ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º E 71, § 5º, DA LEI Nº 14.423/2022 (ESTATUTO DA PESSOA IDOSA) E AOS ARTS. 5º, LXXVIII, E 230 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO PARA PESSOA IDOSA MAIOR DE 80 ANOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO RE Nº 626.307/SP. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ARGUMENTOS RECURSAIS INSUFICIENTES PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, em processo que discute o afastamento de sobrestamento determinado pelo STF nos autos do RE nº 626.307/SP, com alegação de violação aos arts. 3º e 71, § 5º, da lei nº 14.423/2022 (estatuto da pessoa idosa) e aos arts. 5º, LXXVIII, e 230 da Constituição Federal, considerando que a parte recorrente, com 90 anos, requer prioridade na tramitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Possibilidade de reforma da decisão agravada para admissão e provimento do recurso especial, com afastamento do sobrestamento do feito em razão da prioridade especial para idosos maiores de 80 anos, em observância à dignidade, à celeridade processual e ao princípio da isonomia.<br>III - RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 é genérica, sem indicação objetiva de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, incidindo a súmula nº 284/STF.<br>4. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, notadamente quanto à manutenção do sobrestamento para preservar a isonomia e aguardar julgamento do RE nº 626.307/SP, o que atrai a súmula nº 283/STF.<br>5. Entendimento do acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ quanto à irrecorribilidade de decisões de sobrestamento em temas afetados a recursos repetitivos, aplicando-se a súmula nº 83/STJ<br>6. Argumentos recursais insuficientes para infirmar a decisão agravada, uma vez que a questão de fundo relativa ao sobrestamento constitui fundamento autônomo e suficiente para manter a decisão.<br>IV - DISPOSITIVO<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 3º e 71, § 5º, da Lei nº 14.423/2022 (Estatuto da Pessoa Idosa) e os arts. 5º, LXXVIII, e 230 da Constituição Federal.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 3º da Lei nº 14.423/2022, sustenta que a suspensão do feito fere a obrigação de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais da pessoa idosa, especialmente o direito à tramitação prioritária e à dignidade.<br>Argumenta, também, que o art. 71, § 5º, da Lei nº 14.423/2022 foi violado, pois assegura prioridade especial na tramitação de processos para pessoas maiores de 80 anos, o que não foi observado, considerando que a recorrente possui 90 anos e aguarda há 16 anos o desfecho do processo.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada pugnou pelo improvimento do agravo (e-STJ fls. 750-752).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 3º E 71, § 5º, DA LEI Nº 14.423/2022 (ESTATUTO DA PESSOA IDOSA) E AOS ARTS. 5º, LXXVIII, E 230 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO PARA PESSOA IDOSA MAIOR DE 80 ANOS. SOBRESTAMENTO DO FEITO DETERMINADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DO RE Nº 626.307/SP. MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 283/STF. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ARGUMENTOS RECURSAIS INSUFICIENTES PARA REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, em processo que discute o afastamento de sobrestamento determinado pelo STF nos autos do RE nº 626.307/SP, com alegação de violação aos arts. 3º e 71, § 5º, da lei nº 14.423/2022 (estatuto da pessoa idosa) e aos arts. 5º, LXXVIII, e 230 da Constituição Federal, considerando que a parte recorrente, com 90 anos, requer prioridade na tramitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Possibilidade de reforma da decisão agravada para admissão e provimento do recurso especial, com afastamento do sobrestamento do feito em razão da prioridade especial para idosos maiores de 80 anos, em observância à dignidade, à celeridade processual e ao princípio da isonomia.<br>III - RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 é genérica, sem indicação objetiva de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, incidindo a súmula nº 284/STF.<br>4. Ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, notadamente quanto à manutenção do sobrestamento para preservar a isonomia e aguardar julgamento do RE nº 626.307/SP, o que atrai a súmula nº 283/STF.<br>5. Entendimento do acórdão recorrido alinhado à jurisprudência do STJ quanto à irrecorribilidade de decisões de sobrestamento em temas afetados a recursos repetitivos, aplicando-se a súmula nº 83/STJ<br>6. Argumentos recursais insuficientes para infirmar a decisão agravada, uma vez que a questão de fundo relativa ao sobrestamento constitui fundamento autônomo e suficiente para manter a decisão.<br>IV - DISPOSITIVO<br>7. Agravo em recurso especial não conhecido.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para fazerem parte da presente decisão:<br>A inconformidade não merece admissão.<br>Inicialmente, a alegação de violação ao disposto no artigo 1.022 do CPC é genérica, pois, em momento algum, a parte recorrente demonstrou objetivamente qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não solucionado no julgamento dos embargos de declaração.<br>Assim, é deficiente a fundamentação trazida nas razões recursais, sendo caso de aplicação do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").  .. <br>Cinge-se a controvérsia do presente recurso apenas à possibilidade ou não de afastamento da determinação do sobrestamento para fins de regular prosseguimento do feito. A Câmara julgadora assim delineou  .. <br>Outrossim, em que pese o sobrestamento determinado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 626.307/SP, já perdure longa data, tem como intuito observar o princípio da isonomia, alcançando, assim, a todos a prestação jurisdicional de forma equânime e igualitária.<br>Portanto, tendo em vista que a presente demanda se encontra na fase de conhecimento, bem como não houve a revogação da decisão exarada pelo Ministro Dias Toffoli, no RE 626.307/SP, inviável o prosseguimento do feito neste momento  ..  .<br>Ocorre, no entanto, que os fundamentos delineados no acórdão recorrido não foram inteiramente impugnados nas razões recursais, sobretudo o trecho acima destacado. Assim, o seguimento da inconformidade resta obstado pela Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida é pressuposto indispensável ao conhecimento de qualquer recurso.<br>A propósito: "A ausência de impugnação direta, inequívoca e efetiva aos fundamentos do acórdão recorrido, fato que, por si só, é suficiente para a subsistência do decisum, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF" (AgInt no AREsp 1587105/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020).  .. <br>Ademais, a manutenção do sobrestamento do feito seguiu as orientações emanadas da Corte Superior.  .. <br>Incide, portanto, o óbice disposto na Súmula 83 do STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional: "O verbete sumular n. 83 do STJ não se aplica apenas aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, sendo também aplicável aos recursos fundados na alínea a" (AgInt no AREsp 1.224.156/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/04/2018, DJe 03/05/2018).<br>Inviável, nesses termos, a submissão do recurso à Corte Superior (Grifos no original).<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que as questões já foram enfrentadas pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>No que tange à alegação de afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conforme dito no juízo de admissibilidade pelo Tribunal de origem, trata-se de argumentação genérica, pois o agravante não demonstrou objetivamente qual o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido.<br>Ademais, a questão acerca da idade do recorrente, pessoa idosa, foi considerada na decisão combatida, vejamos (e-STJ fl. 593):<br>Tendo em vista que a presente demanda se trata de ação de cobrança que está na fase de conhecimento, restando pendente de apreciação o recurso de apelação interposto pela parte adversa, é certo que está abarcada pela referida determinação.  .. .<br>Outrossim, em que pese o sobrestamento determinado pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 626.307/SP, já perdure longa data, tem como intuito observar o princípio da isonomia, alcançando, assim, a todos a prestação jurisdicional de forma equânime e igualitária.<br>Portanto, tendo em vista que a presente demanda se encontra na fase de conhecimento, bem como não houve a revogação da decisão exarada pelo Ministro Dias Toffoli, no RE 626.307/SP, inviável o prosseguimento do feito neste momento (grifamos.)<br>Compulsando os autos, percebe-se que a corte de origem analisou e rebateu os argumentos levantados, sendo certo que a ausência de menção a um ou outro argumento invocado pela defesa não macula o comando decisório se, bem fundamentado, apresenta razões capazes de se sustentar por si.<br>Assim, "Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC, quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia." (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.)<br>Ressalte-se que não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, tampouco fundamentação concisa com ausência de fundamentação.<br>Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. MULTA DIÁRIA. REVISÃO DA NECESSIDADE E DO VALOR FIXADO DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ.<br>1. "Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 1.907.401/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022).<br>(AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)<br>Portanto, constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca dos temas indicados como omissos, a questão do direito aplicado é matéria relativa ao mérito recursal, não se podendo cogitar, no presente feito, em prestação jurisdicional defeituosa.<br>De há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, qual seja, a suspensão do processo em razão da decisão proferida nos autos do RE n. 626.307/SP, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido.<br>Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."<br>Nestes autos, observa-se que a questão de fundo relativa ao sobrestamento do feito é fundamento suficiente, por si só, para manter o acórdão recorrido, acarretando o não conhecimento do recurso.<br>Além disso, a análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO DE INCLUSÃO DE VERBAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA TRABALHISTA. RECURSO QUE TRATA DE TEMA AFETADO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.021/STJ. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.<br>1. Em razão da afetação do tema em discussão ao rito dos recursos especiais repetitivos, de rigor o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação dos acórdãos a serem proferidos no julgamento dos noticiados recursos representativos da controvérsia, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>2. Segundo o entendimento pacificado desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte local, a fim de que lá seja exercido o competente juízo de retratação, nos termos dos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, não possui carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível.<br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.710.438/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020. Grifo nosso.)<br>AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE POST MORTEM. PETIÇÃO DE HERANÇA. A IMPUGNAÇÃO ADEQUADA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADIMISSIBILIDADE ENSEJA O CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL QUE NÃO FOI EXAMINADO PORQUE O TEMA NELE DISCUTIDO FOI AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC. DECISÃO QUE DETERMINOU A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM COM A RESPECTIVA BAIXA, PARA QUE LÁ FIQUE SOBRESTADO AGUARDANDO O JULGAMENTO DO RESP 2.029.809/MG (TEMA N.º 1.200) NEM SEQUER IMPUGNADA. ADVERTÊNCIA ANTERIOR A RESPEITO DO MANEJO DE RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.<br>1. A consequência jurídica para a impugnação de todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial é a imposição do conhecimento do agravo para exame do recurso especial. Precedentes.<br>2. Foi afetada à Segunda Seção a controvérsia (definição do termo inicial do prazo prescricional da petição de herança, proposta por filho cujo reconhecimento da paternidade tenha ocorrido após a morte do pai - Tema 1.200). no rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC, devendo ser cumprida a determinação de remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão do recurso especial repetitivo, observando-se, em seguida, os procedimentos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC.<br>3. A insistência na interposição de recurso manifestamente improcedente enseja a imposição de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.<br>4. Agravo interno não provido, com imposição de multa..<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.000.149/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024. Grifamos).<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>A análise das razões recursais indica que a decisão combatida está em consonância com o disposto no artigo 83 do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual o presente agravo não merece prosperar.<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários recursais, uma vez que a providência é incabível na espécie.<br>É o voto.