ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Eldorado Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988, no âmbito de ação de usucapião. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos legais para o conhecimento do recurso especial e a existência de violação aos arts. 1.022 do CPC, 1.238 e 1.243 do Código Civil. A parte agravada não apresentou contraminuta.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão:<br>(i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional a justificar a violação ao art. 1.022 do CPC/2015;<br>(ii) determinar se o exame da controvérsia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, hipótese vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ;<br>(iii) verificar se está configurado o dissídio jurisprudencial apto a justificar o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, enfrentando os argumentos relevantes à solução da controvérsia, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015 e a jurisprudência do STJ.<br>4. A análise da pretensão recursal quanto ao reconhecimento da usucapião exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no que se refere à caracterização da posse mansa, pacífica e com animus domini, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5. A alegação de dissídio jurisprudencial não atende aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255 do RISTJ, por ausência de cotejo analítico entre os julgados e falta de comprovação da similitude fática entre os acórdãos confrontados.<br>6. A inadmissibilidade do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o exame da divergência jurisprudencial, conforme reiterada jurisprudência da Corte.<br>7. Diante da improcedência do agravo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de agravo interposto por ELDORADO EMPRRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LDTA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte agravada não se manifestou (e-STJ, fls. 638).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER O RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por Eldorado Empreendimentos Imobiliários Ltda. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988, no âmbito de ação de usucapião. A parte agravante sustenta a presença dos requisitos legais para o conhecimento do recurso especial e a existência de violação aos arts. 1.022 do CPC, 1.238 e 1.243 do Código Civil. A parte agravada não apresentou contraminuta.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há três questões em discussão:<br>(i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional a justificar a violação ao art. 1.022 do CPC/2015;<br>(ii) determinar se o exame da controvérsia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, hipótese vedada pelo enunciado da Súmula 7 do STJ;<br>(iii) verificar se está configurado o dissídio jurisprudencial apto a justificar o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, enfrentando os argumentos relevantes à solução da controvérsia, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015 e a jurisprudência do STJ.<br>4. A análise da pretensão recursal quanto ao reconhecimento da usucapião exigiria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente no que se refere à caracterização da posse mansa, pacífica e com animus domini, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.<br>5. A alegação de dissídio jurisprudencial não atende aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255 do RISTJ, por ausência de cotejo analítico entre os julgados e falta de comprovação da similitude fática entre os acórdãos confrontados.<br>6. A inadmissibilidade do recurso especial pela alínea "a" em razão da incidência da Súmula 7 do STJ prejudica o exame da divergência jurisprudencial, conforme reiterada jurisprudência da Corte.<br>7. Diante da improcedência do agravo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015.<br>IV. DISPOSITIVO<br>8. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo em recurso especial é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, hipótese que resulte na reconsideração dos argumentos fáticos e jurídicos anteriormente lançados, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada pelos fundamentos anteriormente expostos, os quais transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ fls. 609-620):<br>"Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por ELDORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em desfavor de LUIZ APARECIDO DOS SANTOS SOUZA, partes devidamente qualificadas nos autos, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurgindo-se contra acórdãos deste Tribunal de Justiça, alegando, em suma, violação aos arts. 1.022, do CPC; 1.238 e 1.243 do Código Civil, pelas razões declinadas. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial.<br>Requer seu conhecimento e a emissão de JUÍZO POSITIVO DE ADMISSIBILIDADE, para seu julgamento perante o egrégio Tribunal Superior competente, a fim de reverter o acórdão proveniente deste e. Tribunal de Justiça. Contrarrazões pelo não seguimento do recurso (fls. 75/103).<br>É O RELATÓRIO.<br>DECIDO.<br>I. Trata-se de recurso constitucionalmente previsto e fundamentado, sendo, portanto, cabível.<br>O recurso é tempestivo.<br>A parte recorrente é beneficiária da justiça gratuita.