ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 735/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por manifesta intempestividade.<br>2. No agravo interno, a parte recorrente comprovou a tempestividade do agravo em recurso especial interposto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial comporta conhecimento à luz dos óbices invocados pela decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula 7/STJ e da Súmula 735/STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. De fato, acolher a pretensão recursal da recorrente implicaria prévia decomposição dos predicados fáticos estabelecidos em cognição sumária pelo Tribunal de origem, encontrando óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, à luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por manifesta intempestividade.<br>Segundo a agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada deixou de se manifestar.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ E SÚMULA 735/STF. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por manifesta intempestividade.<br>2. No agravo interno, a parte recorrente comprovou a tempestividade do agravo em recurso especial interposto.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial comporta conhecimento à luz dos óbices invocados pela decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento no óbice da Súmula 7/STJ e da Súmula 735/STF.<br>III. Razões de decidir<br>4. De fato, acolher a pretensão recursal da recorrente implicaria prévia decomposição dos predicados fáticos estabelecidos em cognição sumária pelo Tribunal de origem, encontrando óbice na Súmula 7 desta Corte Superior.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, à luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa.<br>IV. Dispositivo<br>6. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>Tendo em vista a comprovação de feriado local pela parte, acostando decreto do Tribunal de Justiça de origem (e-STJ fls. 651-658), verifico a tempestividade do agravo em recurso especial interposto pela recorrente, de modo que passo à análise dos pressupostos intrínsecos do recurso.<br>O recurso especial foi inadmitido na origem com fundamento no óbice da Súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal e Súmula nº 7 desta Corte Superior.<br>Quanto à Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, a recorrente afirma que a análise da pretensão recursal prescinde de incursão cognitiva no acervo probatório na medida em que busca, por meio da via especial, tão somente o reconhecimento da nulidade de decisão por completa ausência de fundamentação, bem como inadequação da via eleita para o conhecimento de embargos de terceiro.<br>A decisão interlocutória que a recorrente sustenta ser nula diz respeito ao deferimento, pelo juízo singular, da tutela pretendida pelos agravados para determinar a suspensão de atos expropriatórios referentes a um bem imóvel. A decisão desafiou agravo de instrumento interposto pela ora recorrente, no qual alegou que a concessão do efeito suspensivo seria contrária ao disposto na legislação vigente, pois os embargantes não teriam comprovado suficientemente a posse legítima sobre o bem litigioso e que deveriam ser considerados os compromissos de venda alegadamente firmados em data anterior.<br>O Tribunal de origem, ao julgar o agravo de instrumento, entendeu que assistia razão ao magistrado singular, que verificou a presença da verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Os predicados de cautelaridade foram estabelecidos nos seguintes termos (e-STJ fls. 480):<br>Sob um juízo de cognição superficial, que pauta este julgamento, já que seu objeto é a revogação da liminar, vislumbro que a decisão singular deve permanecer, a verossimilhança está presente, ao menos por ora.<br>Isso porque, a posse legitima do bem restou comprovada pelo compromisso de compra e venda firmado em 28/07/2016, ainda que o reconhecimento de firma tenha se realizado em data posterior. Ainda, cumpre dizer que a boa-fé da embargante é presumida, tendo adquirido o imóvel por meio de instrumento particular de compromisso de compra e venda.<br>Inobstante, verifico que há uma associação criada com intuito de gerir cobranças quanto a conclusão da obra de construção do Edifício Canterbury (mov. 21.4 - Autos recursais).<br>No mesmo sentido destaco que, a ausência de registro da incorporação hipotecária, pela obra de construção do imóvel não finalizada, não desconstitui a expectativa de direito dos embargantes, assim como igualmente não desconstitui a mesma expectativa do credor.<br>Ademais, no que se refere ao perigo de dano ou risco de resultado útil do processo (art. 300 do CPC), a realização de hasta pública e arrematação do imóvel poderia tornar-se complexa e laboriosa quanto à reparação de eventuais danos, notadamente se envolver terceiros adquirentes de boa-fé.<br>De fato, acolher a pretensão recursal da recorrente implicaria prévia decomposição dos predicados fáticos estabelecidos acima em cognição sumária. Não por outra razão, assiste razão ao Tribunal de origem ao fundamentar a inadmissibilidade do recurso especial na Súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal. É assente nesta Corte que, para análise dos critérios adotados pela instância ordinária que ensejaram a concessão ou não da liminar ou da antecipação dos efeitos da tutela, é imprescindível o reexame dos elementos probatórios a fim de aferir a prova inequívoca conducente ao juízo de verossimilhança da alegação.<br>Como as medidas liminares de natureza cautelar ou antecipatória são conferidas mediante cognição sumária e avaliação de verossimilhança, não representam pronunciamento definitivo a respeito do direito reclamado na demanda, sendo medidas suscetíveis de modificação a qualquer tempo. Em razão da natureza instável de decisão dessa natureza, o Supremo Tribunal Federal sumulou entendimento segundo o qual não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. A exceção ao óbice sumula seria a análise de eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam a concessão da tutela antecipada, o que não é a hipótese em análise.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. DECISÃO PRECÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, aplicando analogicamente a Súmula n. 735 do STF, em razão do caráter precário da decisão que concedeu liminar para redução de prestação alimentar devida ao filho.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de recurso especial para reexaminar decisão precária que trata de tutela provisória de urgência, considerando a aplicação da Súmula n. 735 do STF.<br>3. A parte agravante alega que a aplicação da Súmula n. 735 do STF é inadequada, argumentando que a decisão afronta o art. 8 do Pacto de San José da Costa Rica.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>4. As tutelas provisórias de urgência são baseadas em cognição sumária e juízo de verossimilhança, não representando pronunciamento definitivo sobre o direito reclamado.<br>5. A aplicação da Súmula n. 735 do STF é adequada, pois a decisão precária não permite a interposição de recurso especial, salvo quanto às normas que disciplinam os requisitos ou o regime da tutela de urgência, o que não é o caso.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>6. Agravo interno desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A aplicação da Súmula n. 735 do STF é adequada em casos de decisões precárias que não representam pronunciamento definitivo".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; Pacto de San José da Costa Rica, art. 8.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.069.406/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3.10.2022; STJ, AgInt no REsp 1.998.824/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.9.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26.9.2022.<br>(AgInt no AREsp n. 2.724.005/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO VERIFICADA. PREVENÇÃO BEM CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 735/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>1. Inexistem os vícios elencados nos arts. 489 e 1.022 do CPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada.<br>2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias.<br>3. A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual).<br>4. A questão relativa à prevenção de órgão fracionário no Tribunal de origem foi examinada sob o enfoque de dispositivo do Regimento Interno daquela Corte, norma local, o que atrai o óbice contido na Súmula n. 280/STF.<br>5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, à luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.<br>Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa (AgRg na MC 24.533/TO, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe 15/10/2018).<br>6. No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto aos requisitos da tutela de urgência demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.<br>7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>(AREsp n. 2.923.677/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>Forte nessas razões, não conheço do agravo em recurso especial em razão dos óbices apontados pel a decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem.<br>Deixo de majorar os honorários advocatícios por ser medida incabível à espécie.<br>É como voto.