ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu ao considerar que a fraude bancária, por si só, não configura dano moral, exigindo a demonstração de lesão patrimonial relevante.<br>2. O acórdão recorrido concluiu que os contratos em discussão foram firmados para o fomento da atividade empresarial, não caracterizando relação de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a contratos bancários firmados para fomento de atividade empresarial, mesmo quando os contratantes são pessoas físicas.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de fatos e provas no recurso especial, em face da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O STJ tem jurisprudência consolidada de que contratos bancários firmados para fomento de atividade empresarial não configuram relação de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.<br>6. A análise da aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a relação de consumo não se caracteriza pela natureza das partes, mas pela vulnerabilidade do consumidor, o que não se presume em contratos de fomento empresarial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo interno desprovido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar as Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, pois não haveria reexame de provas ou cláusulas contratuais, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos.<br>Defende a aplicação da teoria finalista mitigada do Código de Defesa do Consumidor, argumentando que há evidente vulnerabilidade dos agravantes, representados por curadora que não teve acesso aos documentos nem contato com os representados.<br>Alega que a decisão agravada diverge da jurisprudência do STJ sobre a aplicação do CDC em situações de vulnerabilidade, e requer a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado do agravo.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer em parte do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu ao considerar que a fraude bancária, por si só, não configura dano moral, exigindo a demonstração de lesão patrimonial relevante.<br>2. O acórdão recorrido concluiu que os contratos em discussão foram firmados para o fomento da atividade empresarial, não caracterizando relação de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a contratos bancários firmados para fomento de atividade empresarial, mesmo quando os contratantes são pessoas físicas.<br>4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reexame de fatos e provas no recurso especial, em face da Súmula 7 do STJ.<br>III. Razões de decidir<br>5. O STJ tem jurisprudência consolidada de que contratos bancários firmados para fomento de atividade empresarial não configuram relação de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.<br>6. A análise da aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.<br>7. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a relação de consumo não se caracteriza pela natureza das partes, mas pela vulnerabilidade do consumidor, o que não se presume em contratos de fomento empresarial.<br>IV. Dispositivo<br>8. Agravo interno desprovido.<br>VOTO<br>O agravo interno é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 155/160):<br>O acórdão concluiu que não se observariam elementos aptos a configurar a qualificação de relação consumerista. Os contratos objetos de discussão foram firmados para o fomento da atividade empresarial, não estando caracterizada a figura do consumidor como destinatário final dos produtos ou serviços oferecidos pela requerida. Leia-se (e-STJ, fl. 62):<br>Isso porque a relação existente entre os litigantes, de fato, não é de consumo, por se tratar de empréstimo na modalidade capital de giro para fomento da atividade comercial com garantia hipotecária prestada pelos requerentes, que por isso não são os titulares do crédito oferecido, de modo que a eles não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Ademais, não se há falar na facilitação de defesa, porquanto o pleito não encontra amparo na prova dos autos, não havendo qualquer demonstração da impossibilidade ou da excessiva dificuldade de cumprir com o encargo, nos termos da regra geral do art. 373, II, do CPC, de modo que não há evidências suficientes na alegação de dificuldade na defesa para além dos argumentos relacionados à curadoria especial. Por fim, sem razão a tese de que a ampla defesa no presente caso se mostrou prejudicada em razão tão somente da presença de curador especial, nomeado com base no art. 72, inc. II, do Código de Processo Civil. A curatela especial não é instituto que pressupõe a inversão do ônus probatório, já que não há qualquer impedimento à produção de provas das relações jurídicas, como no caso em tela, de contrato bancário, podendo valer-se o curador de pedidos de exibição, por exemplo, ou de pleitos de esclarecimentos ou de ajustes após logo após o saneamento do feito (art. 357, § 1º), lembrando-se, inclusive, que os contratos nem sempre têm o caráter de imprescindibilidade para subsidiar a demanda.<br>Essas ponderações foram fundadas na apreciação fático-probatória da demanda e na interpretação de termos contratuais ("não se há falar na facilitação de defesa, porquanto o pleito não encontra amparo na prova dos autos, não havendo qualquer demonstração da impossibilidade ou da excessiva dificuldade de cumprir com o encargo"), razão por que aplicáveis à hipótese as Súmulas 5 e 7/STJ. Os agravantes não buscam a mera qualificação jurídica do quadro fático- probatório e contratual estabelecido pela segunda instância, mas sim sua reanálise, o que é vedado na apreciação de recurso especial por esta Corte Superior. Ademais, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "nas operações de mútuo bancário para obtenção de capital de giro, não são aplicáveis as disposições da legislação consumerista, uma vez que não se trata de relação de consumo, pois não se vislumbra na pessoa da empresa tomadora do empréstimo a figura do consumidor final, tal como prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor" (AgRg no R Esp 956.201/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, D Je 24/8/2011).<br>Inicialmente, consigne-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, conforme destacado na decisão agravada, alinha-se à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.<br>O STJ tem reiteradamente decidido que contratos bancários firmados com a finalidade de fomentar atividade empresarial, como os de capital de giro, não configuram relação de consumo, mesmo quando firmados por pessoas físicas, se estas atuam como agentes viabilizadores da atividade empresarial.<br>No presente caso, embora os contratantes sejam pessoas físicas, a finalidade do negócio jurídico é eminentemente comercial, afastando-se, portanto, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022.<br>2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial.<br>3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro.<br>4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC).<br>5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).<br>6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto.<br>7. Recurso especial conhecido e provido.<br>(REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>É importante destacar que a relação jurídica qualificada como "de consumo" não se caracteriza pela natureza física ou jurídica das partes, mas sim pela existência de vulnerabilidade de um lado (consumidor) e de fornecedor do outro.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra o critério finalista para a definição de consumidor, mas admite, em hipóteses excepcionais, a mitigação desse critério para aplicar o Código de Defesa do Consumidor sempre que fique demonstrada vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional.<br>No entanto, conforme reiteradamente decidido pela 3ª Turma do STJ, a exemplo do REsp 2.020.811/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29/11/2022, a simples alegação de fragilidade não é suficiente para atrair a incidência das normas consumeristas.<br>Exige-se a efetiva demonstração da vulnerabilidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Embora os recorrentes sejam pessoas físicas representadas por curadora especial, não restou comprovado que estivessem em situação de desvantagem concreta que justificasse o afastamento da regra geral, especialmente considerando que o contrato em questão destinava-se ao fomento de atividade comercial.<br>Ademais, como visto, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>Isso porque, conforme consignado no acórdão recorrido, a conclusão de que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto decorreu da análise das provas constantes nos autos, especialmente quanto à finalidade do contrato  celebrado para fomento da atividade empresarial  e à ausência de elementos que demonstrassem a alegada vulnerabilidade dos agravantes.<br>Assim, revisar esse entendimento demandaria nova valoração das circunstâncias fáticas e probatórias já examinadas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado na estreita via do recurso especial.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.<br>É o voto.