ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVÊNIO COM ENTE PÚBLICO. ROMPIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. EFEITOS DO ART. 204, § 1º, DO CC/2002. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF, em face de acórdão que manteve sentença em ação declaratória de inexistência de débito oriundo de cartão de crédito consignado, com rompimento de convênio firmado com o Município de Montes Claros.<br>2. A decisão agravada aplicou a Súmula 83/STJ, reconhecendo alinhamento do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à interrupção da prescrição em hipóteses de solidariedade passiva (art. 204, § 1º, do CC/2002).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Saber se há violação aos arts. 204, § 1º, 264 e 265 do CC/2002, ante a alegada inexistência de solidariedade para fins de interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação contra o ente público responsável por descontos em folha, e se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ.<br>4. Aferir se a revisão da existência de solidariedade demandaria reexame fático-probatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, que reconhece a interrupção da prescrição contra devedor solidário quando operada contra o principal (art. 204, § 1º, do CC/2002), incidindo a Súmula 83/STJ.<br>6. A agravante não colacionou precedentes contemporâneos em sentido contrário nem demonstrou distinção fática.<br>7. A análise da inexistência de solidariedade entre o devedor principal (servidor) e o ente público (obrigação acessória de descontos) requer reexame de matéria fático-probatória e contratual, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo não conhecido. Majorados os honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma leg al.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO DECORRENTE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONVÊNIO COM ENTE PÚBLICO. ROMPIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DE AÇÃO CONTRA MUNICÍPIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL. SOLIDARIEDADE PASSIVA. EFEITOS DO ART. 204, § 1º, DO CC/2002. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado no art. 105, III, "a", da CF, em face de acórdão que manteve sentença em ação declaratória de inexistência de débito oriundo de cartão de crédito consignado, com rompimento de convênio firmado com o Município de Montes Claros.<br>2. A decisão agravada aplicou a Súmula 83/STJ, reconhecendo alinhamento do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à interrupção da prescrição em hipóteses de solidariedade passiva (art. 204, § 1º, do CC/2002).<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. Saber se há violação aos arts. 204, § 1º, 264 e 265 do CC/2002, ante a alegada inexistência de solidariedade para fins de interrupção da prescrição pelo ajuizamento de ação contra o ente público responsável por descontos em folha, e se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ.<br>4. Aferir se a revisão da existência de solidariedade demandaria reexame fático-probatório.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, que reconhece a interrupção da prescrição contra devedor solidário quando operada contra o principal (art. 204, § 1º, do CC/2002), incidindo a Súmula 83/STJ.<br>6. A agravante não colacionou precedentes contemporâneos em sentido contrário nem demonstrou distinção fática.<br>7. A análise da inexistência de solidariedade entre o devedor principal (servidor) e o ente público (obrigação acessória de descontos) requer reexame de matéria fático-probatória e contratual, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo não conhecido. Majorados os honorários advocatícios para R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, com exigibilidade suspensa conforme art. 98, § 3º, do mesmo diploma leg al.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão:<br>Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por este Tribunal, assim ementado:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONVÊNIO FIRMADO COM MUNICÍPIO DE MONTES CLAROS - ROMPIMENTO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO DÉBITO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO CONTRA ENTE MUNICIPAL - ATO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO - ARTIGO 204, §1º, DO CC/02 - SOLIDARIEDADE - SENTENÇA MANTIDA. - Havendo a responsabilidade solidária do devedor e do Município ao qual é vinculado de repassar as parcelas relativas a contrato de cartão de crédito consignado, o ajuizamento de ação contra o Ente Público resulta na interrupção do prazo prescricional, a teor do 204, §1º, do CC/02. - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.276334-2/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/12/2023, publicação da súmula em 13/12/2023).