<br>Há tanto a legitimidade de parte quanto, de igual forma, o interesse processual, uma vez que o recurso foi interposto por parte vencida no acórdão objeto da insurgência recursal, constituindo-se meio processual idôneo e adequado para pretensão de reversão do resultado do julgamento proferido por este Tribunal, se, evidentemente, presentes os demais requisitos previstos no ordenamento constitucional e infraconstitucional.<br>Não consta do caderno processual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de recorrer. Quanto aos requisitos específicos de admissibilidade, previstos na Constituição Federal e na legislação processual, serão objeto de exame adiante.<br>II.<br>Ao dirimir a controvérsia, este Sodalício assim decidiu:<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - REQUISITOS DO ARTIGO 1.238, DO CÓDIGO CIVIL COMPROVADOS - AQUISIÇÃO DA POSSE PELO DECURSO DE PRAZO - POSSE MANSA E PACÍFICA - AÇÃO DE USUCAPIÃO PROCEDENTE - RECURSO NÃO PROVIDO. Comprovado nos autos que a parte autora está na posse do imóvel, de forma continua e sem oposição, com ânimo de dono, pelo prazo legal, ou seja, demonstrados os requisitos do artigo 1.238, do Código Civil, não há como modificar a sentença que julgou procedente o pedido de usucapião, reconhecendo a aquisição da propriedade pelo decurso de prazo." (TJMS. Apelação Cível n. 0806256-78.2021.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 30/07/2024, p: 01/08/2024)<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA - VÍCIOS INEXISTENTES - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO - NÃO CABIMENTO - RECURSO REJEITADO. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço." (TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 0806256-78.2021.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 12/08/2024, p: 14/08/2024)<br>III.<br>Superada a análise dos requisitos extrínsecos e intrínsecos, os específicos, previstos na Constituição Federal e na legislação processual, serão objeto de exame adiante.<br>1.<br>QUANTO À ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS LEGAIS (art. 105, III, alínea "a", da C. F).<br>1.1<br>Quanto à alegação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, observa-se que os acórdãos recorridos estão devidamente fundamentados, tendo havido o enfrentamento das questões e argumentos relevantes para a decisão do mérito, com a indicação clara e precisa dos elementos de fato e de direito que levaram às conclusões do julgado. Em assim sendo, o recurso é também inadmissível, por óbice imposto pela Súmula 831 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. No caso dos autos, o julgador apreciou a lide nos termos em que fora proposta, examinando detidamente o acervo probatório dos autos, adotando fundamentação clara e suficiente a amparar a improcedência do pedido. Nesse contexto, não há falar em violação ao art. 1022 do CPC/15. Com efeito, o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. (..) 5. Agravo interno desprovido (AgInt no AR Esp n. 2.252.454/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, D Je de 11/5/2023 - destacamos).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. (..)" (AgInt no AR Esp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, D Je de 16/12/2022 - destacamos).<br>"(..) Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (..)" (AgInt nos E Dcl no R Esp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, D Je de 19/12/2022 - destacamos)<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVANTE. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. (..) (AgInt no AR Esp n. 2.031.709/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023 - destacamos).<br>De outra feita, ainda que o Acórdão não houvesse sido motivado nos exatos termos do que fora proposto pela parte recorrente, esquadrinhando toda e cada uma das razões por ela utilizada, o que importa é que o Órgão julgador tenha dado a fundamentação para o seu decidir, de forma suficiente para o deslinde da controvérsia e nos moldes do princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, que rege as decisões judiciais.<br>É, aliás, o que continua afirmando o STJ, a despeito da entrada em vigor do CPC de 2015 e do que consta em seu art. 489, § 1º. Nesse norte:<br>"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REGIME ESTATUTÁRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489/CPC NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. LIDE DECIDIDA COM BASE EM LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. (..) II - Quanto à alegação de violação do art. 489, § 1º, do CPC, conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida".  E Dcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, D Je 15/6/2016.  (..) X - Agravo interno improvido (AgInt no AR Esp n. 1.767.785/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, D Je de 1/12/2022 - destacamos).<br>1.2<br>No tocante à propalada violação dos arts. 1.238 e 1.243 do Código Civil, rever as premissas fáticas adotadas pelo acórdão recorrido e o convencimento obtido por este Tribunal - que, com base nas provas produzidas durante a instrução processual, entendeu não estarem presentes os requisitos da usucapião, por ausência de comprovação da posse mansa e pacífica -, para assim modificar o julgado e acolher o pleito recursal, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, o que é vedado, no âmbito de recurso especial, por força da Súmula 72 da Corte Superior. Nesse norte, os seguintes arestos:<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. REVISÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Quando o pedido possui mais de um fundamento e o juiz acolhe apenas um deles, a apelação devolve ao tribunal o conhecimento dos demais (art. 1.013, § 2º, do Código de Processo Civil). 