpretação contratual, notadamente a do teor e sentido de cláusulas, mostra-se incompatível com o propósito e rito dos recursos especiais, destinados à verificação da interpretação e aplicação do direito federal.<br>Não por outra razão a jurisprudência desta corte tem reiterado que: "  inviável rever, na via do recurso especial, conclusões das instâncias de cognição plena que resultam do estrito exame do acervo fático-probatório carreado nos autos e da interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas nº 5 e 7 do STJ)." (REsp n. 2.123.587/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 19/2/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES GENÉRICAS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).<br>2. No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.753.530/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)<br>PR OCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO ALEATÓRIO. OSCILAÇÃO DOS CUSTOS QUE INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA E PAGAMENTO APÓS A ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. NÃO CUMPRIMENTO. EXCEÇÃO. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 5 DO STJ. REJULGAMENTO DA CAUSA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PLEITO DE ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, afastar a afirmação contida no acórdão atacado, quanto ao que ficou estipulado expressamente no contrato acerca do pagamento posterior e de que as oscilações de preço e as alterações dos preços de insumo não seriam impeditivo ao cumprimento do avençado, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais. A pretensão de rever esse entendimento encontra óbice nas Súmulas n.os 5 e 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.555.823/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Assim, a pretensão de revisão contratual para análise do percentual financiado corrigido conforme índice de remuneração básica de depósitos em Caderneta de Poupança não se mostra cabível em sede de recurso especial.<br>No presente feito, a análise da pretensão recursal demanda a revisão do conteúdo contratual, providência que, como visto, não se mostra compatível com o escopo legalmente conferido ao recurso especial, a evidenciar a inviabilidade de conhecimento da pretensão.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.