<br>Interpostos Embargos de Declaração, foram os mesmos rejeitados. Nas razões interpositivas a parte recorrente aponta negativa de vigência aos artigos 204, §1º, 264 e 265 do Código Civil, tendo em vista a inexistência de hipótese de solidariedade para fins de interrupção da prescrição; alega que não há interrupção da prescrição pela simples e citação do responsável pela obrigação acessória da dívida principal; pretende, ao final, a reforma do acórdão.<br>A parte recorrida apresentou contrarrazões.<br>Inviável o seguimento do recurso. O entendimento da Turma Julgadora está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incidindo o óbice da súmula nº 83 da Corte de destino ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"); nesse sentido:<br>(..)4. Nos termos do art. 204, §1º, do CC/2002, quando o contrato previr a solidariedade entre o devedor principal e o fiador, a interrupção da prescrição operada contra o devedor principal prejudica o fiador. Precedentes.(..) (STJ - AgInt no AR Esp 2233976 / RJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0334776-4 - Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - D Je 04/10/2023). (..)2. A jurisprudência desta Corte é uníssona ao concluir que a citação válida interrompe a prescrição. Precedentes. 3. Ocorrida a citação válida do devedor principal dentro do prazo prescricional, a interrupção alcança o devedor solidário, nos termos do art. 204, §1º, do CC/2002. Precedentes. 4. A interrupção da prescrição em face do fiador poderá prejudicar o devedor principal, nas hipóteses em que a referida relação for reconhecida como de devedores solidários (R Esp 1.276.778/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, D Je de 28/4/2017).(..) (STJ - AgInt no AR Esp 1985341 / PR AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0295680-2 - Relator Ministro RAUL ARAÚJO - D Je 30/06/2022).<br>Ante o exposto, inadmito o recurso, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>A parte agravante, Maurício Fonseca da Silva, afirma que o acórdão recorrido não enfrentou adequadamente a questão da inexistência de solidariedade para fins de interrupção da prescrição. Ele argumenta que a obrigação de fazer, relacionada aos descontos em folha de pagamento, não torna o empregador responsável solidário pelo adimplemento da obrigação de pagar quantia certa na ausência do servidor público devedor. A decisão agravada, no entanto, sustentou que havia responsabilidade solidária entre o devedor e o Município, o que justificaria a interrupção da prescrição (fls. 1022-1023).<br>A decisão de inadmissão do recurso especial aplicou o óbice da Súmula nº 83 do STJ, afirmando que o entendimento da Turma Julgadora estava em consonância com a jurisprudência do STJ, que reconhece a interrupção da prescrição em casos de solidariedade entre devedores (fls. 1023).<br>O agravo, por sua vez, contesta essa aplicação, alegando não haver similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, e que a decisão de inadmissão aplicou indevidamente a Súmula nº 83, pois não há decisão do STJ que trate da interrupção da prescrição na hipótese específica dos autos (fls. 1027-1029).<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula nº 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ALUGUÉIS. FIADORES. ART. 513, § 5º, DO CPC/2015. ARGUMENTOS DISSOCIADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. ARTS. 97, 198, 199, 202, I, V E VI E PARÁGRAFO ÚNICO, E 203 DO CC/2002. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPRESCINDIBILIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. FIADORES QUE SE OBRIGARAM COMO DEVEDORES SOLIDÁRIOS. PREJUÍZO. ART. 204, § 1º, DO CC/2002. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO .<br>1. A dissociação dos argumentos inseridos nas razões recursais com a fundamentação da decisão embargada configura deficiência da fundamentação recursal, que impede o julgamento do recurso ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>2. O prequestionamento ocorre quando a causa tiver sido decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto, o que não se deu na presente hipótese, atraindo o óbice da Súmula 211/STJ.<br>3. O prequestionamento é imprescindível, ainda que se trate de matéria de ordem pública. Precedentes.<br>4. Nos termos do art. 204, § 1º, do CC/2002, quando o contrato previr a solidariedade entre o devedor principal e o fiador, a interrupção da prescrição operada contra o devedor principal prejudica o fiador. Precedentes.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.233.976/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023. Grifo nosso.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO INTERROMPIDA QUANTO AO DEVEDOR SOLIDÁRIO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Não ocorreu violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal local analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação.<br>2. A jurisprudência desta Corte é uníssona ao concluir que a citação válida interrompe a prescrição. Precedentes.<br>3. Ocorrida a citação válida do devedor principal dentro do prazo prescricional, a interrupção alcança o devedor solidário, nos termos do art. 204, § 1º, do CC/2002. Precedentes.