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 3. Não se admite a revisão do entendimento do Tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido." (AgInt no AR Esp n. 1.443.549/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023 - destacamos).<br>"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO CONHECIDO PARA ANÁLISE DO APELO NOBRE. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA MANTER O JULGADO. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA Nº 284 DO STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, AMBOS DO NCPC. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE SE MOSTROU CLARA E SUFICIENTE PARA DECIDIR INTEGRALMENTE A CONTROVÉRSIA. POSSIBILIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO DO JULGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para se reconhecer a aquisição da propriedade pela usucapião extraordinária exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. (..). 5. Agravo interno não provido." (AgInt no AR Esp n. 1.801.597/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, D Je de 11/5/2022 - destacamos).<br>"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO. DIREITO CIVIL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ALEGADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À MERA DETENÇÃO DO BEM PELO RECORRENTE. ATOS DE MERA TOLERÂNCIA PELO PROPRIETÁRIO. AUSÊNCIA DE POSSE AD USUCAPIONEM. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.(..) 5. Para adotar conclusão diversa e verificar se houve o preenchimento dos requisitos e que os atos exercidos não foram de mera tolerância do proprietário para que haja possibilidade de se declarar a usucapião demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. (..) (AgInt no AR Esp n. 2.170.473/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, D Je de 25/5/2023 - destacamos).<br>"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA NA ORIGEM. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. MERA DETENÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Discussão sobre preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária. 2. "Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" (R Esp 1.644.897/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta turma, julgado em 19.3.2019, D Je de 7.05.2019). 3. No que tange ao animus domini, exige-se que o autor detenha efetivamente a posse do bem, e não a mera detenção. Isso, porque, a detenção ou mera tolerância do proprietário no uso do bem por outrem não levam à posse apta e legítima a ensejar a declaração de usucapião (como assim se denomina de posse ad usucapionem). 4. No caso em questão, o Tribunal de origem concluiu que a posse da ora agravante, na verdade, teria decorrido de atos de mera tolerância do proprietário com o uso do bem. 5. Por isso, concluir em sentido diverso - a fim de verificar se houve preenchimento dos requisitos e que os atos exercidos não foram de mera tolerância do proprietário para que haja possibilidade de se declarar a usucapião e, por consequência, verificar o acerto ou não da demarcação realizada pelas instâncias de origem - claramente demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 6. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, não se conhece do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AR Esp n. 2.230.818/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)<br>2. QUANTO AO SUSCITADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (art. 105, III, alínea "c", da C. F).<br>Sob essa rubrica, a parte recorrente alega que o acórdão recorrido diverge do entendimento dado à matéria por outros Tribunais. Contudo, o presente apelo não está apto a merecer análise pelo Superior Tribunal de Justiça, pois não foram cumpridas as exigências do art. 255, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, não tendo havido a demonstração da similitude fática e do ponto divergente entre as decisões paradigmas e o acórdão recorrido, bem como deixou de juntar aos autos certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos paradigmas.<br>É da jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça que "o dissenso interpretativo deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos derivados de situações fático-jurídicas idênticas ou assemelhadas, mas com conclusões discrepantes, de tal sorte que suas razões devem indicar, de forma clara e precisa, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ" (AgInt no AR Esp 1728296 / ES 2020/0173165-2, Relator Min. Gurgel Faria, Primeira Turma, j. Em 12.12.2022. DJe de 27.01.2023).<br>No voto, o eminente Min. Gurgel Faria assim fundamentou seu entendimento, que é aquele de consenso no Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:<br>" .. Por sua vez, a eventual a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional) mostra-se inviável quando o recorrente não demonstra o alegado dissídio por meio: a) da juntada de certidão ou de cópia autenticada do acórdão paradigma, ou, em sua falta, da declaração pelo advogado da autenticidade dessas; b) da citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que o acórdão divergente foi publicado e c) do cotejo analítico, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência, com a exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a transcrição das ementas dos julgados em comparação. Nesse sentido: AgRg no R Esp 1.558.877/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, D