ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de como os dispositivos legais teriam sido violados, bem como pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a restituição das parcelas do consorciado deve observar a correção monetária pelo índice oficial de atualização, conforme a Súmula 35/STJ, ou se deve seguir os rendimentos da aplicação financeira do consórcio, conforme os arts. 22, 24, § 1º e 30 da Lei 11.795/08.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282/STF.<br>IV. Dispositivo<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de como os dispositivos legais teriam sido violados, bem como pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, apontando como violados os arts. 22, 24, § 1º e 30 da Lei 11.795/08.<br>Aduz que "o art. 22 da Lei do Consórcio dispõe que a restituição das parcelas do consorciado excluído deve observar o previsto no art. 30 do mesmo dispositivo legal, que determina a aplicação de rendimentos da aplicação financeira do consócio para fins de atualização do valor a ser devolvido e indica que a devolução deve observar o art. 24, §1º, também da Lei nº 11.795/08" (e-STJ fl. 359).<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSÓRCIO. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de como os dispositivos legais teriam sido violados, bem como pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a restituição das parcelas do consorciado deve observar a correção monetária pelo índice oficial de atualização, conforme a Súmula 35/STJ, ou se deve seguir os rendimentos da aplicação financeira do consórcio, conforme os arts. 22, 24, § 1º e 30 da Lei 11.795/08.<br>III. Razões de decidir<br>3. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282/STF.<br>IV. Dispositivo<br>4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>O Tribunal de origem assim analisou a controvérsia (e-STJ fls. 284-288):<br>A autora ajuizou a presente ação alegando que ingressou em grupo de consórcio relativo a crédito para aquisição de veículo, entretanto, devido a problemas financeiros, requereu a rescisão contratual e a devolução imediata dos valores pagos, o que lhe foi negado.<br>Em contestação, a ré alegou, em síntese, que o contrato prevê expressamente a devolução dos valores, em caso de desistência, somente após o término do consórcio, impugnando os valores pleiteados pela autora (fls. 50/73). Juntou documentos (fls. 74/100).<br>Houve réplica (fls. 155/158).<br>O douto Magistrado houve por bem, então, julgar a ação parcialmente procedente, a fim de declarar a rescisão do contrato de consórcio, bem como para condenar a ré a restituir à autora, em até trinta dias após o encerramento do consórcio, o valor total pago, descontando-se a taxa de administração, com correção monetária calculada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde o pagamento de cada parcela, sendo que eventuais juros de mora serão devidos somente após 30 (trinta) dias da data prevista para o encerramento do grupo, na taxa legal de 1% (um por cento) a. m. (fls. 232/237).<br>A irresignação da ré aborda unicamente a correção monetária. Com razão o doutor Magistrado.<br>Quanto à pretensão de aplicação do índice de correção previsto nas normas que regem o contrato de consórcio, qual seja, pelo valor do bem, encontra-se pacificado no Colendo Superior Tribunal de Justiça que deve incidir correção monetária a partir dos desembolsos, pelo índice oficial de atualização monetária, conforme reza a Súmula 35, que assim dispõe:<br>"Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude de retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio".<br>Dessa forma, não se vislumbra que o índice de correção deva ser atrelado ao bem objeto do contrato, cuidando-se de restituição de parcelas pagas pelo consorciado desistente.<br>Nesse sentido:<br> .. <br>Observe-se, outrossim, que o entendimento que prevalece a respeito é no sentido de que a devolução das parcelas pagas pelo consorciado desistente com a incidência da correção monetária constitui mera recomposição do primitivo capital, não configurando qualquer acréscimo ou penalidade e, muito menos, rendimento equiparável à aplicação financeira. Constitui apenas fator de atualização da moeda, depreciada em razão da pressão inflacionária. Nada acrescenta, portanto, ao valor básico, mas o recompõe quantitativamente para que mantenha sua valorização pretérita.<br>Veja-se a propósito a seguinte ementa de julgado do E. Superior Tribunal de Justiça:<br> .. <br>É de se verificar, portanto, que a incidência da correção monetária sobre as parcelas pagas está de acordo com o entendimento que restou consagrado pela Súmula n. 35 do E. Superior Tribunal de Justiça.<br>Conclui-se, por tais motivos que a irresignação da apelante não merece acolhida, restando mantida a r. sentença recorrida.<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados não foram debatidos pela corte de origem, nem foram opostos embargos de declaração para que a corte local se manifestasse sobre as questões.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO ENTERPRISE. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. BEM QUE AINDA INTERESSA AO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PERDIMENTO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7, STJ. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 49-A, CC. FATOS CRIMINOSOS ATRIBUÍDOS AO ADMINISTRADOR DA EMPRESA. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO DE BENS DE PESSOA JURÍDICA SUPOSTAMENTE UTILIZADA NA LAVAGEM DE CAPITAIS. PRECEDENTES. VIOLAÇÃO AO ART. 156, CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282, STF.<br>I - É inviável o reexame de fatos e provas para afastar as conclusões do Tribunal a quo de que há fortes indícios de que foram utilizados recursos decorrentes de atividades criminosas para adquirir o veículo sobre o qual versa o pedido de restituição.<br>Incidência da Súmula n. 7, STJ.<br>II - Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível determinar a constrição de bens de pessoas jurídicas quando houver indícios de que elas tenham sido utilizadas para a prática delitiva ou para ocultar ativos decorrentes de atividades ilícitas. Precedentes.<br>III - Para que se configure o prequestionamento, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno do dispositivo legal tido como violado, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre a correta aplicação da lei federal.<br>IV - No caso sob exame, não se verificou, a partir da leitura dos acórdãos recorridos, discussão efetiva acerca do ônus da prova e do art. 156 do Código de Processo Penal, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula n. 282, STF.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 2333928 / PR, RELATOR Ministro MESSOD AZULAY NETO, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 04/06/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 07/06/2024)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (A gInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.