<br>4. A interrupção da prescrição em face do fiador poderá prejudicar o devedor principal, nas hipóteses em que a referida relação for reconhecida como de devedores solidários (REsp 1.276.778/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 28/4/2017).<br>5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo, a fim de negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 1.985.341/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 30/6/2022. Sem grifos no original)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido).<br>A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória.<br>No tocante à alegação de inexistência de solidariedade, percebe-se que a revisão do entendimento do Tribunal de origem quanto à sua existência demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela súmula n. 7 do STJ.<br>Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EM CONSÓRCIO. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, em ação indenizatória por acidente de trânsito, envolvendo a responsabilidade solidária do consórcio em relação aos atos das consorciadas.<br>2. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de negativa de prestação jurisdicional e na aplicação da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso especial.<br>II. Questão em discussão<br>3. Há duas questões em discussão: (i) saber se há responsabilidade solidária entre o consórcio e suas consorciadas em obrigações derivadas de relação de consumo, na ausência de previsão contratual expressa; (ii) saber se há violação dos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022 do CPC, 278, § 1º, da Lei n. 6.404/1976 e 265 do Código Civil, inexistindo a solidariedade entre o consórcio e suas consorciadas.<br>III. Razões de decidir<br>4. A decisão agravada foi mantida, pois a Corte de origem examinou e decidiu as questões relevantes de forma clara e objetiva, não havendo omissão ou contradição que justificasse embargos de declaração.<br>5. A jurisprudência do STJ estabelece que, havendo previsão contratual de responsabilidade solidária, o consórcio responde juntamente com suas consorciadas pelos prejuízos causados a terceiros.<br>6. A revisão do entendimento sobre a solidariedade demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A responsabilidade solidária entre consórcio e consorciadas em obrigações de consumo depende de previsão contratual expressa. 2. A revisão de entendimento sobre solidariedade em recurso especial é inviável quando demanda reexame de matéria fático-probatória".<br>Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022;<br>Lei n. 6.404/1976, art. 278, § 1º; Código Civil, art. 265.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.942.821/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23.10.2023.<br>(AgInt no AREsp n. 2.551.882/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025. Grifamos)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. MATÉRIA DEVOLVIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM POR MEIO DA APELAÇÃO. IRREGULARIDADE NÃO CONSTATADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS CORRÉS NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL PARA A SOLIDARIEDADE. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DANO MORAL. REDIMENSIONAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. CARÁTER IRRISÓRIO NÃO ATESTADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A orientação jurisprudencial que vigora no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em virtude do efeito devolutivo da apelação, não há julgamento fora dos limites da demanda quanto às matérias veiculadas no recurso.<br>2. As condições da ação (ilegitimidade de parte), por constituírem matéria de ordem pública, podem ser conhecidas de ofício por meio da apelação, sem que isso configure julgamento extra petita.<br>3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que a responsabilidade solidária entre o consórcio e as empresas consorciadas necessita de previsão contratual.<br>4. Concluindo o Tribunal originário acerca da inexistência de solidariedade, descabe a revisão em julgamento de recurso especial, ante a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>5. A revisão do valor da indenização por danos morais em julgamento de recurso especial só é possível quando constatada manifesta insignificância ou exorbitância da quantia fixada, apta a afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.618.967/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 28/10/2024. Grifo nosso)<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso nesse particular.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Majoro os honorários advocatícios devidos para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a teor do § 11 do artigo 85 do CPC. Suspendendo, contudo, sua exigibilidade, conforme determina o § 3º do artigo 98 do CPC.<br>É o voto.