ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE QUANDO O VALOR DA CAUSA É ELEVADO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS PERCENTUAIS DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC (TEMA 1076/STJ). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 492 DO CPC E 6º, VIII, DO CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CF/88. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO (ART. 85, § 11, DO CPC). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação monitória, no qual se discute a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, alegado cerceamento de defesa por ausência de perícia contábil, inversão do ônus da prova, decisão extra petita e violação ao contraditório e ampla defesa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Admissibilidade do recurso especial quanto à violação aos arts. 85, 369, 370, 373, II e 492 do CPC; art. 5º, LV, da CF/88; e art. 6º, VIII, do CDC, com alegações de fixação exorbitante de honorários sem equidade, cerceamento de defesa e ausência de prequestionamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Inexistência de prequestionamento dos arts. 492 do CPC e 6º, VIII, do CDC (Súmulas 211/STJ e 282/STF); impossibilidade de reexame fático-probatório quanto ao cerceamento de defesa (Súmula 7/STJ).<br>4. Conformidade do acórdão com o Tema 1076/STJ, vedando a fixação equitativa de honorários quando o valor da causa é elevado, devendo observar os percentuais dos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC.<br>5. Ausência de distinção ou precedentes supervenientes para superar a Súmula 83/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO:<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor atualizado do débito (art. 85, § 11, do CPC).

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por J2E LOCACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, JOAO JUTTEL, MARIA ELIZETE DO AMARAL contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE QUANDO O VALOR DA CAUSA É ELEVADO. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS PERCENTUAIS DO ART. 85, §§ 2º E 3º, DO CPC (TEMA 1076/STJ). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 492 DO CPC E 6º, VIII, DO CDC. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LV, DA CF/88. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA 15% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO (ART. 85, § 11, DO CPC). AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em ação monitória, no qual se discute a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, alegado cerceamento de defesa por ausência de perícia contábil, inversão do ônus da prova, decisão extra petita e violação ao contraditório e ampla defesa.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Admissibilidade do recurso especial quanto à violação aos arts. 85, 369, 370, 373, II e 492 do CPC; art. 5º, LV, da CF/88; e art. 6º, VIII, do CDC, com alegações de fixação exorbitante de honorários sem equidade, cerceamento de defesa e ausência de prequestionamento.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Inexistência de prequestionamento dos arts. 492 do CPC e 6º, VIII, do CDC (Súmulas 211/STJ e 282/STF); impossibilidade de reexame fático-probatório quanto ao cerceamento de defesa (Súmula 7/STJ).<br>4. Conformidade do acórdão com o Tema 1076/STJ, vedando a fixação equitativa de honorários quando o valor da causa é elevado, devendo observar os percentuais dos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC.<br>5. Ausência de distinção ou precedentes supervenientes para superar a Súmula 83/STJ.<br>IV. DISPOSITIVO:<br>6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. Honorários sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor atualizado do débito (art. 85, § 11, do CPC).<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para fazerem parte da presente decisão:<br>Dispensada a relevância das questões de direito federal infraconstitucional, prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal, por ainda não estar devidamente regulamentada, e preenchidos os demais requisitos extrínsecos, passo à análise da admissibilidade do recurso.<br>De imediato, a suposta contrariedade ao art. 5º, LV, da CF/88 não justifica a admissão da insurgência, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal para analisar matéria constitucional, conforme expresso no art. 102, III, da Carta Magna. Nesse sentido, ressalta-se que "É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.800.828/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18-9-2023).<br>De outra banda, destaco que, em 24/05/2024, foi publicado nos autos do RE n. 1412069 o acórdão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu a repercussão geral da discussão relacionada à possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes (Tema 1255), delimitando sua aplicação às causas envolvendo a Fazenda Pública.