Je 05/02/2016; AgRg no AR Esp 752.892/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, D Je 04/11/2015. No presente caso, a parte recorrente deixou de realizar o cotejo analítico, visto que se limitou a transcrever diversos julgados tidos como paradigma, sem especificar as nuances que envolveriam o caso concreto, não atendendo, portanto, aos pressupostos específicos necessários à configuração do dissenso jurisprudencial, previstos no art. 541, parágrafo único, do CPC/1973 e no art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Com efeito, o dissenso interpretativo deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos derivados de situações fático-jurídicas idênticas ou assemelhadas, mas com conclusões discrepantes, de tal sorte que suas razões devem indicar, de forma clara e precisa, as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ".<br>Seja como for, é indispensável, igualmente, a certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma. Em reforço, o seguinte aresto:<br>"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA - ACÓRDÃO EMBARGADO QUE APLICOU O ENUNCIADO DA SÚMULA 7/STJ - ÓBICE DA SÚMULA 315/STJ - INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA -INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Nos termos dos artigos 255 e 266 do Regimento Interno desta Corte, a comprovação do dissídio jurisprudencial, autorizador do manejo dos embargos de divergência, reclama, entre outros requisitos, a juntada das certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados como paradigmas (permitida a declaração de autenticidade do próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal), e a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os mesmos se achem publicados. 2. É inviável a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n.º 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." 3. Agravo interno desprovido (AgInt nos ER Esp n. 1.977.354/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 2/5/2023, D Je de 5/5/2023. - destacamos).<br>Ainda que assim não fosse, superada a arguição de que a decisão recorrida tenha contrariado tratado ou lei federal, ou negado-lhes vigência (nos termos do art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal), prejudicada, de igual maneira, está a análise do recurso interposto com fundamento na alínea "c" do mesmo dispositivo legal3.<br>Isso porque inadmitido o recurso especial pela falta de prequestionamento, impossibilidade do reexame de provas ou, ainda, pelo fato de que o acórdão recorrido se encontra em conformidade com a jurisprudência dominante do Tribunal Superior, ou mesmo com Súmula ou, ainda, com precedentes ou temas debatidos naquela mesma instância, torna-se inadmissível seu processamento por alegação de suposto enquadramento na alínea "c" do mesmo dispositivo constitucional (dissídio jurisprudencial), eis que ausente, em tese, a similitude fática entre os acórdãos, consoante exaustivamente tem sido afirmado pacificado pelo mesmo Colendo Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse norte, coleciono os seguintes julgados:<br>"III - Revela-se deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem, bem como quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica ou não aponta o dispositivo de lei federal violado. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.<br>IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da titularidade dos créditos executados demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ.<br>V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria." Precedentes. (REsp 1825327, RELATOR(A) Ministra REGINA HELENA COSTA, data da publicação 09/02/2023).<br>"TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO CAUTELAR. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 735/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Esta Corte encampa orientação segundo a qual, em regra, não é cabível recurso especial contra decisão proferida em sede de liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária, em sintonia com o disposto na Súmula n. 735/STF. III - É possível, em tese, a mitigação desse enunciado sumular e, por conseguinte, a admissibilidade do Recurso Especial, especificamente na hipótese em que indicada a ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória (art. 300 do CPC/2015, correspondente ao art. 273 do CPC/1973). IV - No caso, inviável o conhecimento do recurso, porquanto não apontada violação ao art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. V - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. VI - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido." (AgInt no AREsp n. 2.101.981/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.)<br>No corpo desse acórdão, a e. Ministra Relatora destacou:<br>" .. De outra parte, o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.<br>Assim, ausentes o devido cotejo analítico e a juntada de inteiro teor dos paradigmas, bem como inadmitido o recurso também pela alínea "a", impõe- se a inadmissão do recurso especial quanto à alegada divergência jurisprudencial.<br>À vista disso, independentemente do ângulo de análise, imperioso reconhecer que o reclamo esbarra em impeditivos formais e não supera todas as exigências legais em sede de juízo de prelibação, motivo pelo qual o prosseguimento do presente recurso especial deve ser obstaculizado.<br>IV. POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por ELDORADO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA."