ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À ANÁLISE DO ART. 1.025 DO CPC. ACOLHIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo em recurso especial, manteve a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob fundamento de inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula 211 do STJ, em controvérsia relativa à legalidade do reajuste de plano de saúde por faixa etária. A parte embargante alegou omissão quanto à apreciação do art. 1.025 do CPC, pertinente ao prequestionamento ficto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre o art. 1.025 do CPC, configurando omissão apta a justificar a oposição dos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, possuindo natureza integrativa.<br>4. Constatada omissão relevante, pois não houve pronunciamento expresso acerca do art. 1.025 do CPC, dispositivo essencial à análise do prequestionamento ficto invocado.<br>5. A jurisprudência do STJ admite o prequestionamento implícito ou ficto, mas condiciona sua configuração ao reconhecimento prévio de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.025 do CPC.<br>6. O acolhimento dos embargos supre a lacuna, conferindo completude à prestação jurisdicional e viabilizando eventual exame da matéria em instância superior.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração acolhidos.

RELATÓRIO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de minha relatoria, assim ementada:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, E NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob fundamento de ausência de violação ao art. 1.022 do CPC e incidência dos óbices das Súmulas 5 e 211 do STJ. A parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para admissibilidade do recurso especial, que versa sobre a legalidade do reajuste de plano de saúde por faixa etária. A parte agravada, por sua vez, defende a manutenção da decisão impugnada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão no acórdão recorrido, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) definir se violação dos arts. artigos 15, 16, XI, e 17-A, II, da Lei nº 9.656 /1998.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo é tempestivo, conforme o art. 1.003, § 5º, do CPC.<br>4. Não há violação ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou adequadamente as questões suscitadas, expondo fundamentos suficientes para a solução da controvérsia, especialmente quanto à função social do contrato e à proteção do idoso.<br>5. A incidência da Súmula 211 do STJ se justifica, pois os dispositivos da Lei nº 9.656/1998, especificamente os artigos 15, 16, XI, e 17-A, II, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para conhecer, parcialmente, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Segundo a parte embargante, o julgado padeceria dos vícios apontados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que autorizaria a oposição de aclaratórios contra decisão judicial obscura, contraditória, omissa ou que contenha erro material.<br>Intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte embargada deixou de se manifestar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. OMISSÃO CONFIGURADA QUANTO À ANÁLISE DO ART. 1.025 DO CPC. ACOLHIMENTO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo em recurso especial, manteve a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob fundamento de inexistência de violação do art. 1.022 do CPC e incidência da Súmula 211 do STJ, em controvérsia relativa à legalidade do reajuste de plano de saúde por faixa etária. A parte embargante alegou omissão quanto à apreciação do art. 1.025 do CPC, pertinente ao prequestionamento ficto.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado deixou de se manifestar sobre o art. 1.025 do CPC, configurando omissão apta a justificar a oposição dos embargos de declaração.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, possuindo natureza integrativa.<br>4. Constatada omissão relevante, pois não houve pronunciamento expresso acerca do art. 1.025 do CPC, dispositivo essencial à análise do prequestionamento ficto invocado.<br>5. A jurisprudência do STJ admite o prequestionamento implícito ou ficto, mas condiciona sua configuração ao reconhecimento prévio de omissão ou negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 1.025 do CPC.<br>6. O acolhimento dos embargos supre a lacuna, conferindo completude à prestação jurisdicional e viabilizando eventual exame da matéria em instância superior.<br>IV. DISPOSITIVO<br>7. Embargos de declaração acolhidos.<br>VOTO<br>Os embargos de declaração são tempestivos nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.<br>A natureza da presente medida processual é integrativa e aclaratória, sendo cabível, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quando houver, na decisão embargada, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Sua finalidade é viabilizar a compreensão exata do pronunciamento judicial. Nesse sentido: EDcl no AgInt no REsp n. 2.013.243/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.<br>Na hipótese, constata-se omissão no acórdão embargado, uma vez que não houve manifestação acerca de questão relevante suscitada pela parte, essencial para a completa resolução da controvérsia. Tal omissão de fato compromete a integralidade da prestação jurisdicional, justificando o acolhimento destes embargos de declaração para suprir a lacuna apontada.<br>Com efeito, deixou de constar da decisão o suscitado art. 1.025 do CPC.<br>Dessa forma, "Para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta Corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte agravante em sede especial.<br>Nesse sentido:<br>BUSCA E APREENSÃO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.830 DO CC/2002 RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO QUE CONFIRMOU DECISÃO CONCESSIVA DE LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 735 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC se o acórdão embargado examinou as questões controvertidas na lide e expôs os fundamentos nos quais apoiou suas conclusões. Decidir de forma contrária aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.<br>2. Quanto ao prequestionamento ficto, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024).<br>3. "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar" (Súmula n. 735/STF).<br>4. Ademais, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, que manteve o deferimento da liminar, de busca e apreensão dos bens litigiosos, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que se revela inviável em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.459.561/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.)<br>Diante da verificação efetiva de vício processual e nos termos da fundamentação supra, voto pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração, proporcionando a devida clareza e completude à decisão judicial embargada, a avaliação do art. 1.025 do CPC.<br>É como voto.