<br>Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1076, apreciou o mérito da questão concernente ao alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, firmando as seguintes teses:<br>Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (REsps ns. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906618/SP, rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. em 16-3-2022, p. em 31-5-2022, grifei).<br>Na situação sob enfoque, a Câmara assinalou (evento 18, RELVOTO1):<br>3. Da verba honorária sucumbencial<br>As partes apelantes alegam "ser necessária a readequação do percentual fixado, uma vez que diante da baixa complexidade da lide, o trabalho desenvolvido e a razoável duração do processo, o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa se mostra demasiadamente exagerado".<br>Nesse sentido, defendem que "os honorários sucumbenciais devem ser arbitrados por apreciação equitativa, evitando-se o enriquecimento sem causa e a imposição de ônus excessivo às partes vencidas na demanda".<br>Na hipotese em apreço, a sentença fixou a verba honorária sucumbencial em 10% sobre o valor atualizado do débito.<br>Como cediço, em 16/03/2022, no julgamento do Tema 1076 (Recursos Especiais Repetitivos REsp 1.850.512/SP e REsp 1.877.883/SP) o Superior Tribunal de Justiça definiu as seguintes teses:<br>i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública no processo, devendo ser calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo (sem grifos no original).<br>In casu, considerando que o valor atribuído à ação monitória foi a monta de R$ 358.700,14 (trezentos e cinquenta e oito mil e setecentos reais e quatorze centavos - evento 1, INIC1), e não<br>havendo proveito econômico inestimável ou irrisório, deve o arbitramento obedecer aos parâmetros previstos pelos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, in verbis:<br> .. <br>Assim, mostra-se inadmissível o almejado arbitramento dos honorários advocatícios pelo critério de equidade, porquanto tal medida contraria o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça.<br> ..  Desse modo, mantém-se incólume a sentença objurgada que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o o valor atualizado do débito, conforme art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. com o desprovimento do recurso no ponto.<br>Nesse contexto, deve ser negado seguimento ao apelo excepcional quanto à alegada violação ao art. 85 do CPC, pois o acórdão está em harmonia com a tese fixada no precedente qualificado.<br>Concernente à alegada ofensa ao art. 492 do CPC, a admissibilidade do reclamo é vedada pelas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. Faz-se ausente o requisito do prequestionamento, pois a Câmara não emitiu juízo de valor acerca do referido artigo no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Já com relação ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constato que, mesmo sendo objeto dos aclaratórios, o Colegiado não se manifestou a respeito.<br>Assim decidiu o STJ:<br> ..  2. Quanto à alegada violação aos arts. 21 e 22 da Lei Complementar 101/2000, verifica-se que o acórdão recorrido não enfrentou a dita alegação, a qual não foi objeto dos Embargos de Declaração interpostos pelo recorrente. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, O Enunciado 211/STJ. (REsp n. 1.655.438/GO, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 18-4-2017).<br>A ausência de debate acerca dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o conhecimento da matéria na instância extraordinária, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.409.085/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 11-12-2023).<br>Acerca da suscitada ofensa aos arts. 369, 370, e 373, II, do Código de Processo Civil, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, porquanto a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, relacionada ao cerceamento de defesa, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, postas nos seguintes termos (evento 18, RELVOTO1):<br>2. Do cerceamento de defesa<br>As partes apelantes sustentam a ocorrência de cerceamento de defesa, porquanto não oportunizada a realização de prova pericial contábil. Aduzem que o excesso de execução não foi a única matéria levantada nos embargos monitórios, bem como "requereram expressamente a realização de perícia,ocasião em que seria apurado o valor incontroverso, entendido como de fato devido".<br>Em cotejo aos embargos monitórios (evento 17, PET1), denota-se que as partes apelantes alegaram, como matérias de defesa, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a abusividade na cobrança da comissão de permanência.<br>Dessarte, ainda que as partes apelantes sustentem que o excesso de execução não tenha sido a única matéria suscitada, é certo que se trata da principal tese a subsidiar sua pretensão defensiva, sendo as demais inerentes à espécie da presente demanda, tendo sido, inclusive, acolhidas pelo Juízo de origem (evento 27, SENT1).