<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>Para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. O MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS TEM LEGITIMIDADE PARA INDEFERIR PEDIDOS IRRELEVANTES, IMPERTINENTES OU QUE NÃO IRÃO INFLUENCIAR NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS DO USUCAPIÃO. MODIFICAÇÃO DA CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 7/STJ. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso.<br>2. O acórdão recorrido tratou de apelação cível em ação de usucapião movida pela ora agravante em desfavor da empresa agravada. A sentença de primeiro grau que julgou improcedente a demanda foi mantida pelo acórdão atacado.<br>3. Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou.<br>Nas razões do recurso especial, a agravante alegou violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, ambos do CPC/2015, sustentando nulidade do acórdão que rejeitou os embargos de declaração, por negativa de prestação jurisdicional diante da ausência de análise da tese de cerceamento de defesa por ausência da mídia audiovisual da audiência de instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa, diante da análise empreendida pelo Tribunal de origem que, mesmo diante de prova relevante no entendimento da defesa (mídia audiovisual), manteve a sentença de improcedência do pedido de usucapião.<br>5. Outra questão em discussão é se a revisão do acervo fático-probatório, necessária para alterar as conclusões da origem, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>6. O Tribunal a quo motivou adequadamente sua decisão a respeito do não preenchimento dos requisitos do usucapião extraordinário, não havendo omissão, contradição ou obscuridade que justifique a modificação do julgado.<br>7. A matéria sobre a possibilidade de julgamento do apelo interposto, a despeito da ausência da mídia audiovisual da audiência de instrução e julgamento, foi devidamente justificada pelo Tribunal de origem, que demonstrou de forma idônea a existência de substrato fático-probatório apto a análise de mérito para a manutenção da sentença de improcedência, com a indicação da transcrição dos depoimentos nos autos.<br>8. A revisão do acervo fático-probatório necessário para alterar as conclusões da origem encontra óbice na Súmula 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial.<br>IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>(AgInt no AREsp n. 2.638.665/MT, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA NA ORIGEM. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. MERA DETENÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO E PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Discussão sobre preenchimento dos requisitos da usucapião extraordinária.<br>2. "Se não se identificar posse com ânimo de dono, acrescido do despojamento da propriedade, que qualifica a posse, o exercício de fato sobre a coisa não servirá à aquisição da propriedade" (REsp 1.644.897/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta turma, julgado em 19.3.2019, DJe de 7.05.2019).<br>3. No que tange ao animus domini, exige-se que o autor detenha efetivamente a posse do bem, e não a mera detenção. Isso, porque, a detenção ou mera tolerância do proprietário no uso do bem por outrem não levam à posse apta e legítima a ensejar a declaração de usucapião (como assim se denomina de posse ad usucapionem).<br>4. No caso em questão, o Tribunal de origem concluiu que a posse da ora agravante, na verdade, teria decorrido de atos de mera tolerância do proprietário com o uso do bem.<br>5. Por isso, concluir em sentido diverso - a fim de verificar se houve preenchimento dos requisitos e que os atos exercidos não foram de mera tolerância do proprietário para que haja possibilidade de se declarar a usucapião e, por consequência, verificar o acerto ou não da demarcação realizada pelas instâncias de origem - claramente demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.<br>6. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, não se conhece do recurso pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, tendo em vista que, aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, fica prejudicada a divergência jurisprudencial, 7. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.230.818/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da comrpeensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONFIGURAÇÃO DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. INAPLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. MULTA PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto ao não preenchimento dos requisitos necessários para configuração da usucapião especial urbana - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, consoante o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.<br>2. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada.<br>3. Não deve ser acolhido o requerimento para que seja imposta a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o mero inconformismo com a decisão não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurado o caráter manifestamente protelatório do recurso.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.212.601/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal sobre preenchimento dos requisito para concessão da usucapião demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do Recurso Especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.