ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.<br>Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.<br>Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que reconheceu a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. A parte agravante sustentou que o recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade e merecia regular processamento. A parte agravada, por sua vez, defendeu a manutenção da decisão agravada e a inexistência de vícios na decisão recorrida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial interposto preenche os requisitos legais de admissibilidade, notadamente quanto à clareza e especificidade da impugnação; e (ii) estabelecer se a análise da controvérsia exige reexame de matéria fático-probatória, o que obstaria o conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.<br>4. A decisão agravada deve ser mantida, pois as razões do recurso especial não enfrentam de modo claro, objetivo e suficiente os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>5. A mera menção genérica aos dispositivos legais supostamente violados, sem estabelecer a relação concreta entre os fatos do caso e a norma invocada, configura deficiência na fundamentação.<br>6. A tese recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inviável na via especial, conforme vedação expressa da Súmula 7 do STJ.<br>7. A alegação de divergência jurisprudencial também não pode ser conhecida, diante da necessidade de reexame de provas, o que impede o cotejo analítico necessário à demonstração do dissídio.<br>8. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a controvérsia permitiria revaloração jurídica dos fatos incontroversos, o que poderia afastar a incidência da Súmula 7, ônus que lhe incumbia.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

RELATÓRIO<br>Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.<br>Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado (e-STJ, fls. 1147-1153).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 284 DO STF E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo em recurso especial interposto por instituição financeira contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão que reconheceu a aquisição da propriedade por usucapião extraordinária. A parte agravante sustentou que o recurso especial preenchia os requisitos de admissibilidade e merecia regular processamento. A parte agravada, por sua vez, defendeu a manutenção da decisão agravada e a inexistência de vícios na decisão recorrida.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial interposto preenche os requisitos legais de admissibilidade, notadamente quanto à clareza e especificidade da impugnação; e (ii) estabelecer se a análise da controvérsia exige reexame de matéria fático-probatória, o que obstaria o conhecimento do recurso especial.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC.<br>4. A decisão agravada deve ser mantida, pois as razões do recurso especial não enfrentam de modo claro, objetivo e suficiente os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.<br>5. A mera menção genérica aos dispositivos legais supostamente violados, sem estabelecer a relação concreta entre os fatos do caso e a norma invocada, configura deficiência na fundamentação.<br>6. A tese recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inviável na via especial, conforme vedação expressa da Súmula 7 do STJ.<br>7. A alegação de divergência jurisprudencial também não pode ser conhecida, diante da necessidade de reexame de provas, o que impede o cotejo analítico necessário à demonstração do dissídio.<br>8. A parte recorrente não demonstrou objetivamente que a controvérsia permitiria revaloração jurídica dos fatos incontroversos, o que poderia afastar a incidência da Súmula 7, ônus que lhe incumbia.<br>IV. DISPOSITIVO<br>9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.<br>VOTO<br>O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.<br>A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls. 1120-1122):<br>"Banco Sistema S. A., regularmente representado, na mov. 181, interpõe recurso especial (art. 105, III, "a" e "c", da CF) do acórdão unânime de mov. 148, proferido nos autos desta apelação cível pela 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Antônio Cézar P. Meneses, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA REFORMADA. Demonstrado, por prova testemunhal e documental, que os autores exercem posse mansa e pacífica, sem oposição ou interrupção, com animus domini, há mais de 15 (quinze) anos, impositivo é o reconhecimento da aquisição da propriedade por usucapião, nos termos do art. 1.238 do Código Civil. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA."<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (mov. 174).<br>Nas razões, o recorrente alega, em síntese, violação aos arts. 94, 489, § 1º, III e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial.<br>Preparo regular (mov. 185).<br>Contrarrazões vistas na mov. 186, pela inadmissão ou desprovimento do recurso e majoração dos honorários advocatícios.<br>É o que cabia relatar. Decido.<br>Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários advocatícios, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade de processamento e encaminhamento dos mesmos às Cortes Superiores para julgamento.<br>Dito isso, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo.<br>Isso porque, no que se refere aos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos ou contraditórios, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recursante limitou-se a sustentar que o Relator deixou de se pronunciar sobre aspecto fundamental da lide, o que evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.<br>Por outro vértice, a análise de eventual ofensa ao dispositivo remanescente, notadamente no que diz respeito à natureza do assistente nos autos e à possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em seu desfavor, esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório. E isso, por certo, impede o trânsito do recurso especial.<br>Por fim, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional (cf. STJ, 1ª T., AgInt no REsp n. 2.117.390/PE, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, DJe de 26/6/20241).<br>Posto isso, deixo de admitir o recurso."<br>No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.<br>Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.<br>A análise das razões recursais indica que a parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados ou desconsiderados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência, pelo Tribunal de origem.<br>A hipótese atrai, portanto, a incidência do entendimento exposto pela súmula 284 do STF, na medida em que: "A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema." (AgInt no AREsp n. 2.444.719/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)<br>Com efeito, "As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais a agravante visa reformar o decisum." (AgInt no AREsp n. 2.562.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>No presente feito, percebe-se das razões recursais que a parte recorrente limitou-se a revolver as alegações de sua apelação, sem, contudo, indicar de forma clara qual dispositivo de lei a interpretação do Tribunal de origem vilipendiou.<br>Ademais, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância.<br>Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA.<br>1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais.<br>2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>(..)<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.<br>Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial.<br>2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.<br>(..)<br>(AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.)<br>Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compr eensão firmada pela corte de origem acima do tema.<br>Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.)<br>Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.<br>Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas n.º 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)<br>serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF).<br>3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede.<br>Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.<br>Majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.<br>É o voto.