<br>Conforme disposto no art. 702, § 1º, do Código de Processo Civil, admite-se que os embargos monitórios contenham matérias de cunho revisional, cuja referida pretensão possui natureza mista de matéria de ampla defesa e de excesso de execução, com preponderância, contudo, desta última, visto que repercute, inevitavelmente, sobre o valor do débito (REsp 1365596/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 23/09/2013, e EDcl no AgRg no AREsp 428.456/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016).<br>No entanto, cabe à parte embargante, ao alegar excesso de cobrança no bojo dos embargos monitórios, apresentar o montante que compreende como correto, com o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, ao passo que, do contrário, os embargos serão liminarmente rejeitados. É o que se depreende do art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, in verbis:<br> .. .<br>Na hipótese dos autos, ao contrário do que querem fazer crer as partes apelantes, todas as informações necessárias à impugnação do cálculo elaborado pela parte credora estão presentes nos autos, tornando possível que procedessem ao que estabelece o dispositivo alhures colacionado.<br>Afinal, além da integralidade do contrato (evento 1, CONTR4), cujo teor é totalmente inteligível, há planilha detalhada que apresenta de forma clara e destacada as taxas aplicadas no período de normalidade e de inadimplemento do contrato, bem como os valores eventualmente pagos, com indicação, mês a mês, do reflexo do pagamento no salvo devedor (evento 1, CALC3).<br>Portanto, considerando que a alegação de excesso veio cosubstanciada na suposta existência de abusividade de encargo contratual, incumbia às partes apelantes assim demonstrá-lo, não havendo falar em complexidade hábil a justificar a realização de perícia contábil.<br>Nessas premissas, colaciona-se julgado desta Corte de Justiça:<br> .. <br>Por tais razões, resta rechaçada a prefacial.<br>Em caso assemelhado, decidiu o STJ:<br>A desconstituição do entendimento do acórdão estadual recorrido (acerca da inexistência de cerceamento de defesa diante da suficiência de provas) é procedimento vedado na via eleita, por exigir o reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido na Súmula nº 7/STJ. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.217.041/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. em 9-10-2023).<br>Cumpre enfatizar que "o Superior Tribunal de Justiça, pela via extraordinária do recurso especial, não é terceira instância revisora e, portanto, não pode rejulgar a prova. As alegações de ofensa à lei federal, no caso, atreladas a essa descabida pretensão, encontram óbice intransponível na Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp n. 1.962.481/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 13-3-2023).<br>Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, I, "b", do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial do evento 59, em relação à matéria repetitiva (Tema 1076/STJ) e, no restante, com base no art. 1.030, V, do CPC, NÃO O ADMITO.<br>Intimem-se.<br>No presente processo, a agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 85, 369, 370, 373, II, e 492 do Código de Processo Civil; art. 5º, LV, da Constituição Federal; e art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.<br>Quanto à suposta ofensa ao art. 85 do CPC, sustenta que houve fixação de honorários advocatícios em valor exorbitante, sem considerar a baixa complexidade da lide, o que deveria ter sido arbitrado por equidade.<br>Argumenta, também, que houve cerceamento de defesa, pois não foi oportunizada a produção de prova pericial contábil, essencial para apurar abusividades contratuais, violando os arts. 369, 370 e 373, II, do CPC.<br>Além disso, teria violado o art. 6º, VIII, do CDC, ao não reconhecer a inversão do ônus da prova, que foi deferida em benefício dos recorrentes.<br>Alega que a decisão foi extra petita ao majorar os honorários recursais sem pedido do Banco, violando o art. 492 do CPC.<br>Haveria, por fim, violação aos arts. 5º, LV, da CF, uma vez que o Tribunal de origem não garantiu o contraditório e a ampla defesa.<br>Ocorre, contudo, que as alegações do agravante já foram enfrentadas pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A análise do teor do acórdão recorrido indica que os dispositivos tidos por violados (artigo 492, do CPC e art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor) não foram debatidos pela corte de origem.<br>É certo que, por força constitucional (art. 105, III, da CRFB/88), ao Superior Tribunal de Justiça somente é dado o julgamento em recurso especial "das causas decididas, em única ou última instância", uma vez que, presente a finalidade revisional da insurgência recursal, não se mostra viável o pronunciamento originário a respeito de matérias ainda não discutidas na origem.<br>Destarte, "a falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 282/STF." (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 356/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DECISÃO MANTIDA.<br>(..)<br>5. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados e dos argumentos invocados pelo recorrente impede o conhecimento do recurso especial (súmulas 282 e 356/STF).<br>6. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.228.031/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>Dessa forma, "para que se tenha por satisfeito o requisito do prequestionamento, "há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1.487.935/SP, 4ª Turma, DJe 04/02/2020)." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No caso em tela, ficou evidenciado pela decisão que negou seguimento ao recurso especial que a ofensa ao artigo 492 do Código de Processo Civil e ao artigo 6º, VIII, do CDC não foram objeto de manifestação pelo Colegiado. Vejamos o trecho da fundamentação (e-STJ fls. 328):<br>Concernente à alegada ofensa ao art. 492 do CPC, a admissibilidade do reclamo é vedada pelas Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, por analogia. Faz-se ausente o requisito do prequestionamento, pois a Câmara não emitiu juízo de valor acerca do referido artigo no julgamento da apelação e a questão não foi levantada nos embargos declaratórios opostos pela parte recorrente. Já com relação ao art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, constato que, mesmo sendo objeto dos aclaratórios, o Colegiado não se manifestou a respeito.<br>É certo que: "Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que os temas correspondentes tenham sido expressamente discutidos no Tribunal local (..)" (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>Entretanto, para que se considere ocorrido o prequestionamento implícito, há de se ter presente, no caso concreto, a discussão da temática fático-jurídica que se pretende ver revisada nesta corte, não se podendo cogitar de pronunciamento inaugural a respeito do enfoque pretendido pela parte recorrente em sede especial.<br>Daí porque, tem-se reiterado neste colegiado que: "não basta ao cumprimento do requisito do prequestionamento a mera oposição de embargos de declaração na origem." (AgInt no REsp n. 1.815.548/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 7/5/2020.)<br>No presente feito, a parte recorrente não logrou comprovar que o acórdão recorrido tratou dos dispositivos legais tidos por violados ou da tese jurídica ora trazida a esta corte, de modo que "Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. " (AgInt no AREsp n. 1.701.763/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 13/12/2021.)<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>O agravante alega ofensa aos artigos 369, 379 e 373, II, do Código de Processo Civil. Ocorre que a admissão do recurso nesse particular esbarraria no óbice imposto pela súmula n. 7 do STJ, pois as alegações sobre cerceamento de defesa foram devidamente analisadas pelo Tribunal de origem, que concluiu pela desnecessidade de perícia na espécie.<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Diante disso, não conheço do recurso no ponto.<br>Além disso, percebe-se que a alegação de violação ao artigo 85 do CPC não merece prosperar, porquanto o acórdão recorrido aplicou corretamente o disposto no tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, estando em harmonia com a tese fixada no precedente qualificado.<br>A análise dos autos indica que a corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula nº 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").<br>Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C OS ARTS. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ.<br>1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do art. 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.<br>2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do art. 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes.<br>3. A propósito, quando o § 8º do art. 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado".<br>4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza.<br>5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado.<br>O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte.<br> .. <br>26. Recurso julgado sob a sistemática dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e arts. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ.<br>(REsp n. 1.906.618/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022. Grifamos,)<br>Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.<br>1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC).<br>2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido)<br>Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso no aspecto.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.